DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK DAVID DE CHRISTO FANHA e EVANDRO OTÁVIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 11/6/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que os pacientes estão presos há mais de 6 meses sem início da instrução, com a preventiva mantida pela gravidade abstrata do fato, sem exame das circunstâncias pessoais.<br>Aduz que a demora não decorre de conduta dos pacientes e que a audiência foi designada para 12/2/2026, evidenciando excesso de prazo.<br>Assevera que não há indícios de periculosidade individual, reiteração delitiva ou risco à instrução, pois os pacientes são primários.<br>Afirma que medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, são suficientes e proporcionais.<br>Pondera que se trata de homicídio na forma tentada, devendo ser observado o princípio da homogeneidade quanto à natureza da cautelar.<br>Informa que não houve ameaça a testemunhas, interferência na marcha processual ou risco adicional à ordem pública além do tipo imputado.<br>Relata que o art. 5º, LXXVIII, da CF assegura a duração razoável do processo, o que foi violado pelos atrasos injustificados.<br>Alega que as condições pessoais favoráveis, somadas à ausência de complexidade do feito, recomendam substituição da preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a colocação dos pacientes em liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 29-30, grifo próprio):<br>Vitória dos Santos Faria é esposa da vítima e presenciou os fatos. Narrou em seu depoimento que, por volta de 1h da manhã, quando seu esposo estava dormindo, ouviu alguém batendo na porta de sua residência, todavia, ignorou. Após, por volta de 4h da manhã, ouviu novamente alguém à sua porta, sendo que seu marido acordou e lhe disse "acho que é o Evandro que está voltando". Em seguida, Evandro, ora autuado, arrombou a porta da residência do casal e, tão logo, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, Deivid. Após, a vítima "foi para cima" de Evandro, que se evadiu, juntamente com outros dois indivíduos. Deivid foi atingido por disparo de arma de fogo na região do tornozelo. Relatou, por fim, que o conflito ocorreu em razão da compra e venda de um aparelho telefônico, sendo que Deivid estava cobrando o pagamento por parte de Evandro.<br>Deivid Rangel do Nascimento, vítima, relatou que, por volta de 4h da manhã, Evandro, seu primo, arrombou a porta de sua residência e começou a atirar. A vítima começou a empurrar Evandro para fora da residência, entrando em uma espécie de luta corporal. Evandro efetuou mais alguns disparos, sendo que, em certo momento, a arma de fogo falhou e, de acordo com Deivid, este fora o motivo pelo qual não foi assassinado. Evandro ainda conseguiu efetuar um último disparo, quando a arma de fogo "voltou" a funcionar, que atingiu o tornozelo da vítima. Após, todos os três indivíduos se evadiram. Relatou que Evandro tinha uma dívida com ele e se recusava a pagar, sendo que lhe proferiu ameaças em razão das cobranças. Narrou que Evandro "fez tudo", Erick e "Peco" ficaram fora da residência, e atiraram pedras em direção à vítima enquanto se evadiam. "Peco" ainda ameaçou Deivid dizendo "ainda vamos pegar você". Informou que, provavelmente, foi Erick quem providenciou a arma de fogo para Evandro.<br>O autuado Evandro, em seu interrogatório, narrou que foi até a casa de Deivid, juntamente a Erick e "Peco", para cobrar uma dívida da vítima. Relatou que já realizou o pagamento integral do celular que comprou da vítima, sendo que o conflito atual é em razão de outra coisa. Informou que Deivid deve, na verdade, quantidade em dinheiro para Erick. Relatou, ainda, que a arma de fogo era de Deivid e que em um "empurra-empurra", a vítima acabou sendo atingida. Após perceber que a vítima estava sangrando, Evandro saiu correndo do local, sendo que a arma de fogo ficou com Deivid.<br>O autuado Erick, em seu interrogatório, relatou que Evandro lhe chamou para "resolver um negócio" e que não sabia que ele estava armado. Narrou que ficou o tempo todo fora da residência, na rua, e não viu nada, somente ouviu os disparos. Evandro não lhe contou o que iria fazer.<br>Ademais, consta do auto de exibição e apreensão que foram apreendidas 2 munições de arma de fogo deflagradas (1.23).<br>Pois bem, resta demonstrada a materialidade do crime de homicídio tentado, bem como, os indícios de autoria, considerando os termos do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do depoimento do condutor e dos elementos acima mencionados.<br> .. <br>Ademais, configurado o periculum libertatis em razão da necessidade de garantir a ordem pública e instrução criminal.<br>O risco a garantia da ordem pública é evidente se os investigados forem soltos, ora, diante de todo o acima exposto observa-se que os fatos, em tese, cometidos são graves: homicídio cometido, aparentemente, em concurso de pessoas, onde um dos autuados invadiu a residência da vítima enquanto efetuava disparos de arma de fogo.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os pacientes são autores de uma tentativa de homicídio contra Deivid Rangel do Nascimento, ocorrida durante a madrugada, quando aqueles invadiram a residência deste por volta das 4 horas. Segundo os depoimentos colhidos, o acusado Evandro arrombou a porta e efetuou disparos de arma de fogo, acertando Deivid no tornozelo.<br>Além disso, destaque-se que a motivação seria a cobrança de uma dívida referente à venda de um celular.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência com uso de arma de fogo -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em duplo homicídio qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, por motivo torpe (vingança por dívida), mediante paga, dissimulação e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Consta da decisão atacada que o ora paciente ligou para uma das vítimas marcando encontro para conversar sobre a dívida avaliada em cinco mil reais, que "foi ao referido encontro na companhia de Genivaldo (a outra vítima).  ..  Sob ameaça exercida com arma de fogo, as vítimas teriam sido rendidas pelos quatro agentes, amarradas, colocadas no interior da Hilux e conduzidas ao local onde se deu a execução dos crimes, isto é, no sítio Avencas, situado em Gravatá. Após os crimes, os agentes teriam tocado fogo no veículo pertencente a Alexandre." Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A alegação de ausência de indícios de autoria e a de eventual demora para a conclusão dos atos processuais em razão da pandemia não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento dos temas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 624.083/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Sobre a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, destaque-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 21, grifo próprio)<br>E ainda que se sustente que o indeferimento pretendido acarreta excesso de prazo na prisão preventiva outrora decretada, fato é que, conforme inclusive constou da decisão objeto deste remédio, o processo está seguindo sua regular tramitação, respeitando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ora, trata-se de ação penal na qual há três denunciados acusados pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, cuja denúncia foi oferecida em 04/07/2025 (mov. 59.1 - autos principais) e recebida em 05/07/2025 (mov. 63.1 - autos principais).<br>Os pacientes, dois dos três denunciados, foram citados e apresentaram resposta à acusação em 16/07/2025 (mov. 89.1).<br>Ainda permanece pendente a citação do denunciado Geovane, cuja última tentativa ocorreu em 06/11/2025 (mov. 155.1 - autos principais).<br>Não se nega, por óbvio, que os pacientes estão presos preventivamente desde o dia 11/06/2025 (mov. 1.4). Contudo, a segregação cautelar foi determinada por decisão judicial e mantida por este E. Tribunal de Justiça em 20/09/2025, após julgamento de dois Habeas Corpus impetrados pelos pacientes (autos n. 0079091-50.2025.8.16.0000 e autos n. 0079051-68.2025.8.16.0000).<br>Como se vê, o processo está seguindo o seu curso sem maiores entraves até o momento, situação que inclusive foi o fundamento para que o pedido de desmembramento fosse indeferido.<br>Assim, considerando a sequência dos atos processuais e particularidades do caso concreto - a denúncia foi oferecida em 4/7/2025 e recebida em 5/7/2025; resposta à acusação em 16/7/2025; a citação do terceiro denunciado, Geovane de Jesus Garcia, teve sua última tentativa em 6/11/2025; a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 11/6/2025 e mantida pelo Tribunal em 20/9/2025 -, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifo próprio.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Com esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA