DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENAN MARCONI PALOMINO GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em execução n. 0018402-10.2025.8.26.0502).<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em prisão albergue domiciliar e foi penalizado pelo descumprimento das condições do regime aberto.<br>Irresignada, a defesa agravou, tendo o recurso sido desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>Direito Penal. Agravo em Execução. Execução Penal. Pedido julgado improcedente.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução interposto por Renan Marconi Palomini Gomes contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave e determinou regressão ao regime semiaberto, devido ao descumprimento de condições do regime aberto.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a regressão ao regime semiaberto, pela ausência de comunicação de mudança de endereço, é desproporcional.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O agravante foi cientificado sobre as condições do regime aberto e deixou de cumprir a obrigação de comparecer ao juízo da execução para prestar contas de suas atividades.<br>4. A defesa alegou dificuldades de locomoção para justificar o descumprimento, mas não apresentou provas nos autos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A regressão de regime é fundamentada no descumprimento das condições impostas ao regime aberto.<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão que determinou a regressão de regime carece de fundamentação adequada.<br>Argumenta que "a decisão da autoridade coatora, ao manter a regressão de regime, ignorou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. A conduta do Paciente  uma única ausência em juízo  foi motivada pela necessidade de trabalho, o que demonstra seu compromisso com a ressocialização, e não um descaso com a Justiça" (e-STJ fl. 4).<br>Aduz que "os documentos anexos (declaração de trabalho e certidão de nascimento) provam que o Paciente não agiu com má-fé. Pelo contrário, sua ausência decorreu de circunstâncias fáticas que dificultaram o cumprimento da obrigação formal: a necessidade de prover o sustento de seu filho menor, trabalhando em local distante e de difícil acesso" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "anular em definitivo o ato coator que manteve a regressão de regime do Paciente, restabelecendo-o em definitivo no regime aberto" (e-STJ, fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o impetrante.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi beneficiado com o regime aberto, embora advertido das condições impostas ao gozo do estágio mais suave, dentre elas o comparecimento trimestral a Juízo para informar e justificar suas atividades. Expedido mandado de intimação no endereço indicado nos autos para que ele comparecesse em Juízo, a fim de dar início ao cumprimento das condições do regime aberto, informar e justificar suas atividades, o oficial de justiça não logrou localizá-lo.<br>Diante de tais fatos, o Magistrado de primeiro grau decidiu (e-STJ fl. 14):<br>Segundo consta dos autos, em regime aberto o reeducando não cumpriu as obrigações impostas, deixando de comunicar ao juízo as mudanças de endereço (fls.323/325).<br>Intimado, alegou que estava trabalhando no sítio de seu tio e não tinha meios de condução.<br>Ao que consta, mudou novamente de endereço e não comunicou ao juízo, pelo que patente a falta grave.<br>Assim ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 10/11):<br>Pelo que se depreenda da análise dos autos do processo de origem, em 28 de abril de 2020, o agravante foi progredido para o cumprimento de pena no regime aberto, em sua residência, mediante a observância das seguintes condições: A) obter trabalho no prazo de 90 dias; B) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir, a cada 3 (três) meses, para informar e justificar as suas atividades; C) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; D) não se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização do juízo, salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 8 (oito) dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; E) permanecer na sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte(durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; F) caberá ao reeducando, no prazo de 30 dias, apresentação na Vara de Execução Criminal de seu domicílio declarado na audiência de advertência, independentemente de intimação (fls. 297/298 dos autos do processo de origem).<br>Em 21 de julho de 2022, o agravante foi formalmente cientificado sobre a condição do item "B", acima destacado.<br>Em 1º de dezembro de 2023, foi acostada aos autos informação de que o agravante deixou de cumprir a condição a que ser refere o item "B", acima destacado.<br>Ouvido em Juízo, o agravante não apresentou justificativa razoável para o descumprimento da referida obrigação (fls. 427).<br>A versão a defesa técnica, de que o agravante descumpriu referida condição porque foi trabalhar em local diverso (sítio de seu tio) e teve dificuldades para realizar a comunicação formal por dificuldades de locomoção, não tem respaldo em provas produzidas nos autos, sequer foi confirmada pelo agravante em sua oitiva judicial.<br>Logo, diante da falta de justificativa para o descumprimento de condição do regime aberto, restou demonstrada a prática de falta grave tipificada no artigo 50, inciso V, da LEP, a seguir transcrito:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  ..  V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;<br>Como consequência, a regressão do agravante ao regime aberto apresenta-se devidamente fundamentada e tem respaldo no artigo 118, inciso I, da LEP, especialmente ele foi previamente ouvido em audiência de justificação, na forma § 2º do referido dispositivo, a saber:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).<br>§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.<br>§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.<br>Da leitura do trecho acima, constata-se que, ao se conceder a prisão domiciliar ao paciente, foram-lhe impostas condições, dentre elas o comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades.<br>Ora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, sendo certo, ainda, que alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - que, em decisões devidamente fundamentadas, reconheceram a prática de falta grave pelo paciente - implica exame aprofundado de provas, o que é inviável em habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.<br>2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime semiaberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime semiaberto.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada "no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave". (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 728.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. MUDANÇA DE CIDADE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante recorrente descumpriu uma das condições que lhe foi imposta, qual seja, o comparecimento mensal em Juízo.<br>2. O comparecimento em Juízo tem por finalidade a justificação e a informação das atividades que foram e estão sendo desempenhadas pelo sentenciado, tendo, portanto, caráter retrospectivo.<br>3.  ..  o reeducando, ao não observar as condições do cumprimento de pena em regime mais brando, sem comprovar sua justificativa, deixou de cumprir a obrigação que lhe fora imposta, violando o disposto no artigo 113 da Lei de Execuções Penais.<br>4. Tendo o magistrado e o Tribunal estadual, em decisões fundamentadas, atestado a violação às medidas impostas no curso da execução, alterar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Vale registrar, outrossim, que o ora agravante não só deixou de cumprir obrigações impostas pelo Magistrado da Execução como também praticou crimes e foi preso duas vezes durante esse período de não comparecimento ao Juízo.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.968.911/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISUM RECONSIDERADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DISPONÍVEL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MONITORAMENTO MEDIANTE VISITAS FISCALIZATÓRIAS. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DA ÁREA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. PRECEDENTES. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 50, INCISO V, DA LEP EM RAZÃO DE O REEDUCANDO NÃO ESTAR A USAR TORNOZELEIRA POR DECISÃO DO PRÓPRIO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, implicando regressão de regime prisional.<br>2. No caso, é certo que, em uma das visitas fiscalizatórias - que substituíram o uso da fiscalização eletrônica por falta de tornozeleira eletrônica -, o Reeducando não se encontrava em domicílio.<br>3. O desrespeito ao perímetro de monitoramento configura falta grave.<br>4. A alegação de que o Reeducando não estava a usar tornozeleira por decisão do próprio Juízo de primeiro grau e, por isso, o disposto no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, não poderia lhe ser aplicado, não foi objeto de específica apreciação da Corte de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.894.551/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. VIA IMPRÓPRIA.<br>1. Tendo sido aplicada a falta grave, fundamentadamente, porquanto o apenado, em prisão domiciliar, mudou de endereço, deixando seu domicílio sem realizar nenhuma comunicação nos autos de forma injustificada, a legitimar o reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei 7.210/1984, o pretendido afastamento da penalidade ou a desclassificação para falta média não se coaduna com a estreita via do writ.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 665.517/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021,grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA