DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SARA RAQUEL MOREIRA SILVA E JOÃO RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>O acórdão recorrido manteve a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, em 1/6, com fundamentação centrada na natureza e quantidade da droga apreendida e nos apetrechos de traficância (fls. 454-475).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que "o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto" (fls. 540-543).<br>Registro que os agravantes delimitam a controvérsia ao pleito de aplicação da fração máxima de 2/3 do "tráfico privilegiado", apontando violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à orientação desta Corte quanto aos limites de fundamentação para a modulação da fração quando a pena-base foi fixada no mínimo (fls. 522-532; 547-555). Os agravantes sustentam que a decisão agravada é genérica ao amparar a inadmissibilidade apenas na "discricionariedade fundamentada", sem enfrentar os precedentes que teriam consolidado que "a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, não autoriza a fixação da fração em patamar inferior ao máximo de 2/3, salvo quando existirem circunstâncias adicionais que indiquem maior reprovabilidade".<br>Em contrarrazões, o agravado defende a correção da fração de 1/6, destacando que "a quantidade de droga apreendida 51 (cinquenta e uma) porções de "crack", a natureza da droga e a forma como se chegou aos réus ( ) afasta a possibilidade de aplicação da fração máxima de redução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo não provimento, reafirmando que "esse e. STJ estabeleceu o entendimento de ser possível a valoração da quantidade e da natureza da droga para modular a fração pela incidência da minorante pelo tráfico privilegiado, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena" e que, "no caso em tela, a quantidade de droga apreendida, de natureza altamente deletéria, justifica a incidência da minorante na fração mínima legal de 1/6" (fls. 594-599).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que os agravantes enfrentaram, de modo suficiente, o óbice aplicado, ao sustentar a não incidência da Súmula n. 83, STJ e ao demonstrar, com precedentes desta Corte, possível dissenso quanto à tese de que a natureza e quantidade da droga, isoladamente, autorizam a modulação em patamar inferior ao máximo, quando a pena-base está no mínimo legal. Os agravantes apontaram julgados recentes da Quinta e Sexta Turmas que, em hipóteses com quantidades comparáveis, aplicaram a fração máxima de 2/3 ante a ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis no tráfico privilegiado. Conheço do agravo em recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com manutenção integral da sentença em sede de apelação. O acórdão registrou materialidade e autoria comprovadas, com apreensão de 32,667 g de crack, balança de precisão, sacos plásticos e cédulas trocadas.<br>Verifico que a pena definitiva fixada aos agravantes foi de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, com regime inicial semiaberto.<br>Na dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e, na terceira fase, reconheceu-se a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto), com fundamentação na natureza e quantidade da droga e nos apetrechos típicos da traficância, sem bis in idem, pois tais elementos não foram valorados na primeira fase.<br>Pretendem os agravantes a redução da pena por tráfico privilegiado na fração de 2/3.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico" (AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>A jurisprudência desta Corte permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena ( AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>O Tribunal de origem, ao decidir sobre a questão, fundamentou que (fls. 469-473):<br>A defesa entende, ainda, que deveria ser concedida a redução do patamar máximo previsto para os recorrentes, no que se refere ao tráfico privilegiado. Diz que não há nos autos justificativa para diminuição abaixo do máximo previsto para tal.<br>(..)<br>Verifica-se, no caso em análise, que o douto magistrado a quo reconheceu que a apelante preenche os requisitos exigidos para a aplicação da referida minorante e aplicou a fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista os efeitos negativos do tráfico de drogas na região. Segundo precedente do STF, a fração de redução da pena referente ao art. 33, parágrafo 4º, submete-se ao exame discricionário do magistrado, que, de forma fundamentada, definirá a redução que melhor reprima a conduta praticada (RHC 133974 - Relator: Min. Dias Toffoli, 2ª Turma - julgado em 07/02/2017). In casu, em que pese justificativas como "mitigação de valores e princípios sociais e familiares" e "aumento da criminalidade" possam até parecer elementos genéricos, entendo que a natureza (alcalóide COCAÍNA na forma de BASE, nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack") e a quantidade das drogas apreendidas, bem como os apetrechos comuns ao tráfico, são argumentos suficientes e idôneos que autorizam a modular a fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp n. 1.887.511/SP, havia fixado entendimento segundo o qual deveriam ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006. Posteriormente, referido entendimento foi flexibilizado, passando referido colegiado a possibilitar que a quantidade e a natureza da droga apreendida sirvam de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria ( HC n. 725.534/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, D Je de 1º/6/2022).<br>Assim, verifico que a pena-base dos réus foi fixada no mínimo legal, de forma que a natureza e a quantidade da droga não foi utilizada como critério para o incremento na primeira fase, nada impedindo sua valoração na fração de redução pelo tráfico privilegiado.<br> .. <br>Logo, preenchendo os requisitos legais, os apelantes fazem jus ao reconhecimento da redução pelo tráfico privilegiado, como bem entendeu o juízo, todavia não em sua fração máxima, como pretendem neste apelo, diante da natureza e da quantidade da droga apreendida, além dos apetrechos característicos do tráfico, de forma que não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria, nem no regime ou forma de cumprimento da pena.<br>Dessa forma, verifico que as instâncias ordinárias entenderam pela redução da pena na fração de 1/6 em razão não apenas da quantidade dos entorpecentes apreendidos - 51 porções de crack fracionada em saco plástico e pronta para comercialização -, mas também pela apreensão de balança de precisão, embalagens para entorpecentes, grande quantidade de dinheiro trocado, aparelho celular, além de imagens de drogas sendo pesadas, o que podem servir para a modulação de tal índice.<br>Com efeito, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não configura desproporcionalidade a modulação da redutora na fração de 1/6 (um sexto), porquanto é usualmente aplicada em situações a evidenciar maior reprovabilidade do modus operandi, quando não for o caso de afastamento do privilégio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.<br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs;<br>tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Logo, o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido encontra harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA