DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por WENDERSON NASCIMENTO BARBOSA e FLAVIO OLIVEIRA SANTANA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu os recursos especiais, apresentados contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0002504-82.2013.8.08.0047 (fls. 466/482).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento dos agravos para negar seguimento aos recursos especiais (fls. 574/580).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu os apelos nobres pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o AgRg no HC n. 717.803/RJ (fls. 519/522).<br>Todavia, as partes agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnaram, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Sustentam que julgados em habeas corpus não se prestam como paradigma para aplicação da Súmula 83/STJ e que o precedente citado - AgRg no HC n. 717.803/RJ - retrata situação distinta, mas não apresentam precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso nem demonstra, com indicação precisa de folhas e excertos do acórdão recorrido, a especificidade fática apta a afastar o óbice, limitando-se a alegações genéricas e sem lastro concreto nos autos.<br>Afirmam, ainda, que sua pretensão seria de mera revaloração, sem reexame probatório, porém não indica os trechos objetivos do acórdão recorrido que permitiriam, por simples valoração jurídica, superar a conclusão de que houve reconhecimento confirmado em juízo e prova oral corroborando a autoria.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, em decisão monocrática, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÕES DEFICIENTES. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.