DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 146):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LE Nº15.293104. REQUISITOS PREECHIDOS. INSCRIÇÃO PELA "INTERNET". PRAZO ESGOTADO. RESOLUÇÃO SEE/MG Nº 722/06. NORMA QUE EXTINGUE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Demonstrado que a servidora pública estadual preenche os requisitos para a promoção por escolaridade adicional prevista na LE n.º 15.293/04, a ela deve ser reconhecido esse direito, independentemente do esgotamento do prazo para a inscrição do pedido pela "internet" nos termos da Resolução n.º 722106, da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, que, como norma infralegal, não se admite que institua hipótese de extinção de direitos, matéria reservada à lei em sentido estrito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 165/171).<br>A parte recorrente alegava violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao afirmar que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar, a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 e até 25/03/2015, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, passando, a partir de 26/03/2015, ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a modulação dos efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357/DF e 4425/DF.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 183/185.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem aplicou o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado (fl.198):<br>EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - EMBARGOS DE DECLARÃÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - PROMOÇÃO - CORREÇÃO MONETARIA - RE Nº 870.947/SE - OBSERVÂNCIA. Como deliberado pelo ex. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas á Fazenda Pública os juros de mora incidem até 811212021 pelos termos do ad. 1 1 -F da Lei nº 9.49411997 (redação dada pela Lei nº 11.96012009) e a correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se a partir de 911212021 apenas a taxa SELIC na apuração de ambos, consoante ad. 3 0 da EC - nº113/2021.<br>Em nova manifestação, a parte recorrente reitera as razões recursais apenas no que se refere à ofensa ao art. 538 do Código de Processo Civil (CPC/1973), ao argumento de que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, pois os embargos foram opostos sem intuito protelatório (fls. 213/213).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no que se refere à matéria objeto do Tema 905 do STJ e admitiu quanto à ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 216/219).<br>É o relatório.<br>Quanto à alegação de revisão da multa referente aos embargos de declaração protelatórios, razão assiste à parte recorrente, pois não subsistiu intenção manifestamente protelatória, mas apenas se buscou a provocação da turma julgadora em tema de interesse nos autos para fins de prequestionamento, conforme devidamente justificado no recurso interposto (fls. 178/179), comprovado pelo juízo de retratação posteriormente realizado (fls.195/208).<br>Há a necessidade de se verificar a intenção manifestamente protelatória para imposição de multa, sendo esse o entendimento das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Caso concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp 1.693.071/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/10/2020).<br>5. Da mesma forma, esta Corte entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020).<br>6. Na espécie, não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.734.050/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - sem grifos no original<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Verificada a presença de vício, acolhem-se os declaratórios para a correção do vício.<br>3. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) - sem grifos no original<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Considerando a interposição do recurso sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e a natureza da decisão, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA