DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por TV OESTE DO PARANÁ LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 770-774):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FAP. RESOLUÇÃO DO CNPS. IRRETROATIVIDADE. Não cabe aplicar retroativamente a Resolução que altera regras do cálculo do FAP, quando a metodologia não se baseie em critérios desarrazoados e que seja aplicada de forma igualitária, o que, por certo, foi observado nas resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.<br>Nos subsequentes embargos de declaração opostos pela empresa, a Turma rejeitou o recurso (e-STJ, fls. 798-799):<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 515, § 1º, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973; e dos arts. 22, II, da Lei 8.212/1991, 10 da Lei 10.666/2003 e 97 do Código Tributário Nacional, sustentando negativa de prestação jurisdicional e insubsistência da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com pedidos de redução da alíquota ao coeficiente 0,5000, reconhecimento de extrapolação do poder regulamentar e correção de suposto erro material no Índice Composto (e-STJ, fls. 809-818 e 824-837).<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial ante a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 969-972).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Tribunal de origem, em cumprimento ao novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.417.398/PR, enfrentou a questão indicada como omissa  irretroatividade da Resolução CNPS 1.316/2010  conferindo efeitos infringentes e reformando a sentença para afastar a aplicação retroativa da resolução (e-STJ, fls. 770-774).<br>Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração da empresa, a Turma rejeitou-os, apresentando fundamentação suficiente e coerente, como se depreende dos seguintes trechos do voto (e-STJ, fls. 794-797):<br> .. <br>VOTO<br>A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Possível, ainda, a sua utilização, por construção jurisprudencial, para  ns de prequestionamento, como indicam as Súmulas n.º 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, assim como para correção de erro material no julgado.<br> .. <br>Nota-se pela argumentação da embargante que, na verdade, ela pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo contradição ou omissão à legislação constitucional ou infraconstitucional.<br>Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modi cativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.<br> .. <br>A  m de evitar a oposição de novos embargos declaratórios, esclareço:<br>a) o pedido inicial da embargante funda-se em suposto equívoco na metodologia de cálculo do FAP instituída nas Resoluções nº 1.308 e 1.309, pois teria direito à redução máxima em função da inexistência de ocorrências acidentárias. Ora, se o entendimento desta Turma é no sentido de que a metodologia obedece ao princípio da legalidade, a pretensão da autora não merece guarida; e, b) diferentemente do alegado pela embargante, a sentença recorrida reconheceu o direito à aplicação do FAP 0,5 com base na Resolução CTPS nº 1.316/2010, in verbis:<br>Frise-se que o legislador, percebendo o equívoco apontado, substituiu integralmente o anexo da Resolução CTPS º 1.308/09 e inclui no texto da norma substituta (Resolução CTPS nº 1.316/10), dentre outros, o seguinte parágrafo no item 2.4 (Geração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP) por empresa, reduzindo para 0,5000: "Regra - Quando a empresa não apresentar, no Período-base de cálculo do FAP, registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer benefício acidentário concedido (B91, B92, B93 e B94) com DDB no Período base de cálculo, seus índices de freqüência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por de nição. Nestes casos,  cando comprovado a partir de  scalização que a empresa não apresentou noti cação de acidente ou doença do trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei Nº 8.213/1991, mediante protocolo de CAT, o FAP da empresa será, por de nição, igual a 2,0000 independente do valor do IC calculado. Esta regra será aplicada aos valores FAP divulgados em setembro de 2009 (vigência 2010) a partir de 1º de setembro de 2010 e nos processamentos seguintes do FAP (vigências a partir de 2011)." (sem grifos no original). Tal inclusão no texto legal vem corroborar o juízo de valor anteriormente exposto, implicando no reconhecimento do direito da autora de ser tributada pelo FAP 0,5000, no período de janeiro a agosto de 2010. (sem grifo no original)<br>Como se pode perceber, o juízo a quo declarou o direito da autora à redução do FAP em relação a período anterior à vigência da Resolução que previa essa hipótese. De fato, a Resolução 1.316 entrou em vigor em setembro de 2010, enquanto que a redução do FAP para 0,5 foi reconhecida em favor da demandante no período de janeiro a agosto daquele mesmo ano. Todavia, nos embargos declaratórios opostos pela União foi suscitada a irretroatividade da Resolução CTPS nº 1.316/2010, tendo este Colegiado acolhido a tese e, consequentemente, reformado a parte procedente da sentença.<br>Ressalto, mais uma vez, que a intenção da autora é rediscutir o mérito da decisão, não sendo a hipótese de embargos de declaração a sede adequada para tal.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, na forma da fundamentação.<br>Portanto, houve prestação jurisdicional adequada: o acórdão recorrido possui fundamentação o específica a respeito da irretroatividade (e-STJ, fls. 770-774) e, depois, explicitou, com fundamentação suficiente, a razão pela qual não havia omissão ou contradição quanto às demais teses  inclusive esclarecendo, para evitar novos embargos, os pontos centrais do pedido da autora e a aderência da metodologia do FAP ao princípio da legalidade (e-STJ, fls. 795-797). Ressalte-se que o Juízo de origem já havia entrado em detalhes nos critérios adotados para aplicação da alíquota, bem como analisou a razoabilidade, abordando inclusive erro no cálculo da recorrente, conforme se infere de fls. 515-526.<br>Nessa linha, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Superado o ponto, incide, quanto ao mérito veiculado no especial, o óbice da Súmula 7/STJ, conforme trechos descritos acima.<br>A pretensão de reconhecer a "insubsistência" da metodologia de cálculo do FAP, de ajustar tecnicamente o Índice Composto divulgado (de 0,9379 para 0,8758) e de assegurar, por força de investimentos e de suposta "acidentalidade zero", a redução máxima (coeficiente 0,5000), demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente a respeito da técnica administrativa de apuração, inviável em recurso especial.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. DECRETO 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU NÃO APENAS O NÚMERO DE ACIDENTES NO PERÍODO RELEVANTE, MAS TAMBÉM OS ÍNDICES DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se con gura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "O recurso da parte renova os argumentos tecidos na petição inicial e impugna a majoração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, na forma do Decreto nº 6.957/09, que alterou o Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), promovendo o reenquadramento do grau de risco das atividades da recorrente. Inicialmente, cabe referir que a constitucionalidade e legalidade da  xação das alíquotas da contribuição ao SAT por Decreto, já se encontra paci cada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante se veri ca dos seguintes precedentes: ( ) Nessa toda, constata-se que não houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na elevação da alíquota para a atividade preponderante desempenhada pela empresa apelante, uma vez que não se consideram apenas o número de acidentes no período relevante, mas também os índices de frequência, gravidade e custo, divulgados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009. Em suma, o enquadramento foi realizado com base em estatísticas e estudos alinhados com os critérios legais e, neste passo, se a gura razoável e proporcional. É mister ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ente arrecadador, estabelecendo, reduzindo ou majorando alíquotas com base em suas percepções subjetivas". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a majoração do SAT/RAT por meio de decreto regulamentar. 4. A tese da inobservância dos requisitos essenciais para alteração do enquadramento no grau de risco também encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir o revolvimento do quadro fático e probatório dos autos. 5. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identi cam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se a gura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Interno não provido.<br>Assim, a revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido  acidentalidade zero no setor, critérios e dados estatísticos aplicados, regra de desempate e interpolação, posição relativa da empresa na subclasse CNAE e cálculo do Índice Composto  requereria o revolvimento do conjunto probatório e da técnica administrativa empregada, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. ADEQUAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DETERMINADO PELO STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES REJEITADOS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.