DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, com base no art. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido, à unanimidade, pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 146/153e):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado visando ao fornecimento do medicamento fluvoxamina (Luvox) 100 mg para tratamento de transtorno bipolar, sob alegação de imprescindibilidade da medicação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante demonstrou prova pré-constituída do direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento, considerando os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e no Tema 6 de Repercussão Geral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado, não sendo admitida dilação probatória.<br>4. O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS concluiu pela ausência de evidências científicas de alto nível que sustentem o uso do medicamento para a patologia apresentada.<br>5. A impetrante não comprovou a imprescindibilidade do medicamento nem a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, não atendendo aos critérios fixados pelo Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156 (Tema 106).<br>6. A intimação para complementação da documentação e comprovação dos requisitos exigidos não foi atendida, reforçando a inexistência do direito líquido e certo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Segurança denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige prova inequívoca da sua imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública."<br>"2. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza a impetração do mandado de segurança."<br>Sustenta-se a responsabilidade do Poder Público pela manutenção do sistema de saúde, vedada a isenção do dever assistencial nessa seara, sobretudo diante da evidência da necessidade terapêutica (fl. 164e).<br>Alega-se, em síntese, o integral atendimento aos requisitos estabelecidos para o fornecimento judicial de medicamentos, consoante o Tema Repetitivo n. 106 do STJ, além de indevida negativa administrativa fundada na ausência de prova pré-constituída, apontando que, apesar de o parecer do NATJUS indicar insuficiência de comprovação científica sobre a eficácia do fármaco, a sua prescrição fora feita pelo médico especialista na área e que possui a maior proximidade com a paciente (fl. 163e).<br>Sem contrarrazões (certidão à fl. 177e), os autos vieram a mim conclusos em 7.8.2025.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 189/197e.<br>Feito breve relatório, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>O Tribunal de origem indeferiu o fornecimento do medicamento FLUVOXAMINA (Luvox) 100 mg para o tratamento do transtorno bipolar, diante da ausência de evidências científicas capazes de sustentar sua indicação terapêutica, bem como do não atendimento aos requisitos de demonstração de segurança, eficácia e indispensabilidade do fármaco, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 1.234 e nº 6/RG, nos seguintes termos (fl. 150e):<br>A impetrante pleiteia o fornecimento do medicamento fluvoxamina (Luvox) 100 mg, alegando a imprescindibilidade para o tratamento do transtorno bipolar. Contudo, conforme análise dos autos, não há comprovação suficiente da indispensabilidade do fármaco nem da inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde.<br>O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS Goiás concluiu pela ausência de evidências científicas de alto nível que sustentem o uso do medicamento para a patologia apresentada pela impetrante. Ademais, a exigência de comprovação da segurança, eficácia e necessidade do fármaco, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e no Tema 6 de Repercussão Geral, não foi atendida. Intimada para complementar a documentação e demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos, a impetrante permaneceu inerte.<br>Portanto, a concessão do mandado de segurança depende da demonstração inequívoca do direito alegado, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre na hipótese. A jurisprudência reforça que, nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS, cabe ao interessado comprovar não apenas a impossibilidade de substituição por alternativas fornecidas pela rede pública, mas também a fundamentação científica que justifique sua prescrição, o que não foi evidenciado nos autos (destaque meu).<br>Os precedentes qualificados coligidos no decisum dispõem:<br>Tema n. 1.234/RG: II - Definição de Medicamentos Não Incorporados<br>2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.<br>Tema n. 6/RG: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:<br>(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral;<br>(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19- Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;<br>(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;<br>(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;<br>(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e<br>(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento (destaque meu).<br>A seu turno, esta Corte Superior, " ..  no julgamento do Tema 106/STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não padronizados. Afirmou se que a "concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso autorizados pela agência" (c.f. AgInt no PUIL n. 3.512/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023).<br>De igual modo, no julgamento do Tema Repetitivo n. 106/STJ firmou-se a compreensão no sentido de ser "vedada a dispensação de medicamento off label quando existirem outros medicamentos fornecidos pela rede pública para o tratamento médico". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 72.183/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024.<br>Impende acrescentar que, outrossim, a existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não gera uma presunção , de natureza absoluta podendo ser contrastado à luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é a situação do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de renome nacional (c.f. AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022).<br>Por oportuno, destaco os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos.<br>3. No caso dos autos, consoante assentado pelos pareceres do NATJUS e do Ministério Público, não se evidenciam a comprovação da imprescindibilidade do tratamento reivindicado para a doença acometida pela parte impetrante, mormente porque inexistentes documentos demonstrando a evolução da doença ao longo do tempo e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação, diante do descumprimento do comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 14, segundo o qual os juízos estaduais devem se abster de praticar atos tendentes ao declínio de sua competência até o julgamento final do referido precedente vinculante.<br>2. A parte agravante afirma que um dos medicamentos pleiteados na inicial foi incorporado ao SUS por meio da Portaria 19, de 27 de março de 2019. No entanto, consta no acórdão reclamado (fl. 217):<br>"No tocante aos medicamentos solicitados, o Natjus emitiu parecer (evento11), esclarecendo, entre outras coisas, que a insulina Glargina "..está presente na RENAME 2020, no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS, porém.. Ocaso clínico do requerente trata-se de "DIABETES MELLITUS TIPO 2", e, sendo assim, vale informar que a insulina Glargina não está incorporada no PCDT/SUS para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 2.". Já quanto à Sitagliptina  Metformina (Janumet), informou o Natjus que "esta associação de fármacos não está incorporada no SUS para o tratamento do diabetes mellitus tipo 2"."<br>3. Considerando que os medicamentos pleiteados não se encontram padronizados para a doença que acomete a parte autora, não merece reforma a decisão monocrática recorrida, que está em harmonia com o que foi decidido pelo STF na Tutela Provisória Incidental em Recurso Extraordinário 1.366.243/SC.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.266/GO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Dessarte, verifico a denegação da segurança fundada na ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, embora intimada a complementar a documentação e demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento do fármaco, a parte não o fez.<br>Assim, evidencia-se o não preenchimento integral de todos os requisitos fixados no Tema Repetitivo n. 106/STJ e nos Temas n. 1.234 e 6/RG, hipótese que não se coaduna com a exigência de liquidez e certeza do direito pleiteado.<br>Tal situação, por sua vez, inviabiliza o manejo do mandado de segurança, porquanto, segundo pacífica orientação deste Superior Tribunal, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (c.f. AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>2. A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n. 46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024.<br>3. A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados, evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.<br>4. De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.840/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O deslinde da presente demanda está adstrito à averiguação do alegado direito da impetrante de receber do Estado o medicamento indicado por sua médica assistente para tratar as moléstias que lhe acometem.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - Quanto ao tema ora em comento, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>V - No caso, o tratamento almejado esbarra no informe da autoridade impetrada de que não há comprovação acerca da eficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, na medida em que não foi submetida a tratamento diverso. Destaca-se, ainda, que não há prova inequívoca da superioridade do medicamento vindicado (aripiprazol) perante outros existentes no mercado. De fato, embora o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como elemento de prova, no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento aripiprazol, nem a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento das moléstias da impetrante.<br>VI - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.<br>Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.<br>VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - destaque meu).<br>Ante o exposto, entendo que mantém-se hígida a motivação adotada pela Corte a qua, lastreada em critérios técnicos e científicos, bem como na existência de tratamento incorporado às políticas públicas de saúde, adequado ao caso em análise, inexistindo ilegalidade ou teratologia aptas a autorizar a concessão da segurança.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA