DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 51):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONCURSO DE CRÉDITOS.<br>1. Em homenagem ao princípio da economia processual, essa exclusividade se justificaria quando fosse possível antever que o produto da alienação de bens do devedor se destinasse à quitação dos créditos trabalhistas, praticamente (ou efetivamente) sem sobras para os demais, tornando os atos expropriatórios do juízo federal comum inócuos aos fins a que se destina.<br>2. Não configura a excepcionalidade referida a mera constatação de restrições trabalhistas junto ao patrimônio do executado, bem como, em desfavor da mesma parte, a existência de reclamatórias trabalhistas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 80/81).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 11, 371, 489, § 1º, I a III e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não enfrentou o mérito e teria rejeitado os embargos declaratórios sem sanar omissões essenciais, mantendo premissas vagas e genéricas. Acrescenta que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica sobre o pedido de penhora, bem como sobre a alegada superioridade do crédito trabalhista em relação ao valor do bem; (II) arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional, art. 29 da Lei n. 6.830/1980 e arts. 797, parágrafo único, 908 e 909 do Código de Processo Civil, porque a existência de restrições decorrentes de ações trabalhistas não impede, por si, a constrição requerida na execução fiscal, devendo prevalecer a satisfação do crédito no interesse do credor e a ordem legal de preferência no concurso sobre o produto da alienação judicial; (III) art. 3º do Código de Processo Civil, art. 5º da Lei n. 6.830/1980 e arts. 5º, XXXV, 109, I, e 5º, XXXVII e LIII, da CF, afirmando que a conclusão adotada implicaria negativa de vigência ao direito fundamental de acesso à Justiça, violação à competência absoluta do juízo federal nas causas em que litiga a União e ofensa ao juiz natural.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 107-108.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram rejeitados a despeito de a parte recorrente, com o objetivo de ver sanada a omissão, ter demonstrado deficiência na fundamentação do acórdão de origem, nestes termos:<br> ..  o voto vencedor a pautar a decisão é calcado em três premissas fundamentais: a) "há registro de diversas restrições provenientes de demandas trabalhistas"; b) "o requerimento de penhora dos imóveis acima referidos é medida inócua"; c) "cabível a recusa da penhora ao fundamento de haver restrições decorrentes de créditos trabalhistas junto ao bem, tendo em vista ser o crédito trabalhista muito superior ao valor do bem".<br>Cumpre sublinhar que a decisão proferida nestes autos parte de premissas apresentadas de maneira vaga. A presença de restrições decorrentes de outras ações trabalhistas não é, em si, obstáculo à constrição requerida, a teor do previsto nos arts. 186 e 187 do CTN, no art. 29 da Lei nº 6.830/1980, bem como dos arts. 797, parágrafo único, 908 e 909 do CPC.<br>A insuficiência da fundamentação adotada pela Corte de origem sobressai evidente quando se constata que os créditos públicos inscritos em dívida ativa superam R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) (fl. 5) e o indeferimento da penhora de imóveis de propriedade do executado decorreu da mera constatação de anotações de penhoras de juízos trabalhistas nas matrículas dos bens, sem se analisar o valor da integralidade do patrimônio e das dívidas laborais dos executados, que dificilmente devem superar o valor do crédito tributário.<br>Para se indeferir a penhora no âmbito da execução fiscal, seria imprescindível se demonstrar, à evidência, a sua inutilidade, decorrente da inexorável absorção da integralidade do valor dos bens a serem constritos pelas dívidas trabalhistas, sob pena de ofensa aos arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.<br>Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA