DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIAN DE OLIVEIRA DIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1530012-78.2024.8.26.0228 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 245/250).<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e 158 do Código de Processo Penal. Sustenta que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi reconhecida sem a realização de exame pericial, sendo indevido o suprimento por prova testemunhal e outros elementos.<br>Ressalta que, por se tratar de crime que deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não havendo justificativa para sua não realização no caso concreto.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência, para desclassificar o delito para furto simples.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 274/277), o recurso foi admitido na origem (fls. 278/279).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 288/292).<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>A respeito da qualificadora do rompimento de obstáculo, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 248/249 - grifo nosso):<br> ..  A qualificadora do rompimento de obstáculo restou cabalmente demonstrada nos autos, não apenas pela prova oral colhida, como também pela apreensão dos bens subtraídos com os lacres de segurança rompidos. Neste particular, peço vênia, com esteio na técnica de motivação per relationem, para transcrever as lúcidas ponderações da r. sentença, agregando-as aos fundamentos deste aresto, como ratio decidendi:<br>Rejeito a tese defensiva quanto ao afastamento da qualificadora. Os depoimentos da vítima e da testemunha são assertivos em afirmar que os lacres das peças de vestuário foram rompidos, o que se comprova também pelo fato de que o acusado conseguiu deixar o estabelecimento comercial sem acionar o alarme. Ainda, não há dúvidas o réu foi detido na posse das ferramentas utilizadas para o rompimento dos mencionados lacres os quais também foram encontrados em seu poder, já destruídos (auto de exibição/apreensão/entrega fl. 24). Inexiste, pois, necessidade de prova pericial, tanto pela notória evidência da circunstância, como pelo disposto no art. 167 do Código de Processo Penal (fl. 156).<br> .. <br>Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.<br>No caso, além da prova testemunhal, os lacres rompidos e as ferramentas utilizadas para romper os lacres dos objetos furtados foram apreendidos com o acusado. Logo, entendo que a prova pericial é dispensável, pois o rompimento do obstáculo à subtração está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.<br>Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/3/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO DO RÉU E OUTRAS PROVAS COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO A CONFIRMAR O VALOR DA RES FURTIVA E DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido.<br>2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 27/2/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES.<br>Recurso especial improvido.