DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO LUIZ PERES LIMA SOUTO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0099729-23.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se custodiado, desde 8/8/2025, pela suposta prática dos delitos de ameaça, violência psicológica contra a mulher e vias de fato, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 70/81):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. FUTUROLOGIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de JOÃO LUIZ PERES LIMA SOUTO. Sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (iii) violação ao princípio da homogeneidade; (iv) o paciente é primário, possui bons antecedentes e possui residência fixa; e (v) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requereu o impetrante a concessão da ordem para relaxar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) verificar se a decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que acarrete o relaxamento da prisão do paciente; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iv) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis justifica a revogação da prisão preventiva; (v) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts. 319 e 320 da Lei Adjetiva Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia, entretanto, deve ser harmonizada com outras de idêntica estatura constitucional  o devido processo legal (art. 5º, LIV), bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV)  , que igualmente reclamam tempo e observância no iter processual. Nessa perspectiva, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a adoção de critério meramente aritmético para reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo. A aferição é casuística e se pauta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, de modo a reprimir apenas atrasos efetivamente abusivos e injustificados.<br>4. Excesso de prazo somente caracteriza constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão cautelar, se a morosidade for significativa e injustificada ou ainda se restar caracterizada desídia por parte da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional. E, no caso em tela, não se verifica qualquer excesso de prazo. Ora, o paciente foi preso em flagrante em 08/08/2025, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 10/08/2025. Em 13/08/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia. A Defesa, em 19/08/2025, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, tendo o Parquet se manifestado contrariamente ao pleito em 21/08/2025. O Juízo a quo, em 28/08/2025, recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. A Defesa apresentou resposta à acusação em 15/09/2025. O Juízo de 1º grau, em 16/09/2025, ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026. Em 05/11/2025, a Defesa formulou pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente. O Parquet se manifestou contrariamente em 07/11/2025, tendo o Juízo de origem indeferido o pleito libertário em 17/11/2025. Impende salientar que a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026 não é apta a caracterizar, por si só, excesso de prazo, mormente porque o lapso até a realização da audiência é plenamente justificável pela necessidade de tempo hábil para a expedição das diligências, observando a iminência do recesso forense, período no qual os atos processuais são substancialmente reduzidos. Verifica-se, pois, que o feito vem tendo tramitação regular, inexistindo qualquer indício de desídia judicial ou inércia por parte da autoridade processante. Ao contrário, o processo se desenvolve dentro dos limites da razoabilidade, observando-se o devido processo legal e o contraditório, não havendo mora significativa ou injustificada que apta a configurar constrangimento ilegal.<br>5. A decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I e III, da Lei Adjetiva Penal.<br>6. Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, especialmente pelo depoimento prestado em sede policial pela vítima. Insta ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente nos casos de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão desses crimes ocorrerem, em muitos casos, em ambientes privados, ou seja, em situações de clandestinidade. Do mesmo modo, aplica-se ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que dá especial atenção ao valor probatório da palavra da vítima.<br>7. A robustez indiciária não se limita à declaração da vítima, mas é corroborada pelos relatos das policiais militares que presenciaram o paciente em visível estado de agressividade, danificando os móveis da residência da vítima, causando-lhe ainda mais temor, conforme se pode constatar pelos termos de declaração das policiais militares Elen dos Santos de Moraes e Maitê Fernandes Martins.<br>8. A imputação é de prática de infrações penais dolosas punidas com penas privativas de liberdade máximas que, somadas, superam 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>9. Por se tratar de infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a hipótese do art. 313, III, da Lei Adjetiva Penal.<br>10. A custódia cautelar é cabível para a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente da vítima (esta necessita de proteção à sua integridade física e psicológica) e do convívio social em razão de sua elevada periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada. Conforme narrado pela vítima em sede policial, ela manteve relacionamento por aproximadamente quatro anos com o paciente, com quem possui uma filha. Relatou que o relacionamento sempre foi conturbado, marcado por ciúmes excessivos, controle de comportamento e restrições impostas pelo paciente, que não permitia que ela tivesse amigos, saísse de casa ou visitasse a própria mãe. Declarou, ainda, que já foi agredida em outras ocasiões, mencionando episódio em que o paciente chegou a dar um tapa na mão da filha do casal, então com um ano de idade. Segundo a vítima, há cerca de uma semana antes da prisão em flagrante do paciente, em 01/08/2025, após uma discussão, este quebrou a televisão da residência e proferiu xingamentos e ameaças, dizendo: "Você é uma piranha, puta", "Eu vou te matar", "Estou de saco cheio de você", "Vou matar todos que você ama". Relatou que, no dia 04/08/2025, por volta das 6h da manhã, enquanto se preparava para ir ao trabalho, o paciente passou a bater insistentemente na porta do banheiro para pegar um cigarro. Quando ela abriu a porta, ele lhe deu um tapa no rosto. No mesmo dia, afirmou que o paciente pegou uma faca e a apontou para ela. Narrou ainda que, em 07/08/2025, enquanto estava em casa com a filha, o paciente insinuou que ela estaria se comportando de forma inadequada para chamar a atenção de um vizinho. Em seguida, ele a puxou pelos cabelos, jogou-a dentro do banheiro e ordenou que desse banho na filha, xingando-a com diversas expressões ofensivas. No dia 08/08/2025, relatou que o paciente acordou agressivo, dizendo que ela teria pegado um botão da televisão e exigindo explicações. Mencionou que ele voltou a ameaçá-la, com frases como "Você vai ver", "Ronca para mim", "Eu estou de saco cheio de você" e "Vou te aposentar mais cedo". Com medo, trancou-se no banheiro e enviou uma mensagem solicitando ajuda para uma amiga, que acionou a Patrulha Maria da Penha. As policiais militares que atenderam à ocorrência relataram que, após levarem a vítima à Delegacia de Polícia para registro, retornaram com ela à residência. No local, encontraram o paciente no interior da casa, quebrando o armário da cozinha. Ao ser questionado, o paciente afirmou que estava quebrando os móveis porque havia pagado por eles, comportamento que revela extrema audácia, ousadia e destemor, evidenciando que o paciente não se intimida sequer diante do aparato estatal. O conjunto fático evidencia, pois, um ciclo de violência doméstica marcado por episódios reiterados e progressivos, o que, somado ao modus operandi empregado, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a segregação cautelar se mostra necessária para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>11. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a imprescindibilidade da segregação cautelar quando evidenciado perigo real à vítima, destacando que "a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo à decretação de custódia preventiva" (AgRg no RHC: 185778 GO 2023/0293763-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/03/2024). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a prisão preventiva pode ser decretada para interromper o ciclo de agressões e garantir a integridade física e psicológica da vítima. Soma-se a isso o fato de que, conforme se extrai da FAC acostada aos autos (id. 70 - eJUD), o paciente possui anotação em seu histórico criminal também por violência doméstica, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>12. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva e os registros criminais pretéritos podem servir de fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>14. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº. 12 da Edição nº. 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal.<br>15. A manutenção da custódia cautelar do paciente também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, o paciente poderá ameaçar a vítima, ainda mais por ela ainda não ter sido ouvida em juízo, comprometendo, assim, a colheita da prova, não se podendo perder de vista, ainda, que a simples liberdade do paciente, independentemente de eventual ameaça, já seria capaz de intimidar e atemorizar a vítima, afetando, com isso, seus depoimentos em juízo, sendo certo que tal possibilidade se verifica pela periculosidade do paciente, conforme argumentos expendidos anteriormente.<br>16. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio, o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal.<br>17. A primariedade do paciente não garante, por si só, a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.<br>18. A necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente.<br>19. Não merece prosperar a alegada violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, eis que impertinente qualquer exercício de futurologia, já que é evidente que não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada ao paciente, notadamente o regime inicial de cumprimento, o que só será possível quando da prolação da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 20.<br>Ordem de habeas corpus denegada<br>Neste recurso, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Pontua que o recorrente foi preso em flagrante em 8/8/2025, sendo a prisão convertida em preventiva em 10/8/2025, a denúncia foi recebida em 28/8/2025 e a audiência de instrução e julgamento designada apenas para o dia 25/2/2026.<br>Assere que " t al dilação temporal revela-se manifestamente desarrazoada e desproporcional, sobretudo quando cotejada com a pena em perspectiva para os crimes atribuídos ao recorrente" (e-STJ fl. 124).<br>Sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia e acrescenta que " o  recorrente é primário, e a pena para os delitos imputados, em caso de condenação, muito provavelmente seria fixada em regime diverso do fechado" (e-STJ fl. 127).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 89/104, grifei):<br>Analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 10/08/2025 no id. 82 dos autos originários, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I e III, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram:<br>"(..) Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Cuida-se de auto de prisão em flagrante, encaminhado pela 110ª DP, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 147, 147-B e 163, todos do Código Penal n/f da Lei nº 11.340/06. Concluída a análise dos autos e após a manifestação do custodiado, sua Defesa e do d. representante do Ministério Público, concluo que: Inicialmente, cabe ressaltar que analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as regras legais, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. No que tange à alegação de ilegalidade, cumpre destacar que há depoimentos tanto de policiais, quanto da vítima, indicando a prática de diversos atos contra ela, que configuram o delito de violência psicológica. Tal crime é de natureza permanente, de modo que não merece acolhida a tese de ausência de situação flagrancial. Assim, a suposta prática será analisada pelo juízo natural, com as provas a serem produzidas, de forma que que se mostra prematuro afirmar que tenha havido a prática de ato ilegal. Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar o pleito de decretação da prisão preventiva. Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como é sabido, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta. Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo próprio estado de flagrância. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. Nesse sentido, a vítima é companheira do custodiado há 4 anos, contudo, devido aos ciúmes excessivos, a relação sempre foi muito conturbada. Uma semana antes da prisão, em 01/08/2025, o conduzido, após uma briga do casal, quebrou a televisão, xingou e ameaçou a vítima, dizendo: "Você é uma piranha, puta. Eu vou te matar. Estou de saco cheio de você. Vou matar todos que você ama". No dia 04/08/2025, enquanto a vítima estava no banho, o indiciado ficou batendo na porta para pegar cigarro e, quando ela abriu a porta do banheiro, foi agredida por ele com um tapa no rosto. Neste mesmo dia o custodiado apontou uma faca para ofendida. No dia 07/08/2025 o conduzido puxou a vítima pelo cabelo a jogou dentro do banheiro e ordenou que desse banho no filho do casal, dizendo: "Filha da puta. Vai tomar no cu. Você vai ver o que eu vou fazer". No dia da prisão, o indiciado acordou agressivo e ameaçou a vítima, dizendo: "Você vai ver. Ronca para mim. Eu estou de saco cheio de você. Vou te aposentar mais cedo". Assustada, a vítima se trancou no banheiro e mandou uma mensagem para uma amiga, que acionou a Patrulha Maria da Penha. Ao chegarem no local, o custodiado havia saído. Porém, ao acompanharem a vítima da Delegacia para sua casa, os policiais militares encontraram o custodiado quebrando o armário da cozinha. No interior de sua pochete, havia pequena quantidade de maconha. Nesse contexto, evidente, portanto, a gravidade em concreto da conduta praticada, na medida em que o custodiado, há cerca de uma semana, vem cometendo reiterados atos de violência, tanto física quanto psicológica contra a vítima. Destaco que o art. 313, III, do CPP e os arts. 12-C, § 2º e 20 da Lei nº 11.340/06 autorizam a decretação da prisão preventiva pelo Magistrado nos casos de violência doméstica, a fim de assegurar a integridade física da vítima. Note-se que, como destacado pelo Ministério Público, que existem dois procedimentos nos quais foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que a retomada do relacionamento afasta a tipicidade da conduta, o que, por certo motivou a ausência de indiciamento por este crime. Contudo, é certo que tais decisões revelam a existência de atos pretéritos e corroboram o relato da vítima, de que vem sofrendo diversos tipos de violência praticados pelo conduzido. Destarte, no caso concreto, a prisão preventiva tem como escopo garantir a ordem pública, pois a conduta imputada ao custodiado é capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão provisória para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade, impondo-se uma atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vista ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado e, sobretudo, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima mulher. Convém destacar, ademais, que a vítima ainda não prestou depoimento em sede judicial, de forma que a liberdade do custodiado poderá comprometer a instrução criminal por ameaça, sobretudo porque residem juntos. Destaque-se que, nos termos do artigo 201, §2º do CPP, o ofendido deve ser intimado acerca da liberdade do acusado, fato que poderá incutir o temor na vítima em comparecer à audiência para prestar depoimento sabendo que o autor dos fatos estará solto no mesmo ambiente. Não fosse uma presunção do próprio legislador, não haveria a necessidade de intimação da vítima a respeito da liberdade do acusado. Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda. Ademais, as condições pessoais do custodiado, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Finalmente, os crimes imputados ao custodiado enquadram-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que realizado o somatório alcançam pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública, na forma explicitada, nada impedindo, por motivo óbvio, que o juízo natural faça nova análise da questão em destaque. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOÃO LUIZ PERES LIMA SOUTO EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe.(..)"<br>O mesmo se diz quanto às decisões que mantiveram a enxovia do paciente (vide ids. 118 e 202 dos autos originários), conforme se pode verificar a seguir, ipsis litteris:<br>"Trata-se de pedido de liberdade formulado pela Defensoria Pública em favor do réu JOÃO LUIZ PERES LIMA SOUTO, conforme petição de fls. 101/104. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente a revogação da prisão cautelar, de acordo com a promoção acostada às fls. 114/115. Compulsando os autos, verifica-se que o réu causou danos emocional à companheira, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, visando controlar seus comportamentos e decisões, mediante constrangimento, humilhação, intimidação, ameaça e violência física, causando-lhe, desta forma, prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação. Além disso, a ameaçou, por palavras, ao afirmar que iria matá-la e matar a todos que ela ama. Poucos dias depois, praticou vias de fato contra a vítima, desferindo-lhe um tapa no rosto. No mesmo dia, a ameaçou novamente ao empunhar uma faca e apontá-la em sua direção, com intenção de intimidá-la. O ciclo de violência vivido pela vítima restou bem delineado em seu depoimento em sede policial, configurando assim, a liberdade do acusado sério risco de vulneração da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração criminosa e de evolução dos fatos até então apurados para delito mais grave. Considerando a gravidade dos fatos narrados, percebe-se que a decretação de medidas diversas, como a proibição de aproximação ou contato não se mostraria suficiente para impedir a continuidade do comportamento violento e agressivo do réu. Frise-se, ainda, que o artigo 313, III, do Código de Processo Penal não faz menção ao quantum da pena para decretação da prisão preventiva fundamentando-se na necessidade de proteção da vítima de violência doméstica. (..)".<br>"1 - Trata-se de pedido de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa do réu JOAO LUIZ PERES LIMA SOUTO, conforme fundamentos expostos às fls. 175/182. O Parquet se manifestou contrariamente ao pedido, conforme parecer de fls. 198. Em que pesem os argumentos expostos pela defesa do acusado, verifico que inexiste o suposto excesso de prazo, estando mantidos os requisitos para segregação cautelar. Não há excesso de prazo na instrução criminal, impondo-se registrar que é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de que eventual excesso não se pode aferir pela mera soma aritmética dos atos processuais. A marcha processual, no caso em tela, transcorre dentro da razoabilidade, tendo o feito o curso regular, inclusive com AIJ designada. No mais, os fatos narrados são graves. O ciclo de violência vivido pela vítima restou bem delineado pelos elementos constantes dos autos. Desta forma, a liberdade do acusado configura sério risco de vulneração da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva e de evolução dos fatos até então apurados para delito mais grave. Verifica-se, ainda, que existem outras anotações na FAC do réu envolvendo as partes. Sendo assim, a decretação de medidas diversas, como a proibição de aproximação ou contato não se mostra suficiente para impedir a continuidade do comportamento violento e agressivo do réu. Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase. Além disso, o artigo 313, III, do Código de Processo Penal não faz menção ao quantum da pena para decretação da prisão preventiva fundamentando-se na necessidade de proteção da vítima de violência doméstica. Assim, em que pesem os argumentos expostos pela defesa do acusado, não vislumbro, nesse momento, qualquer motivo para concessão da liberdade pleiteada, posto que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto prisional. Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO formulado pelo acusado JOAO LUIZ PERES LIMA SOUTO.".<br>Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, especialmente pelo depoimento prestado em sede policial pela vítima (id. 9 - eJUD), nos seguintes termos, ipsis verbis:<br>"QUE Compareceu à 110ª DP, acompanhada da PATRULHA MARIA DA PENHA, a nacional, GEOVANA BIELE MACHADO VIANA, residente na RUA GUAICURUS Nº525: JARDIM MEUDON, Cidade: TERESÓPOLIS, contato 21 993935465, em desfavor de seu companheiro, o nacional JOÃO LUIZ PERES LIMA SOUTO, com quem manteve um relacionamento de 4 anos, tendo 1 filho fruto dessa relação; QUE JOÃO sempre foi muito agressivo, que a relação foi sempre muito conturbada; QUE JOÃO é muito ciumento que não gosta que GEOVANA vá na rua, não deixa ela ter amigos e a impede ate de ir na casa da sua mãe; QUE JOÃO TEM o costume de agredir a declarante que essa é a terceira vez que denuncia JOÃO; QUE há um tempo atrás não sabendo informar o tempo exato, JOÃO chegou a dar um tapa na mão da filha do casal e ela tinha apenas 1 ano. QUE há cerca de uma semana, mais ou menos 01/08/2025, JOÃO quebrou a televisão, após uma briga do casal, e xingou a declarante "VOCÊ É UMA PIRANHA , PUTA", "EU VOU TE MATAR , ESTOU DE SACO CHEIO DE VOCÊ ", "VOU MATAR TODOS QUE VOCÊ AMA"; QUE no dia 04/08/2025 as 6:00 da manhã GEOVANA estava no banheiro tomando para ir para o trabalho, JOÃO ficou batendo na porta do banheiro para pegar o cigarro que estava lá dentro, e GEOVANA quando abriu a porta ele deu um tapa na cara dela, porque ela perguntou se ele estava maluco batendo na porta daquela forma; QUE no mesmo dia ele pegou uma faca e apontou pra GEOVANA; QUE dia 07/08/2025 GEOVANA estava dentro de casa e falou que estava muito frio, e nisso passou uma pessoa na rua e ele disse que ela estava falando aquilo alto para o vizinho ouvir, que estava se insinuando para ele; QUE ela estava com a filha preparando para o banho e JOÃO pegou GEOVANA pelo cabelo e jogou dentro do banheiro e mandou ela dar banho na filha do casal, a xingando de "FILHA DA PUTA ", "VAI TOMAR NO CU", "VOCÊ VAI VER O QUE VOU FAZER"; QUE hoje dia 08/08/2025 JOÃO acordou agressivo, dizendo que GEOVANA tinha pegado um botão da televisão, e que ele queria conta, quando ele começou a ficar agressivo e ameaçar dizendo "VOCÊ VAI VER ", "RONCA PARA MIM , EU ESTOU DE SACO CHEIO DE VOCÊ", "VOU TE APOSENTAR MAIS CEDO"; QUE GEOVANA se trancou no banheiro e mandou uma figurinha para amiga, que elas tem um código para quando GEOVANA mandar ela chamar a polícia; QUE logo após a patrulha maria da penha chegou, mas JOÃO já tinha saído para o trabalho; QUE DESEJA representar criminalmente contra o autor e DESEJA MEDIDAS PROTETIVAS de Urgência. E mais não disse."<br>Insta ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente nos casos de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão desses crimes ocorrerem, em muitos casos, em ambientes privados, ou seja, em situações de clandestinidade, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:  .. <br>Do mesmo modo, aplica-se ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que dá especial atenção ao valor probatório da palavra da vítima, ipsis litteris:  .. <br>A robustez indiciária não se limita à declaração da vítima, mas é corroborada pelos relatos das policiais militares que presenciaram o paciente em visível estado de agressividade, danificando os móveis da residência da vítima, causando-lhe ainda mais temor, conforme se pode constatar pelos termos de declaração das policiais militares Elen dos Santos de Moraes (id. 22 - eJUD) e Maitê Fernandes Martins (id. 23 - eJUD), in verbis:<br>"Que hoje 08/08/2025, estava com a colega de farda Ellen - rg. 90711, onde após a apresentação da vítima na delegacia para realização do registro de ocorrência, o autor dos fatos JOÃO LUIZ PERES LIMA SOUTO, retornou até a casa da vítima localizada na RUA GUAICURUS nº525 : JARDIM MEUDON, e quando a declarante chegou ao local conduzindo a vítima, JOÃO LUIZ estava no interior da residência quebrando o armário da cozinha; Que ao ser questionado JOÃO LUIZ relatou que estava quebrando pois ele também teria pagado pelo armário; Que no interior de uma pochete de JOÃO LUIZ, foi encontrado um cigarro de erva seca, semelhante à maconha; Que diante dos fatos conduziu o envolvido para esta unidade para apreciação dos fatos junto à autoridade policial. E mais não disse."<br>"Que em ato contínuo após apresentação da vítima na delegacia para realização do registro de ocorrência, na presente data 08/08/2025, o autor dos fatos JOÃO LUIZ PERES LIMA SOUTO, retornou até a casa da vítima localizada na RUA GUAICURUS nº525 : JARDIM MEUDON, e quando a declarante chegou ao local conduzindo a vítima, JOÃO LUIZ estava no interior da residência quebrando o armário da cozinha; Que ao ser questionado JOÃO LUIZ relatou que estava quebrando pois ele também teria pagado pelo armário; Que no interior de uma pochete de JOÃO LUIZ, foi encontrado um cigarro de erva seca, semelhante à maconha; Que diante dos fatos conduziu o envolvido para esta unidade para apreciação dos fatos junto à autoridade policial. E mais não disse."<br>Além disso, a denúncia narra como os fatos ocorreram e imputa ao paciente a prática das infrações penais previstas nos arts. 147- B, e 147, caput, por três vezes, ambos c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal, e art. 21, §2º, do Decreto-lei nº. 3.688/1941, tudo na forma do art. 69 do Código Penal e com os consectários da Lei nº 11.340/2006 (id. 3 - eJUD), verbatim:  .. <br>Note-se que a imputação é de prática de infrações penais dolosas punidas com penas privativas de liberdade máximas que, somadas, superam 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, por se tratar de infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a hipótese do art. 313, III, da Lei Adjetiva Penal.<br>In casu, a custódia cautelar é cabível para a garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente da vítima (esta necessita de proteção à sua integridade física e psicológica) e do convívio social em razão de sua elevada periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada.<br>Conforme narrado pela vítima em sede policial, ela manteve relacionamento por aproximadamente quatro anos com o paciente, com quem possui uma filha. Relatou que o relacionamento sempre foi conturbado, marcado por ciúmes excessivos, controle de comportamento e restrições impostas pelo paciente, que não permitia que ela tivesse amigos, saísse de casa ou visitasse a própria mãe. Declarou, ainda, que já foi agredida em outras ocasiões, mencionando episódio em que o paciente chegou a dar um tapa na mão da filha do casal, então com um ano de idade.<br>Segundo a vítima, há cerca de uma semana antes da prisão em flagrante do paciente, em 01/08/2025, após uma discussão, este quebrou a televisão da residência e proferiu xingamentos e ameaças, dizendo: "Você é uma piranha, puta", "Eu vou te matar", "Estou de saco cheio de você", "Vou matar todos que você ama".<br>Relatou que, no dia 04/08/2025, por volta das 6h da manhã, enquanto se preparava para ir ao trabalho, o paciente passou a bater insistentemente na porta do banheiro para pegar um cigarro. Quando ela abriu a porta, ele lhe deu um tapa no rosto. No mesmo dia, afirmou que o paciente pegou uma faca e a apontou para ela.<br>Narrou ainda que, em 07/08/2025, enquanto estava em casa com a filha, o paciente insinuou que ela estaria se comportando de forma inadequada para chamar a atenção de um vizinho. Em seguida, ele a puxou pelos cabelos, jogou-a dentro do banheiro e ordenou que desse banho na filha, xingando-a com diversas expressões ofensivas.<br>No dia 08/08/2025, relatou que o paciente acordou agressivo, dizendo que ela teria pegado um botão da televisão e exigindo explicações. Mencionou que ele voltou a ameaçá-la, com frases como "Você vai ver", "Ronca para mim", "Eu estou de saco cheio de você" e "Vou te aposentar mais cedo". Com medo, trancou-se no banheiro e enviou uma mensagem solicitando ajuda para uma amiga, que acionou a Patrulha Maria da Penha.<br>As policiais militares que atenderam à ocorrência relataram que, após levarem a vítima à Delegacia de Polícia para registro, retornaram com ela à residência. No local, encontraram o paciente no interior da casa, quebrando o armário da cozinha. Ao ser questionado, o paciente afirmou que estava quebrando os móveis porque havia pagado por eles, comportamento que revela extrema audácia, ousadia e destemor, evidenciando que o paciente não se intimida sequer diante do aparato estatal.<br>O conjunto fático evidencia, pois, um ciclo de violência doméstica marcado por episódios reiterados e progressivos, o que, somado ao modus operandi empregado, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a segregação cautelar se mostra necessária para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br> .. <br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a prisão preventiva pode ser decretada para interromper o ciclo de agressões e garantir a integridade física e psicológica da vítima, conforme aresto que se segue, verbo ad verbum:  .. <br>Soma-se a isso o fato de que, conforme se extrai da FAC acostada aos autos (id. 70 - eJUD), o paciente possui anotação em seu histórico criminal também por violência doméstica, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, in verbis:  .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva e os registros criminais pretéritos podem servir de fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, ad litteram:  .. <br>Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)"  .. <br>A manutenção da custódia cautelar do paciente também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, o paciente poderá ameaçar a vítima, ainda mais por ela ainda não ter sido ouvida em juízo, comprometendo, assim, a colheita da prova, não se podendo perder de vista, ainda, que a simples liberdade do paciente, independentemente de eventual ameaça, já seria capaz de intimidar e atemorizar a vítima, afetando, com isso, seus depoimentos em juízo, sendo certo que tal possibilidade se verifica pela periculosidade do paciente, conforme argumentos expendidos anteriormente.<br>A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal.<br>Urge consignar que a primariedade do paciente não garante, por si só, a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.<br>Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente.<br>Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Não merece prosperar a alegada violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, eis que impertinente qualquer exercício de futurologia, já que é evidente que não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada ao paciente, notadamente o regime inicial de cumprimento, o que só será possível quando da prolação da sentença.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos delitos de ameaça, violência psicológica contra a mulher e vias de fato, no contexto de violência doméstica, em desfavor da esposa do recorrente.<br>Consta dos autos que o acusado e a ofendida mantinham um relacionamento conturbado, marcado por ciúmes excessivos, controle de comportamento e restrições por ele impostas.<br>No caso, o recorrente proferia, constantemente, xingamentos e ameaças em desfavor da vítima, além de tê-la agredido, também, fisicamente, mediante tapa no rosto e puxão no cabelo.<br>Foi destacado que essas condutas não são atos isolados, já que os delitos vinham sendo praticados há mais tempo, possuindo o recorrente, inclusive, anotação em seu histórico criminal por violência doméstica contra a mesma vítima; logo, tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal contra sua ex-companheira, com base no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é se a presença de condições pessoais favoráveis do agravante poderia justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos, para garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 972.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois indicado o claro risco à integridade física da vítima, inclusive com agressões perante a guarnição policial, além de haver risco concreto de reiteração delitiva porque o agravante é reincidente em crimes relacionados à violência doméstica e familiar.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM A MULHER. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é justificada nas hipóteses em que a gravidade dos fatos, que envolve violência doméstica contra a mulher, se soma ao risco real de reiteração delitiva  .. <br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade manifesta na prisão preventiva imposta ao paciente, especialmente à luz da fundamentação judicial quanto à garantia da ordem pública em contexto de violência doméstica, e, por conseguinte, aferir a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, como verificado no caso, com base na reiteração delitiva e na gravidade dos fatos.<br>4. O decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao indicar a prática reiterada de crimes, inclusive de violência doméstica, contra a mesma vítima, sua ex-companheira.<br>5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar como meio de proteção à integridade física e psíquica da vítima, sobretudo em casos de descumprimento de medidas protetivas.<br>6. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas desde a impetração, o que afasta a reconsideração da decisão anterior e reafirma a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 988.175/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Passo, por fim, a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar. E, ao fazê-lo, verifico não assistir razão à defesa.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 8/8/2025, e a defesa alega que não há previsão para a formação da culpa.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 88/89, grifei):<br>Ora, o paciente foi preso em flagrante em 08/08/2025, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 10/08/2025.<br>Em 13/08/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia.<br>A Defesa, em 19/08/2025, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, tendo o Parquet se manifestado contrariamente ao pleito em 21/08/2025.<br>O Juízo a quo, em 28/08/2025, recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A Defesa apresentou resposta à acusação em 15/09/2025.<br>O Juízo de 1º grau, em 16/09/2025, ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026.<br>Em 05/11/2025, a Defesa formulou pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente.<br>O Parquet se manifestou contrariamente em 07/11/2025, tendo o Juízo de origem indeferido o pleito libertário em 17/11/2025.<br>Impende salientar que a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2026 não é apta a caracterizar, por si só, excesso de prazo, mormente porque o lapso até a realização da audiência é plenamente justificável pela necessidade de tempo hábil para a expedição das diligências, observando a iminência do recesso forense, período no qual os atos processuais são substancialmente reduzidos.<br> .. <br>Verifica-se, pois, que o feito vem tendo tramitação regular, inexistindo qualquer indício de desídia judicial ou inércia por parte da autoridade processante. Ao contrário, o processo se desenvolve dentro dos limites da razoabilidade, observando-se o devido processo legal e o contraditório, não havendo mora significativa ou injustificada que apta a configurar constrangimento ilegal.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, já tendo sido designada data para a realização a audiência de instrução e julgamento.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>V- Em relação ao alegado excesso de prazo - designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR  .. <br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 224.709/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA