DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 211):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO QUE NÃO OBSERVA AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA RESPOSTA PADRÃO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Poder Judiciário, no controle de legalidade, não pode substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (Tema 485). 2. Não viola a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal a decisão que reconhece irregularidade na conduta da Banca Examinadora, que deixa de atribuir notas parciais à prova prático-profissional em virtude da denominação da peça processual apresentada pelo candidato, em contradição com o indicado na resposta padrão. 3. A simples reprovação no exame não pode ensejar condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. 4. Apelação parcialmente provida para determinar que se proceda a nova correção da prova.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 237-248).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 253-270), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 8º, IV, e § 1º, 44, II, e 58, VI, da Lei nº 8.906/1994.<br>Alegou que a verificação dos requisitos para a participação e aprovação no Exame de Ordem é descabida na esfera judicial, sob pena de substituição indevida da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes pela evidente usurpação da função administrativa.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 307-314).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 1ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 239 - sem destaque no original):<br>Como se vê, não se pode aplicar, aqui, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 485, uma vez que ficou constatado que a Banca Examinadora deixou de atribuir notas parciais à prova prático-profissional em virtude da denominação da peça processual apresentada pelo candidato, em contradição com o indicado na resposta padrão.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (E Dcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi  Desembargadora Convocada do TRF3R , j. 8/6/2016, R Esp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, D Je 26/02/2020).<br>Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie).<br>No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de "não se pode aplicar, aqui, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 485, uma vez que ficou constatado que a Banca Examinadora deixou de atribuir notas parciais à prova prático-profissional em virtude da denominação da peça processual apresentada pelo candidato, em contradição com o indicado na resposta padrão" (e-STJ, fl. 239).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>No que diz respeito aos artigos 8º, IV, e § 1º, 44, II, e 58, VI, da Lei 8.906/1994, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias, firmou compreensão de que, em exame da OAB, restou configurada flagrante ilegalidade cometida pela Banca Examinadora ao deixar de corrigir corretamente a Peça Profissional de candidato, ao deixar de analisar os argumentos apresentados que indicam estarem de acordo com o próprio espelho de correção da prova. Veja-se (e-STJ, fls. 209-210 - sem destaque no original):<br>Trata-se de pedido de revisão dos critérios de correção da Banca Examinadora do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com a consequente inclusão em lista de aprovados. A questão foi formulada na prova nos seguintes termos: "Em ação de indenização, em que determinada empresa fora condenada a pagar danos materiais e morais a Tício Romano, o Juiz, na fase de cumprimento de sentença, autorizou a liberação parcial do pagamento efetuado pelo executado e determinou a dedução do percentual de 27,5% a titulo de imposto de renda sobre os valores depositados. Determinou ainda a expedição do mandado de pagamento relativo ao depósito da condenação e a baixa e arquivamento dos autos. Na qualidade de advogado de Tício, redija a peça processual adequada que deve ser proposta em oposição a tal retenção, já superada qualquer dúvida sobre o teor da decisão.<br>A peça deve abranger todos os fundamentos de direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão do cliente, sendo certo que a publicação da decisão mencionada se deu na data de hoje (dia da realização desta prova). (Valor: 5,0). Em comunicado publicado pela Banca Examinadora, consta que seria aceita resposta à questão de mais de um tipo de peça processual (fls. 67, rolagem única).<br>A Impetrante comprova que apresentou peça processual denominada de "ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito fiscal com pedido de tutela antecipada" e que não lhe foi atribuída qualquer pontuação (fls. 63, rolagem única). O padrão de resposta foi apresentado em relação às peças denominadas de apelação, recurso inominado, ação de repetição de indébito, mandado de segurança com pedido de liminar, ação anulatória e ação declaratória de inexistência de relação jurídica. O recurso apresentado pela Autora foi assim examinado: NOTA MANTIDA.<br>Não é permitido ao candidato discutir, no recurso, o gabarito, que foi aplicado a todas as provas, sendo que uns lograram êxito em passar no certame e outros não. A observação estrita do gabarito pelo examinador garante a isonomia do certame. No caso, o Edital previa o seguinte: 4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.<br>É certo que Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485 - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).<br>No caso, apesar de ter sido indicado que seria cabível ação de repetição de indébito e ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a Banca Examinadora invalidou a resposta apresentada pela candidata, sem que fossem examinados, no recurso, os argumentos apresentados. Em assim sendo, impõe-se reconhecer a irregularidade na atuação da Banca Examinadora, para que seja realizada a revisão da correção da prova, nos termos admitidos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Não é o caso, entretanto, de se admitir a condenação de indenização por anos materiais e morais, uma vez que, não tendo sido apontada arbitrariedade na conduta da Administração, a simples reprovação não pode ensejar a obrigação, até mesmo porque não é certo que a revisão da correção possa resultar na aprovação da candidata. Assim, merece reforma a sentença recorrida apenas em parte, a fim de que seja renovada a correção da prova.<br>Analisando-se os autos, cabe esclarecer que a banca examinadora do X Exame da Ordem Unificado, inicialmente, exigia, para a correção da prova prático-profissional, que o candidato elaborasse a peça processual de agravo de instrumento.<br>Posteriormente, após vários recursos de diversos candidatos, conforme noticiado nos autos, foi revisto o entendimento da banca examinadora, para ampliar as peças processuais aceitas para abranger, além do agravo de instrumento, o recurso inominado, a ação de repetição de indébito, o mandado de segurança com pedido liminar, a ação anulatória e a ação declaratória de inexistência de relação jurídica.<br>Por sua vez, a candidata, em sua resposta, qualificou a sua peça recursal como uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada.<br>Neste prisma, o recurso especial não deve ser admitido, porquanto, em que pese não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar nos critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso, conforme Tema 485/STF, é cabível a verificação se há alguma contrariedade ao edital do certame e, neste sentido, o acórdão recorrido não afrontou a legislação federal ou a jurisprudência dominante do STJ ou do STF, por entender que a resposta dada pela candidata estava compatível com as regras editalícias, e, para rever tal entendimento, como deseja a parte recorrente, implicaria a análise de clausulas editalícias e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇAO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a exigência de tema não previsto no edital, demandaria necessário revolvimento de cláusula editalícia e matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n.. 5 e 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.435/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIÁVEL O EXAME DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>2. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegalidade das questões do concurso público envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.468.332/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)<br>Ante o expost o, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO QUE NÃO OBSERVA AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES DA RESPOSTA PADRÃO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.