DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/6/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem elementos individualizados de risco à ordem pública ou gravidade concreta.<br>Alega que a motivação é apenas aparente, apoiada em presunções abstratas e linguagem enfática, mas sem suporte fático específico.<br>Afirma que não houve demonstração de reiteração delitiva, inexistindo condenação anterior, sendo indevida a construção de periculosidade com base em episódio isolado.<br>Aduz que não se examinou a suficiência de medidas cautelares diversas, em descumprimento do dever de avaliar alternativas menos gravosas.<br>Assevera que falta contemporaneidade, porque não há fatos supervenientes que indiquem risco atual a justificar a continuidade da custódia.<br>Defende que a busca pessoal foi ilegal, pois desencadeada por denúncia vaga, sem fundadas razões objetivas, e nada ilícito foi encontrado na revista.<br>Argumenta que a diligência policial avançou indevidamente para imóvel sem autorização judicial ou consentimento válido, contaminando a persecução e fragilizando o suporte da prisão.<br>Relata que toda a atuação estatal se apoiou em notícia genérica, sem verificação prévia independente, em desacordo com a orientação dos Tribunais Superiores.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 80-81, grifo próprio):<br>Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, ressaltando-se as circunstâncias e a gravidade concreta dos fatos narrados no APFD, considerando o local dos fatos, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, além da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Ademais, a reiteração delitiva específica do indiciado demonstra que medidas cautelares diversas da prisão se revelam inócuas para resguardar a ordem pública, eis que uma vez este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medida cautelar diversa ou conceder a liberdade provisória.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou os seguintes argumentos (fls. 12-13, grifo próprio):<br>Somado a isso, vislumbra-se que a cautelar máxima foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal (id 45114118, dos autos de origem), tendo o Magistrado de primeiro grau, ao analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, registrado que os motivos ensejadores da medida persistem e que há o risco de reiteração delitiva por parte do paciente. Senão vejamos:<br>"Verificando os autos, constato que nenhum fato novo aconteceu nos autos para poder modificar os fundamentos das Decisões que converteu a prisão em flagrante em preventiva e que mantiveram a prisão cautelar, continuando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Entendo ser necessária a manutenção da prisão cautelar do acusado, pelos fundamentos contidos nas Decisões proferidas nos autos. Registro que a instrução criminal se encerrou, ficando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da súmula 52 do STJ. Entendo ainda, que não manter a prisão cautelar do acusado, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, irá gerar uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade, e seria, de certa forma, um incentivo a prática de novos crimes, uma vez que o acusado responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, além de possuir 01 (um) alvará judicial, o que demonstra que o mesmo possui personalidade voltada para o crime, havendo, pois, risco de novas ações delitivas serem cometidas pelo mesmo, sendo necessária a mantença da prisão cautelar para garantia da ordem pública, registrando que o acusado recebeu alvará judicial no dia 05/03/2024, e foi preso em flagrante pelos fatos narrados nestes autos no dia 17/06/2024, o que mostra que a soltura do réu é um risco para a sociedade. Ante o exposto, mantenho a prisão cautelar do acusado." (id 72050371, do processo de referência)".<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de origem, o paciente responde a outra ação penal por tráfico e, após receber alvará judicial em 5/3/2024, foi novamente preso em flagrante em 17/6/2024, evidenciando risco concreto de novas infrações.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou os seguintes fundamentos (fl. 16, grifo próprio):<br>Já em relação à suposta ilegalidade das provas obtidas por busca pessoal, ao seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema 280), e do Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados (v.g., REsp 1.574.681/RS e REsp 2.090.901/SP), consolidou o entendimento de que a busca pessoal e a invasão a domicílio sem mandado judicial, ainda que em situação de flagrante delito, exige a demonstração de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a real ocorrência de situação de flagrância, por exemplo, no interior da residência.<br>Conforme descrito no Auto de Prisão em Flagrante, policiais militares receberam informações de que um indivíduo trajando camisa branca e bermuda preta estaria realizando comércio de entorpecentes na Rua Dom João VI, Bairro Kubistchek, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas.<br>Diante disso, dirigiram-se ao endereço e posicionaram-se em ponto estratégico, de onde observaram o suspeito, ora paciente, receber quantias em dinheiro de usuários, subir em uma laje e, em seguida, retornar com os entorpecentes para repassá-los aos compradores. No momento da abordagem, o paciente encontrava-se sobre a referida laje e, ao notar a presença policial, arremessou uma sacola sobre o telhado de residências vizinhas e tentou fugir, sendo, no entanto, alcançado e detido pelos agentes.<br>A natureza permanente do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, aliada à conduta do paciente, bem como à apreensão de entorpecentes no local, confere certa plausibilidade à versão policial no sentido de que havia fundadas razões para a abordagem policial, caracterizando a exceção constitucional fundada na situação de flagrante delito.<br>Todavia, a aferição da legalidade da busca pessoal empreendida pelos policiais, à luz do contexto fático delineado, exige uma análise mais aprofundada das circunstâncias concretas, o que se mostra incompatível com a estreita via da cognição sumária, própria da análise perfunctória da presente ação constitucional.<br>Rememoro, novamente, que o remédio constitucional do Habeas Corpus não possui intuito de realizar análise aprofundada do acervo probatório, uma vez que isso compete ao juízo de primeiro grau quando do deslinde do processo de conhecimento.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, após receberem informações sobre a venda de entorpecentes na Rua Dom João VI, local conhecido pelo tráfico, policiais militares dirigiram-se ao endereço e observaram o acusado em atividade. Os agentes presenciaram o indivíduo recebendo dinheiro de usuários, subindo em uma laje para buscar as drogas e entregando-as aos compradores. Ao perceber a aproximação policial enquanto se encontrava na laje, o suspeito arremessou uma sacola sobre telhados vizinhos e tentou fugir, mas foi alcançado e detido pela equipe, circunstâncias que, em tese, configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Quanto à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 14, grifo próprio):<br>Na hipótese vertente foram apreendidos R$ 14,00 (catorze reais) em espécie, "( ) 8 (oito) pinos de substância análoga a cocaína, 8 (oito) pedras de substância análoga a crack, 3 (três) buchas de substância análoga à maconha, 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) gilete para corte de drogas" (id 53306598, dos autos de origem), o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a destinação para o tráfico de drogas.<br>Destarte, embora a decretação da prisão preventiva seja a ultima ratio entre as cautelares, não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública, a aplicação da lei penal e assegurar a instrução criminal.<br>Constata-se, assim, que o juízo de primeiro grau demonstrou, de maneira fundamentada, a existência da contemporaneidade da medida, considerando que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto prisional.<br>Assim, no caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Nesse sentido:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA