DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 118/119):<br>Cuida-se de recurso especial manejado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do Tribunal a quo que deu provimento ao agravo em execução defensivo, reformando a decisão primeva que havia indeferido o livramento condicional ao ora recorrido. A decisão está assim ementada (e-STJ, fl. 73):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGIME FECHADO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. LAPSO TEMPORALSEM INFRAÇÕES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Novo Hamburgo, que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo apenado.<br>2. Alegou a defesa que o apenado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos exigidos, tendo comportamento carcerário satisfatório e ausência de faltas recentes, sendo desnecessário o cumprimento de pena em regime mais brando para fruição do benefício.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do livramento condicional pode ser obstada unicamente pela permanência do apenado no regime fechado, mesmo diante do preenchimento dos demais requisitos legais e ausência de faltas recentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão do livramento condicional independe do cumprimento depena em regime semiaberto, sendo suficiente o atendimento dos requisitos dos artigos 83, inciso III, do Código Penal, e 131 da Lei de Execução Penal.<br>5. A decisão agravada conflita com a própria concessão anterior de progressão de regime ao sentenciado, não impugnada pelo Ministério Público, o que evidencia<br>o reconhecimento do mérito necessário à concessão da benesse. 6. O histórico disciplinar do apenado demonstra ausência de faltas desde 2022, revelando conduta carcerária adequada e estável há mais de três anos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo conhecido e provido, concedendo-se o livramento condicional ao apenado, delegando-se ao juízo da execução originário a fixação das condições para sua fruição."<br>Nesta sede, o recorrente suscita violação ao artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, discorrendo, em síntese, que a prática de falta grave pelo executado no curso da execução penal constitui elemento suficiente para macular bom comportamento durante a execução da pena. Pretende o recorrente a reforma do acórdão, a fim de ser cassada a concessão do livramento condicional.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 90/97) e admitido o recurso (e-STJ, fls. 98/99), vieram os autos ao Ministério Público Federal.<br>Opinou o parquet pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.<br>No caso, o pedido de livramento condicional foi indeferido pelo Juízo de execução com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 70, grifei):<br>2. No tocante à liberdade condicional, acolho a manifestação ministerial retro (ev. 337, item 2), e indefiro-a, em vista do histórico carcerário do preso, que ostenta seis fugas do sistema prisional.<br>Por consequência, não há como se compreender que, ainda que alcançado o tempo para o livramento, seja possível conceder ao apenado o direito de adquirir liberdade desassistida, quando seu comportamento demonstra inaptidão para o convívio em sociedade, haja vista que sequer se submete às regras da execução penal.<br>Outra não é a interpretação que se extrai do comando do inciso III do art. 83 do Código Penal, que vai além de mera conduta carcerária satisfatória, exigindo comportamento satisfatório também quanto ao cumprimento das exigências legais.<br>Dito isso, determino que a benesse seja reavaliada no prazo de 06 meses, oportunidade em que o Juízo terá condição de avaliar o comportamento do apenado de forma mais ampla antes de deferir-lhe liberdade desassistida.<br>Ainda, em voto vencido, o relator do agravo em execução interposto no Tribunal de origem, assentou (e-STJ fls. 71/72, grifei):<br>Deve-se investigar, contudo, o merecimento subjetivo do apenado para usufruir do benefício pretendido.<br>Com efeito, não podemos olvidar que a Terceira Seção do e. STJ, no Tema Repetitivo 1161, ao analisar a limitação temporal referente a valoração do requisito subjetivo, para fins de livramento condicional, firmou a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Com base nesse entendimento, podemos concluir que, para fins de mérito subjetivo, todo o histórico prisional importa, devendo ser valorado pelo magistrado, no caso concreto, o preenchimento ou não do requisito, ainda que em razão de circunstâncias que tenham ocorrido há algum tempo; assim, tem-se que, apesar de o apenado voltar a adquirir bom comportamento quando transcorrido um ano da data da prática da infração, tal condição não torna automática a concessão do livramento, sob pena de se esvaziar o requisito subjetivo e a individualização da pena.<br> .. <br>No presente feito, da análise do histórico carcerário do réu extrai-se a existência de diversas intercorrências (fugas) havidas ao longo da execução penal, mais especificamente seis fugas e a prática de um novo delito (em 2018), sendo que a última intercorrência havida tratou-se de uma fuga no ano de 2022, que perdurou aproximadamente por dez meses.<br>Tais circunstâncias, em conjunto, permitem concluir que efetivamente inadimplido, ao menos por ora, o requisito subjetivo exigido para a benesse, já que não está demonstrado que o réu possui o grau de comprometimento necessária à sua fruição.<br>Finalizo salientando que o indeferimento do pleito, motivo da presente irresignação defensiva, não fora definitivo, traduzindo apenas o entendimento do juízo àquela época em que prolatada a decisão recorrida, sendo absolutamente possível que, em ocasião posterior, se conclua em sentido diverso; o que se diz com o presente julgamento, apenas, é que adequado o mérito da decisão àquela ocasião.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício.<br>Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.  .. .(HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020,DJe 23/6/2020).<br>2.  ..  Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.  ..  (AgRg no HC n.º 590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>3. No caso, o agravante praticou uma falta grave durante a execução penal, que embora já tenha sido reabilitada, é relativamente recente, não estando preenchido, portanto, o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício. Não há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 664.578/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, b, DO CP. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRESSUPOSTO OBJETIVO CUMPRIDO. FALTAS GRAVES PRATICADAS OU REABILITADAS HÁ MENOS DE 5 ANOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 3.964/2019, qual seja, comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.<br>3. Hipótese em que o pedido foi indeferido pela prática de duas faltas disciplinares graves durante a execução da pena, cometidas no interior do estabelecimento prisional - a primeira ocorrida em 11/11/2016 (data de reabilitação 11/11/2017) e a última datada de 05/09/2017 (reabilitação ocorrida em 10/12/2018), de forma que não resulta o preenchido o requisito de natureza subjetiva para fins de obtenção do livramento condicional.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC 647.268/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 31/5/2021, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS ABSTRATOS, BASEADOS TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE DO CRIME, LONGA PENA A CUMPRIR E EM FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DE VÁRIAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO, INDICANDO MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.  ..  (HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>3. No caso, o Tribunal a quo registrou que o executado tem diversas faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal, sendo a mais recente um abandono ocorrido no dia 16/10/2019.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 655.700/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2021, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena, devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução penal" (AgRg no AREsp n. 733.396/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/3/2016).<br>II - Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula441/STJ), a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1937166/DF, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 24/8/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE E MÉDIA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.<br>1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico, para fins de concessão do livramento condicional.<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>6. No tocante à nova redação dada ao inciso III do artigo 83 do CPB, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o requisito relativo ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, não limitando a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, "inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>7. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 639.495/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/8/2021, grifei.)<br>Ressalte-se, ainda, que "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>Quanto ao tema:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRESSUPOSTO OBJETIVO CUMPRIDO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019 - a comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses -, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.<br>3. Hipótese em que o apenado não preencheu o requisito subjetivo, tendo em vista o mau comportamento carcerário apresentado, destacando-se que "o sentenciado não demonstrou méritos suficientes para o almejado benefício, tendo praticado falta disciplinar de natureza grave, encontrando-se atualmente com MAU comportamento carcerário e em fase de reabilitação de conduta, devendo permanecer no atual estágio".<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC 670.631/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 17/9/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE E MÉDIA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTFÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.<br>1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br> .. <br>6. No tocante à nova redação dada ao inciso III do artigo 83 do CPB, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o requisito relativo ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, não limitando a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, "inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>7. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 639.495/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/8/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena).<br>2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o Apenado praticou falta disciplinar grave no curso da execução penal, consistente em fuga quando recebeu anterior progressão para o regime semiaberto, evasão que perdurou por dois anos, sendo a indisciplina recentemente reabilitada.<br>3. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 666.504/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 16/6/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>2. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes.<br> .. <br>4. Ordem denegada.<br>(HC 612.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/10/2020, grifei.)<br>Na situação dos autos, assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas graves em seus assentamentos - seis fugas e a prática de um novo delito (em 2018), tendo a última fuga ocorrido em 2022 e perdurado por aproximadamente por dez meses.<br>O acórdão impugnado está, portanto, em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a concessão do livramento condicional ao apenado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA