DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KLEVERTON DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1502360-96.2022.8.26.0506 (fls. 698/707).<br>No recurso especial (fls. 717/726), a defesa requereu, em síntese, o afastamento da cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, aplicando-se apenas a mais gravosa, bem como o afastamento do aumento da pena pelo concurso formal, reconhecendo-se a existência de crime único.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 739/740), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 746/760).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 788/793).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O recurso especial comporta conhecimento e parcial provimento.<br>Relativamente ao afastamento da regra do concurso formal de crimes e reconhecimento de crime único, este Tribunal Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos (HC n. 216.676/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016).<br>Com relação ao pedido de exclusão quanto a uma das causas de aumento aplicadas cumulativamente, com razão a defesa.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a incidência cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mediante os seguintes fundamentos (fls. 703/704):<br> .. <br>Já na terceira etapa, o Magistrado majorou a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, depois, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), resultando, agora, em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, no mínimo legal.<br>Anoto, por oportuno, que os acréscimos foram adequados, uma vez que a Lei nº 13.654/18 estabeleceu o percentual de acréscimo de 2/3 para o crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, restando mantida, ainda, a causa de aumento referente ao concurso de agentes prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal.<br>A esse respeito, convém mencionar o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>Cabe ressaltar que tal dispositivo deixa ao critério do juiz a aplicação de um só aumento ou de todos. E, in casu, entendo inviável a aplicação de somente um acréscimo, tendo em vista que o crime de roubo com emprego de arma de fogo é um dos delitos que mais atemorizam a sociedade e que expõem a vítima a elevado risco em razão da grande possibilidade de que o agente efetue disparos de arma de fogo contra ela. Diante disso, e considerando, ainda, que a intenção do legislador foi justamente o recrudescimento da pena do agente que utiliza arma de fogo na prática do roubo, ficam mantidos os aumentos efetuados pela sentenciante.<br> .. <br>Convém registrar que o Tribunal de origem, mantendo a incidência cumulativa das majorantes, não se baseou nas circunstâncias do caso concreto, justificando-se em razões meramente abstratas, relacionadas ao delito de roubo.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena seja justificada de maneira concreta, não bastando a mera referência à gravidade abstrata do crime.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.057.206/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>Assim, diante da ausência de fundamentação idônea a justificar a cumulação de causas de aumento, prevalecerá a causa que mais aumenta (2/3).<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo da terceira fase de dosimetria da pena a causa de aumento do concurso de agentes, redimensionando as penas, na terceira fase de dosimetria, para 6 anos e 8 meses, que se acrescem de 1/6 em razão do concurso formal, resultando em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais aspectos do acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DISTINTAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.