DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Caçula Materiais para Construções Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 228):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (NOTADAMENTE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO).<br>1. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido, notadamente os benefícios de isenção e redução da base de cálculo do ICMS.<br>2. O entendimento do STJ, sintetizado no EREsp 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL não pode ser generalizado de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 263-266 e 292-295).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 178-197), a recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015; e 43 e 44 do CTN.<br>Sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre as questões suscitadas em embargos de declaração. Aduz ainda que houve a inobservância do EREsp 1.517.492/PR, no qual ficou definido que à União é vedado a tributação de valores correspondentes a incentivo fiscal de ICMS concedidos pelos entes federativos estaduais.<br>Aduz ainda que apenas acréscimo patrimonial (renda e proventos) pode integrar a base de cálculo do IRPJ/CSLL e que benefícios fiscais de ICMS (inclusive redução de base e isenção) não configuram riqueza nova a ser tributada. Além disso, argumenta que a CSLL incide sobre o resultado do exercício, não sendo possível incluir valores decorrentes de renúncia fiscal estadual na sua base.<br>Defende que o entendimento firmado pelo STJ nos EREsp 1.517.492/PR, além de decisões posteriores, afasta a incidência de IRPJ/CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, independentemente de sua natureza, sob pena de violação ao pacto federativo e por inexistência de acréscimo patrimonial tributável.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 391-400).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 417-418). Vindo os autos a esta Corte Superior, esta proferiu decisão devolvendo-os à origem para juízo de conformação ao Tema 1.182 (e-STJ, fl. 544).<br>Na fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, o colegiado de origem, apreciando a controvérsia à luz do aludido precedente qualificado, procedeu à adequação da fundamentação do acórdão recorrido, mantendo a decisão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, diante da ausência de prova pré-constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo na ação mandamental. Veja-se a ementa respectiva (e-STJ, fl. 585):<br>TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1182 STJ.<br>1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS, sendo necessário o exercício de juízo de retratação para perfeita conformidade do julgado ao Tema 1182 do STJ.<br>2. Caso concreto em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, especificamente diante da falta de prova da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 596-599).<br>Em suas razões complementares (e-STJ, fls. 601-618), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e 30 da Lei nº 12.973/2014.<br>Argumenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão, ao deixar de observar que "o entendimento predominante no âmbito do STJ, emanado do julgamento do Tema 1182, é de que, sim, é possível excluir os benefícios fiscais de ICMS da apuração do IRPJ e da CSLL, mas impondo uma única condição, mediante o atendimento aos requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014" e que, na hipótese, "a Recorrente não se opõe ao cumprimento das exigências estabelecidas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014" (e-STJ, fl. 607).<br>Nesse sentido, pretende a parte insurgente obter o reconhecimento do direito, condicionado à comprovação das exigências legais perante do Fisco, com amparo na Tese firmada no julgamento do Tema 118/STJ, o qual permite que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos legais na esfera administrativa.<br>Contrarrazões às fls. 620-629 (e-STJ).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 630-633), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança em que a parte impetrante busca excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefício fiscal de ICMS (isenções e reduções da base de cálculo) distinto do crédito presumido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto ao cerne da controvérsia recursal, o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região não comporta reforma.<br>Isso porque, o entendimento adotado pela Corte regional encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, no qual foram firmadas as seguintes teses:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Eis a ementa do aludido julgado (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).<br>2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas.<br>2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022).<br>2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).<br>3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS.<br>4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência.<br>4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.<br>4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.<br>" (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p.<br>27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS:<br>a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.<br>4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).<br>5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos".<br>6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.<br>7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.<br>8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança).<br>10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>Verifica-se ainda que, no âmbito do REsp n. 1.945.110/RS, foi determinado o retorno dos autos à Corte de origem para que fosse verificado, pelo próprio Judiciário, o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporta, tratando-se de mandado de segurança.<br>Não houve qualquer determinação, no julgamento do Tema 1.182/STJ, de verificação dos referidos requisitos pela autoridade fiscal, tal como pretende a parte recorrente.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e das provas dos autos, afirmou que a recorrente não lograra êxito em comprovar a contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais - ausência de prova pré-constituída de atendimento aos requisitos dos arts. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e 30, da Lei n. 12.973/2014 - não havendo que se falar em reconhecimento do direito em tese, nem em condicionamento a posterior exame dos elementos pelo Fisco.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 582-584, sem grifo no original):<br>A pretensão da impetrante é de que os benefícios fiscais de ICMS, especificamente nas modalidades de base de cálculo reduzida e isenções sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL.<br>No primeiro exame da questão esta Turma deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional e a remessa necessária, reformando sentença que concedera a segurança à impetrante evento 15, ACOR1.<br>Ao fixar as teses relativas ao Tema 1182, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - diversos do crédito presumido - é possível, porém exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. Eis a sua redação:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (grifei)<br>O art. 30 da Lei 12.973/2014, que foi revogado pela Lei 14.789/2023, estabelecia condicionamentos contábeis e de emprego dos recursos para a exclusão das subvenções para investimento da determinação do lucro real, nestes termos:<br> .. <br>A LC 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º supratranscritos, determinando que todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, submetendo-se, por consequência, ao regramento do art. 10 da Lei 12.973/2014. E, em seu art. 10, estabeleceu que essas regras se aplicariam inclusive aos benefícios concedidos unilateralmente pelos Estados, desde que atendidas condições específicas:<br> .. <br>O art. 3º da LC 160/2017, entre outras disposições, traz condicionamentos para a remissão de créditos tributários e para a reinstituição de benefícios fiscais, nestes termos:<br> .. <br>Em suma, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS.<br>Como as razões de decidir adotadas pela Turma no julgamento originário foram distintas, é caso de adequar o julgador aos termos do precedente cogente, na forma do art. 927, inciso III do CPC e reexaminar a pretensão formulada pela parte autora.<br>Na forma dos preceitos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, entendo ser caso de juízo de retratação para adequar os fundamentos do julgado ao Tema 1182 do STJ.<br>Já no exame pormenorizado da situação da impetrante não vislumbro razão para a concessão da segurança, diante da ausência de prova pré-constituída.<br>A parte impetrante, que atua na área de comércio de material de construção, identifica na impetração normas estaduais que deferem em seu favor redução da base de cálculo e isenção, sendo possível, mediante pesquisa no site Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a verificação do registro e depósito dos atos que concederam os referidos benefícios fiscais.<br>Todavia, a impetrante não trouxe aos autos balanços patrimoniais que comprovem a contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais, não sendo possível reconhecer em seu favor a possibilidade de excluir os incentivos fiscais correspondentes à redução da base de cálculo e isenção do ICMS dos produtos que comercializa da base de cálculo de IRPJ e CSLL.<br>Não há empeço para que a questão seja reexaminada em ação própria, em que seja assegurada a ampla possibilidade de produção de provas, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2009.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por adequar o julgado às teses do Tema 1.182 do STJ e manter a decisão que deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional e à remessa necessária, em razão da ausência de prova pré-constituída apta para fins de comprovação do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança.<br>Trata-se de compreensão que está, pois, em consonância ao entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 10 DA LC 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014 PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.