DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 231-233):<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTECEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EMBARGANTE. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. BASE-DE-CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. CUPONS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula nº 235/STJ, "A conexão não determina a reunião dos denota-se do sistema processos, se um deles já foi julgado". No caso dos autos, informatizado desta Corte regional que a ação anulatória antecedente, de nº 2002.61.00024265-0, foi julgada improcedente e teve a sentença confirmada por esta Eg. Corte.<br>2. O comparecimento espontâneo da Fazenda, representada nestes autos pela Procuradoria Fiscal, supre a ausência de citação, na forma do artigo 214, § 1º, do antigo CPC, atual artigo 239, § 1º, do Novo CPC.<br>3. Deve-se ter em conta, ainda, a ausência de qualquer prejuízo à Embargante, na medida em que foi efetivamente preservado seu direito à ampla defesa, por meio do recebimento dos embargos à execução.<br>4. Acerca da decadência, deve-se ter em conta, inicialmente, que o C. STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, com a modulação dos efeitos, apenas em ex nunc relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a data do julgamento do RE 556.664, conforme se depreende da Súmula Vinculante n.º 8.<br>5. Desta forma, o prazo decadencial e prescricional, é mesmo de 5 anos, nos termos do artigo 173 do CTN, inciso I, do Código Tributário Nacional, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>6. A regra prevista no inciso I se aplica ao caso em tela, por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício pelo contribuinte.<br>7. Considerando que a Notificação Fiscal de Lançamento do Débito Ocorreu em - NFLD ocorreu em 28/06/2002, sendo esta a data de constituição do crédito tributário, e os períodos que compõe a certidão de dívida ativa correspondem a janeiro/1992 a dezembro/2001, correta a sentença ao reconhecer a decadência do crédito correspondente ao período de janeiro/1992 a dezembro/1996, lançados na CDA de n.º 35.275.694-2.<br>8. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos empregados ou a quem lhe preste serviço.<br>9. A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.<br>10. O auxilio  -alimentação em questão é fornecido por meio de cupons, o que se assemelha ao pagamento via tíquetes-alimentação ou cartão alimentação.<br>11. A própria Receita Federal reconhece que "o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados conforme se extrai da Solução de Consulta COSIT n.º 35 de 23 de empregados"<br>12. Mantido o entendimento do Ilmo. Desembargador Johonsom Di Salvo, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nos autos da ação anulatória (AI n.º 2002.03.00.045627-0), no sentido de ser indevida a contribuição social sobre verbas equivalentes a "auxílio-alimentação" pago a servidores públicos - estatutários ou celetistas - por conta da natureza indenizatória do benefício já que não corresponderia a uma contraprestação pelo desempenho do trabalho, e, então, não integraria o conceito de salário (ou vencimento) sobre que incidiria contribuição patronal prevista no artigo 195 da CF.".<br>13. Deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pela Embargante a seus empregados a título de auxílio-alimentação.<br>14. Precedentes do C. STJ.<br>15. Negado provimento ao recurso da União. Recurso de Apelação da Embargante a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a exclusão da base-de-cálculo das contribuições previdenciárias exigidas do contribuinte, as verbas trabalhistas pagas a título de auxílio-alimentação. Mantida a sentença no demais.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 274-281).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 294-309), o recorrente alega negativa de vigência aos arts. 489, §1º, VI e 1022, parágrafo único, II, do CPC e arts. 22, I e 28, § 9º, da Lei na 8.212/9. Sustenta que houve omissão quanto aos fundamentos de exclusão das contribuições sociais incidentes sobre o auxílio-alimentação em período anterior a Lei n. 13.467/2017. Defende que apenas com a vigência da Lei n. 13.467/2017, de 11/11/2017, não é possível incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias o auxílio-alimentação pago via tickets ou cartão alimentação, sendo legal esta inclusão para fatos ocorridos anteriormente, como é o caso dos autos.<br>Após as contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 349-352), o processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 358-262).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 228):<br> ..  Por fim, sustenta a Embargante, o caráter não remuneratório das rubricas pagas a título auxílio-alimentação. O artigo 195, inciso 1, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos empregados ou a quem lhe preste serviço. A despeito do §90, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela. Depreende-se do exame dos autos que o auxílio em questão é fornecido por meio de cupons, o que se assemelha ao pagamento via tíquetes- alimentação ou cartão alimentação. Contudo, a própria Receita Federal reconhece que "o auxílio - alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão -alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados", conforme se extrai da Solução de Consulta COSIT n.º 35 de 23 de janeiro de 2019, publicada em 25 de janeiro de 2019 no Diário Oficial.  ..  (sem grifo no original).<br>Com efeito, vê-se no texto transcrito que o relator adota a nova legislação tributária (Solução de Consulta COSIT n.º 35 de 23 de janeiro de 2019) para amparar o pedido do recorrido, no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre a verba do auxílio alimentação para período pretérito.<br>Outro fundamento utilizado na decisão recorrida, para tratar da matéria em questão, foi o fato de a verba estar sendo paga a servidores públicos - estatutário e celetistas (e-STJ, fl. 228):<br> ..  Assim sendo, perfilho do mesmo entendimento do lImo. Desembargador Johonsom Di Salvo, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nos autos da ação anulatória (AI n.º 2002.03.00.045627-0), no sentido de ser "indevida a contribuição social sobre verbas equivalentes a "auxílio-alimentação" pago a servidores públicos - estatutários ou celetistas - por conta da natureza indenizatória do benefício já que não corresponderia a uma contraprestação pelo desempenho do trabalho, e, então, não integraria o conceito de salário (ou vencimento) sobre que incidiria contribuição patronal prevista no artigo 195 da CF."  ..  (sem grifo no original).<br>Assim, nota-se que, mesmo de forma sucinta, a matéria for tratada na decisão recorrida. E, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Melhor sorte tem a recorrente quanto ao mérito do apelo especial, pois a decisão de segunda instância negou vigência aos artigos de Lei de Benefícios (arts. 22, I e 28, § 9º), em confronto com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Relevante anotar, no ponto, que o auxílio-alimentação foi criado pela Lei Estadual nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, que, no seu artigo 1º, assim dispôs:<br>Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.<br>Nota-se no texto de lei que o pagamento do auxílio não foi estipulado em pecúnia, mas em "documentos para aquisição de gêneros alimentícios", que equivalem aos atuais cupons, tickets, cartões, dentre outros.<br>Pertinente acentuar, ainda, que o caso dos autos trata de auxílio-alimentação pago a empregados públicos, e não a servidores ou funcionários, como bem salientou o magistrado em sua sentença (e-STJ, f. 147):<br> ..  Assevero, primeiramente, que a cobrança diz respeito a valores pagos a empregados públicos, regidos pela CLT e pelo Regime Geral da Previdência Social, Lei n. 8.212/91. A diferenciação é necessária (") visto que o tratamento é diverso quando se trata de funcionários públicos, cujo sistema de previdência é próprio e regido pela Lei n. 8.460/92.  ..  (sem grifo no original).<br>Portanto, apesar de o empregador ser um ente federativo, isso não o torna imune às correspondentes contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento da verba (folha de salários) em comento, já que os beneficiários do auxílio-alimentação não estão sujeitos ao regime estatutário, mas à CLT.<br>Como ressaltado nos autos, as contribuições em debate neste caso são anteriores à Lei n. 13.467/2017. Essa lei alterou o art. 457, § 20, da CLT e, com isso, excluiu a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em forma diversa da pecúnia a contar de sua publicação, em 11/11/2017. Confira-se o texto da CLT alterado pela legislação:<br>Art.457.  .. <br>§ 20. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017)<br>Entretanto, no período anterior à alteração do artigo 457 da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, havia entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ pela incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, fosse ele pago em dinheiro ou em vales, cupons, tickets ou cartões.<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tickets. Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.446.149/CE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 - sem grifo no original).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. DESCONTOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O auxílio-alimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.934.546/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Mais recentemente, após a edição da Lei n. 13.467/2017, a questão em debate foi revisitada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.995.437/CE, que decidiu pela incidência da cobrança da contribuição social sobre os valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação, nada dispondo sobre essa verba na forma de tickets, cupons e vales. Confira-se a ementa do precedente:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.<br>2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.<br>3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.<br>4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.<br>5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.<br>6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."<br>7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.) (sem grifo no original)<br>Em decorrência desse julgamento fixou-se a tese do Tema 1164, com a seguinte dicção: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."<br>Mas, como visto, essa limitação da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, decorre da alteração legislativa produzida pela Lei n. 13.467/2017. Antes disso, prevalecia o entendimento sedimentado nesta Corte, em diversos julgados, no sentido de ser devida a contribuição social previdenciária sobre o auxílio-alimentação em período pretérito à reforma trabalhista de 2017.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança das contribuições sociais previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, no período anterior à vigência da Lei n. Lei n. 13.467/2017.<br>Sem fixação de honorários, pois, tratando-se de inscrição em dívida ativa da União, a verba sucumbencial fica substituída pelos encargos do Decreto-lei n. 1.025/69 (Súmula n. 168 do extinto TFR).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 489 E 1022 DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À LEI N. 13.246/2017. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.