DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Revisão Criminal n. 5002037-42.2025.8.08.0000 (fls. 75/112).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 189/196).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF; e 2) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ (fls. 149/152).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Alega que o recurso especial mencionou de maneira particularizada o dispositivo legal violado - art. 621, I, do Código de Processo Penal -, motivo pelo qual não incidiria a Súmula 284/STF.<br>Argumenta que a revisão criminal tratou de teses diferentes e trouxe novos elementos, concluindo pela indicação do art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que, quanto à dosimetria da pena, há jurisprudência permitindo revisão em sede revisional em hipóteses excepcionais, citando julgado da Quinta Turma.<br>Defende que não existe óbice da Súmula 83/STJ, porque o recurso especial obedeceria ao entendimento jurisprudencial acerca da revisão da dosimetria.<br>No caso, não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF, pois o agravante não demonstrou, de modo claro e concreto, como o acórdão recorrido teria negado vigência do art. 621, I, do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar, genericamente, que o dispositivo foi indicado, sem correlacionar tal indicação a trechos do acórdão nem desenvolver a crítica jurídica exigida para afastar a deficiência de fundamentação (fls. 157/158; decisão agravada à fl. 150).<br>Do mesmo modo, não houve impugnação específica do fundamento da Súmula 83/STJ, porquanto o agravante não distinguiu o caso dos precedentes apontados na decisão de inadmissão, nem trouxe julgados contemporâneos ou subsequentes em sentido divergente aptos a demonstrar descompasso da orientação aplicada - AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP e AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP (fls. 151/152) -, limitando-se a reafirmar, em linhas gerais, a possibilidade excepcional de revisão da dosimetria.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.