DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 2924/2941) interposto por JAMERSON GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 3013-3032 e 3039-3044).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 155, 156, caput, 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, e 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, e 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal.<br>Sustenta a insuficiência de provas para a sua condenação pelo crime de roubo qualificado, argumentando que a condenação se baseou em elementos frágeis como a confissão extrajudicial, dados de ERBs e o reconhecimento das vítimas, que teriam sido mantidas encapuzadas e não teriam identificado positivamente o acusado.<br>Alega, ainda, que não há comprovação de que o recorrente utilizava a linha telefônica 17-99709-7034, o que infirmaria parte da prova utilizada para sua condenação.<br>Ademais, destaca a negativa de vigência ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 3010/3017), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (e-STJ, fls. 3020/3021).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso em apreciação interposto pela Defesa às fls. 2924-2941 (e-STJ) apenas reproduzem as mesmas razões do recurso especial de fls. 2721-2737 (e-STJ), já julgado por esta Corte .<br>Como se sabe, o sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade. Assim, uma vez interposto o primeiro recurso contra a decisão objurgada, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO PETIÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO DE IDÊNTICO TEOR CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPOSTA POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO<br>CONSUMATIVA.<br>1. O requerimento não deve ser conhecido, em razão da anterior interposição de insurgência de idêntico teor pela mesma parte contra o mesmo acórdão, por força do princípio da unirrecorribilidade e do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2017.<br>2. Requerimento não conhecido." (PET no AgInt nos EDcl na Rcl 37.998/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 643/650). Primeiramente, os embargos de declaração de<br>e-STJ fls. 653/659 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 665/669.<br>2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 653/659 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.<br>3. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).<br>"AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POSTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em que pese a natureza mais gravosa de uma das drogas apreendidas (crack), a apreensão de não relevante quantidade dos entorpecentes (19g de maconha e 5,96g de crack), nos termos da jurisprudência do STJ, não pode justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base, na incidência/modulação da minorante do tráfico eventual, na fixação do regime prisional ou no indeferimento da substituição das penas.<br>3. Agravo regimental de fls. 491-496 não conhecido e agravo regimental de fls. 479-485 não provido."<br>(AgRg no AREsp 1789592/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA