DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA FON DE JESUS e SAMYANE DE ARAUJO PEIXOTO SOUSA, com base nas alíneas a e c do pemissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 57):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIRMOU A DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CARACTERÍSTICA DE DECISÃO TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, CAPUT E § 3º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 104-105):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao afirmar que a decisão homologatória de cálculos com determinação de expedição de precatório tem natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois este expôs de forma clara e fundamentada que a decisão recorrida, ao homologar cálculos e determinar a expedição de precatório, extinguiu a fase executiva do processo, possuindo, por isso, natureza de sentença.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. O acórdão embargado analisou detidamente o cabimento do recurso interposto e a natureza da decisão impugnada, não havendo vício a ser sanado, mas mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, caput e §3º; 1.022, I a III; 1.023; 203, §§ 1º e 2º; 513; 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2074532/PA, T2, j. 29.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, REsp 1902533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, REsp 1855034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020. STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021<br>Nas razões recursais, as recorrentes alegam divergência jurisprudencial e violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 7º, 1.015, parágrafo único, e 1.022, I, do CPC/2015.<br>Apontam negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal estadual deixou de se manifestar a respeito dos argumentos que indicam o cabimento do agravo de instrumento como meio adequado para impugnar decisão que, em cumprimento de sentença, determina a expedição de precatório e indefere pedido para condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Defendem o cabimento do agravo de instrumento para rebater decisões proferidas em cumprimento de sentença.<br>Asseveram que o STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não são exaustivas.<br>Frisam ainda a necessidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando a rejeição da impugnação.<br>Sendo assim, requerem o provimento do presente recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 153-154 (e-STJ).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 156-158 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pelas recorrentes refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece o não cabimento de agravo de instrumento como meio adequado à impugnação de decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do respectivo precatório.<br>Portanto, inexiste negativa de prestação jurisdicional no julgado recorrido.<br>No que se refere à questão de mérito, o Tribunal de origem deixou assim assentado (e-STJ, fls. 59-67):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento (págs. 01/18) interposto por Luciana Fon de Jesus e outra inconformadas com a decisão (págs. 192/193 dos autos na origem), proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n. 0714483-33.2018.8.02.0001/02, cujo conteúdo merece ser transcrito:<br> .. <br>No ponto, impende consignar que a referida decisão foi proferida em resposta ao recurso de embargos de declaração de decisão que, além de homologar os cálculos, determinou a expedição de precatório. Vejamos:<br> .. <br>No caso dos autos, entendo não estar presente um desses pressupostos, qual seja: o cabimento.<br>Isso porque, a decisão objurgada possui natureza jurídica de decisão terminativa, sendo assim, o recurso cabível não é o Agravo de Instrumento, mas, sim, Apelação.<br> .. <br>No caso dos autos, entendo não estar presente um desses pressupostos, qual seja: o cabimento. Isso porque, a decisão objurgada possui natureza jurídica de decisão terminativa, sendo assim, o recurso cabível não é o Agravo de Instrumento, mas, sim, Apelação.<br>De consequência, é forçoso concluir que dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: 1º) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC; e, 2º) determinação de encerramento de uma das fases do processo, de conhecimento ou execução.<br>Note-se, ainda, que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil 2015, tratando-se de título executivo judicial, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), na qual será processada a impugnação eventualmente oferecida pelo executado.<br>Tal fase se resolverá por meio de pronunciamento judicial, o qual terá natureza de sentença ou de decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo.<br> .. <br>No caso vertente, o Juízo a quo proferiu sentença que homologou o cálculo apresentado e determinou a expedição de precatório.<br>Visto isso, resta extreme de dúvidas que a supracitada decisão põe fim ao processo, porquanto extinguiu a execução ante a sua resolutiva de mérito, por dar provimento ao crédito exequente com a consequente adoção dos meios para sua satisfação, qual seja a expedição do correspondente precatório. Nesses termos, cita-se o dispositivo do novel Código Processual Civil que esclarece o conceito de sentença:<br> .. <br>Seguindo o mesmo entendimento, ao regulamentar o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, tal como o caso dos autos, o Código Processual Civil estabelece, como ato terminativo e concomitante a rejeição, pelo juiz, da impugnação ao cumprimento de sentença, a expedição do correspondente precatório, como bem fez o magistrado a quo, a saber:<br> .. <br>Nesse quesito se faz relevante pontuar que o procedimento referente à expedição de precatório, procedida pelo juiz, não se constitui em atuação jurisdicional daquele, e sim administrativa.<br>Por todo o exposto, a fim de pôr uma pá de cal sobre a discussão, especificamente, no que diz respeito à classificação da decisão recorrida como sentença e correspondente recurso cabível, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, onde lê-se:<br> .. <br>A par dessas premissas, IN CASU, constata-se, estreme de dúvida, que, não obstante seja recorrível o ato decisório emanado pelo Juízo Singular - o que torna existente o requisito da recorribilidade do decisum - , o recurso de agravo de instrumento não é o meio adequado para impugnar o ato judicial hostilizado = sentença, razão pela qual deve ser considerado manifestamente inadmissível.<br>Da citada passagem, depreende-se que a instância originária entendeu não ser cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão prolatada em cumprimento de sentença, na qual houve a homologação dos cálculos e a determinação de expedição do respectivo precatório, por atestar a natureza terminativa do pronunciamento judicial.<br>De fato, esse posicionamento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.<br>2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.<br>4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.<br>5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.<br>III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, raz ão pela qual merece ser reformada.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.