DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA IRMA DE ALBUQUERQUE SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 216-217):<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO LABORADO APÓS A EC 18/81. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SEM QUAISQUER REDUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seccional de Sergipe, que julgou improcedente o pedido da autora de obter provimento jurisdicional que obrigasse o INSS a 1) revisar o benefício dela de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, com a exclusão do fator previdenciário, supostamente lançando no cálculo da RMI do NB 187.982.337-0, bem assim a 2) pagar as eventuais diferenças financeiras havidas com essa revisão.<br>2. Pede o provimento de seu recurso para: a) " ..  que seja REFORMADA a sentença, condenado a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria da Apelante, notadamente no tange a forma de cálculo, afastando a incidência do fator previdenciário e concedendo à segurado o benefício que lhe é mais vantajoso"; (sic) b) " ..  condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento em favor da Apelante das diferenças apuradas em razão da revisão do benefício, descontados os valores já recebidos e eventuais prestações fulminadas pela prescrição;  .. ".<br>3. Tão bem pontuadas e precisas foram as razões de decidir lançadas pelo Juízo de origem na sentença proferida nos autos, que eu os adotarei como justificativas para a confecção de meu voto, enquanto motivação referenciada ( ). per relationem<br>4. Para esse contexto, é dever realçar, que a Suprema Corte firmou o entendimento de que essa forma de julgar não constitui insuficiência tampouco ausência de fundamentação da decisão judicial (HC 182773 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 17/12/2020).<br>5. O enquadramento da atividade desempenhada pelo professor como especial (penosa) foi até o dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18/1981 (08.07.1981), nos termos do Decreto 53.831/64 (Item 2.1.4). Até esse momento, o profissional da educação poderia aposentar-se com uma condição diferenciada.<br>6. A partir da EC 18/81, o trabalho desses profissionais do ensino passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas a aposentação por tempo de contribuição, mesmo que com redução do número mínimo de anos exigidos para tanto.<br>7. Levando-se em conta que o período de trabalho desenvolvido pela autora se estende entre os anos de 1988 e 2016, conforme é possível constatar da leitura do requerimento constante da cópia do PA coligida aos autos (ID. 4058504.7437850, pp. 9-58), após, portanto, o advento da nova regra de aposentação, é forçoso concluir não possuir ela qualquer direito a uma contagem de tempo especial.<br>8. Como bem ressaltado pelo magistrado de origem, o Supremo Tribunal Federal já fez a devida distinção entre os institutos de aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição reduzido ao professor: ARE 742005 AgR, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014.<br>9. O STJ, de sua parte, firmou o entendimento acerca da possibilidade da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas aos professores: R Esp 1.423.286/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, D Je 31/08/2015.<br>10. O TRF5 pacificou seu entendimento sobre a questão com a edição da Súmula 22, que possui o seguinte enunciado: "O fator previdenciário incide na aposentadoria de professor (art. 201, § 8º, da CF/88; art. 56, da Lei nº 8.213/91), salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à jubilação antes da edição da Lei nº 9.876/99".<br>11. Para a nossa Egrégia Corte Regional, valendo-se das anotações feitas pelo Juízo de piso, " ..  a(e-STJ Fl.216) Documento recebido eletronicamente da origem aposentadoria de professor não é aposentadoria especial, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, é forçoso concluir, em atenção aos ditames da Lei nº 8.213/91, que sobre a jubilação de professor deve incidir o fator previdenciário, com base no art. 29, I, e parágrafo 9º, II e III, da Lei nº 8.213/91".<br>12. A partir dessas premissas legais e da análise da cópia do processo administrativo juntado aos autos, não é possível se vislumbrar qualquer erro havido na concessão do benefício previdenciário recebido pela autora.<br>13. Conforme destacado pelo Sua Excelência o magistrado sentenciante, não se constata qualquer impropriedade nas ações levadas a efeito pelo INSS nesse procedimento, ainda que pela perspectiva da contagem de pontos, para fins de não incidência do fator previdenciário.<br>14. Como bem ele percebeu que: 1) da leitura da carta de concessão acostada aos autos pela própria demandante (ID. 4058504.7437838, p. 9/10), nota-se que o coeficiente encontrado para o suposto cálculo do fator previdenciário foi de 1 (um), revelando-se, com inequívoca precisão, que este redutor não fora utilizado nessa conta; 2) a memória de cálculo da implantação apresenta um coeficiente de 100% (cem por cento) da RMI apurada (ID. 4058504.7483614, p. 11).<br>15. Resta a evidência inconteste, a partir dessas ilações, de que não foi feita qualquer redução no cálculo da RMI do benefício deferido à autora/apelante.<br>16. Apelação a que se nega provimento. 17. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça nos autos (art. 98, §3º, do CPC).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 231-249), a recorrente alega violação aos arts. 3º da Lei n. 9.876/99 e 29, I, da Lei n. 8.213/91, sob o fundamento de que ocorreu "incorreta aplicação do fator previdenciário, resultando em um valor inferior ao que seria devido. Conforme previsto na lei, o divisor mínimo a ser considerado no cálculo da média não pode ser inferior a 60% do número de meses decorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício (DIB)".<br>Aduz que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido o direito dos segurados à aplicação correta das regras de cálculo previstas na legislação, sem a incidência indevida do fator previdenciário, quando os requisitos da aposentadoria por pontos são atendidos".<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>O INSS apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 252-258).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 261).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Impende registrar que o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, o apontamento de argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia, sob pena de inadmissão pela incidência do óbice disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por analogia, a revelar deficiência na fundamentação.<br>Conforme consta do acórdão recorrido, "Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seccional de Sergipe, que julgou improcedente o pedido da autora de obter provimento jurisdicional que obrigasse o INSS a 1) revisar o benefício dela de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, com a exclusão do fator previdenciário, supostamente lançando no cálculo da RMI do NB 187.982.337-0, bem assim a 2) pagar as eventuais diferenças financeiras havidas com essa revisão".<br>Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas do que postulado na inicial e do que foi decidido nas instâncias ordinárias, pois, diversamente do que refere o recurso, o objeto da demanda, desde a inicial, não se refere à incorreção da aplicação do fator previdenciário ou do divisor mínimo a ser considerado na média dos salários-de-contribuição.<br>O que postulou a parte recorrente na inicial é o afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria do professor, sendo este o mérito do que foi decidido na sentença e no acórdão recorrido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do recurso especial cujas razões se encontram dissociadas daquilo que foi decidido no acórdão, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO E MORATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>4. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o contrato, nos termos dos arts. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil.<br>5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o proveito econômico corresponde ao valor da execução demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, providência inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O art. 1.784 do Código Civil, consubstancia o princípio da "saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".<br>Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".<br>2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.<br>3. Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Ademais, na fundamentação do acórdão recorrido, a Corte de origem expressamente referiu que, "1) da leitura da carta de concessão acostada pela própria demandante (ID. 4058504.7437838, p. 9/10), nota-se que o coeficiente encontrado para o suposto cálculo do fator previdenciário foi de 1 (um), revelando-se, com inequívoca precisão, que este redutor não fora utilizado nessa conta; 2) a memória de cálculo da implantação apresenta um coeficiente de 100% (cem por cento) da RMI apurada (ID. 4058504.7483614, p. 11)".<br>Tal fundamento não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial.<br>Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021)<br>Por fim, "Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.894.395/PE, de minha relatoria , Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO INACATACO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.