DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADREAN PATRICK DA SILVA DOS SANTOS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0089292-04.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/8/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na ocasião foram apreendidos mais de 200g (duzentos gramas) de maconha e 5g (cinco gramas) de cocaína. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>HABEAS CORPUS EM MESA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, , Lei 11.343caput /06). A custódia decorreu da apreensão de maconha e cocaína na residência do paciente e em imóvel abandonado nas proximidades, bem como de uma faca utilizada para fracionamento de entorpecentes. A defesa busca a revogação da medida ou a substituição por cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva, examinando se há a coexistência do fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria do tráfico, e do periculum libertatis, embasado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, de forma que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem insuficientes para a finalidade cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O fumus commissi delicti está comprovado pela apreensão de drogas diversas (maconha e cocaína), com porções encontradas na posse direta do paciente (quarto e motocicleta), em conjunto com petrecho usualmente empregado no fracionamento de entorpecente (faca), o que constitui prova da materialidade e indícios de autoria.<br>4. O periculum libertatis justifica-se na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. O paciente possui envolvimento prévio em outro procedimento por tráfico, no qual foi agraciado com liberdade provisória, o que demonstra a insuficiência e a quebra da eficácia de cautelares mais brandas anteriormente impostas.<br>5. A análise da alegada desproporcionalidade da prisão (princípio da homogeneidade) é inviável em sede de habeas corpus , visto que a fixação do regime prisional é matéria reservada à sentença e à valoração do conjunto probatório.<br>6. Havendo fundamentos concretos que indicam a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra suficiente nem adequada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus não merece prosperar.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não juntou a cópia integral do decreto prisional, documento imprescindível para a análise das teses aventadas .<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS PELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO RECESSO FORENSE QUE NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que exige prova pré-constituída, ou seja, que não admite dilação probatória.<br>3. Embora faça menção à Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nem mesmo nesta oportunidade o Recorrente cuidou de anexá-la, integralmente, apenas colacionando um "print" de parte do referido documento, no corpo da própria petição recursal. Foram juntadas apenas as Portarias Conjuntas n. 1100/PR/2020, 1180/PR/2021 e 1181/PR/2021, todas do TJMG. De qualquer forma, no mérito, melhor sorte não socorre à Defesa.<br>4. De fato, a Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020, publicada em 14/07/2020, manteve a suspensão dos prazos de processos físicos que já havia sido determinada pela Portaria Conjunta n. 963/PR/2020. E, realmente, a Portaria Conjunta n. 1180/PR/2021, publicada em 19/04/2021, consignou que os prazos de processos criminais físicos envolvendo réus soltos seriam retomados em 22/04/2022. O que a Defesa deixou de informar, na inicial do writ e também neste recurso, é que, entre ambos os atos normativos, a Corte de origem editou outras duas portarias, a saber: Portaria Conjunta da Presidência n. 1047/2020 e Portaria Conjunta n. 1161/PR/2021. A primeira, publicada em 11/09/2020, determinou que os prazos processuais de feitos criminais seriam retomados em 14/09/2020. A segunda, publicada em 12/03/2021 (muito após o julgamento da apelação), determinou nova suspensão dos prazos. Conclui-se que os prazos processuais estariam correndo normalmente à época da prolação do acórdão de origem (09/12/2020) e, assim, a ausência de interposição do recurso cabível, no prazo legal, após o julgamento da apelação, não poderia levar a outra conclusão senão o trânsito em julgado.<br>5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " a  suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual" (AgRg no AREsp 2.125.302/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 21/10/2022).<br>6. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.<br>7. A Defesa foi intimada, quanto ao acórdão de origem, em 18/12/2020. Ainda que se considerasse a legislação estadual, suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em ilegalidade.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)<br>Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA