DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHERLESTON DA SILVA FARIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5000284-06.2025.8.24.0582).<br>Consta que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5000284-06.2025.8.24.0582, foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, termos em que foi denunciado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 17):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/13). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AOS RECORRIDOS.<br>PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DAS PRISÕES PREVENTIVAS ANTERIORMENTE DECRETADAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM APURAÇÃO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS EM FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA NO ESTADO DE SANTA CATARINA (PGC) E RESPONSÁVEL PELO COMETIMENTO DE UMA SÉRIE DE DELITOS DE ALTO POTENCIAL OFENSIVO, COMO HOMICÍDIOS E ROUBOS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, ADEMAIS, OSTENTADAS POR PARTE DOS RECORRIDOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA QUE NÃO CARACTERIZA ANTECIPAÇÃO DE PENA NEM AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, COM O RESTABELECIMENTO DAS PRISÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acórdão restabeleceu a prisão preventiva sem declinar fundamentação idônea e individualizada.<br>Argumenta que "os fundamentos invocados para restabelecer a custódia cautelar são rigorosamente os mesmos que subsidiaram a decisão originária de decretação da preventiva, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração fática idônea, fato novo ou contemporâneo que justificasse a restauração da medida extrema" (e-STJ fl. 11).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para o restabelecimento da prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 19/30):<br>Da análise dos autos, verifico que, em 13/07/2025, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de A. P. V., G. H. S. R. e C. D. S. F., dentre outros indivíduos, ante a suspeita quanto ao envolvimento dos mesmos na prática do delito de participação em organização criminosa (Evento 16, PET1, dos autos de n. 5002597- 20.2025.8.24.0523).<br>A medida foi parcialmente deferida pelo Juízo a quo em 15/07/2025, sob os seguintes fundamentos (Evento 71, dos autos de n. 5002597-20.2025.8.24.0523):<br>A Lei Processual Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver representação da Autoridade Policial ou do Promotor de Justiça (CPP, art. 311), desde que, além de indícios de autoria, prova da materialidade e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tenha ela por objetivo: a) garantir a ordem pública; b) garantir a ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).<br>A materialidade e os fortes indícios de autoria dos crimes supostamente praticados pelos investigados restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem o feito, especialmente o relatório final apresentado pela autoridade policial no evento 16, PET1.<br>In casu, colhe-se dos autos que a autoridade policial instaurou, inicialmente, o Inquérito Policial n. 544.24.00025 no intuito de apurar a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e participação em organização criminosa, e que, durante as investigações e realizações de diligências, restou constatado que M. A., vulgo "MT", e sua namorada/companheira I. S. D. D. S. atuavam com outros criminosos na prática do tráfico de drogas, dentre outros crimes.<br>Assim, após o cumprimento de medidas cautelares e apreensão de expressivo material investigativo, visando instruir o Inquérito Policial n. 544.2025.00014, a autoridade policial representou e restou deferido o compartilhamento de provas dos autos n. 5003414-21.2024.8.24.0523, especificamente em relação as cartas e ao aparelho celular apreendidos na posse de I. S. D. D. S. (este último examinado no laudo pericial n. 2024.21.03278.24.015-38), cuja análise possibilitou identificar outros integrantes do grupo, os ora indiciados, que, segundo a investigação, agiam em conjunto com M. A. e I. S. D. D. S..<br>Posteriormente, a autoridade policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em desfavor dos investigados nos autos ns. 5002617-11.2025.8.24.0523 e 5002616-26.2025.8.24.0523, cujas medidas foram parcialmente deferidas.<br> .. <br>Segundo o relatório policial, ainda, foram encontradas conversas entre R. M. e G. H. S. R. na qual ambos discutem a respeito de uma dívida de um milhão de reais, valor este que G. H. S. R. estaria devendo para R. M., que o ameaça de morte.<br> .. <br>Segundo a investigação, as dívidas que as pessoas tinham com M. A. eram originárias de drogas ou veículo clonados/roubados e G. H. S. R., vulgo "G. R." (já investigado no ano de 2023 por "lavar" dinheiro do tráfico de drogas) é apontado como possuidor de uma dessas dívidas, no valor de R$ 300.000,00, o qual também teria participado de uma reunião da facção criminosa PGC no Morro do Mocotó, onde outros integrantes da organização criminosa estavam presentes para deliberar a respeito desta dívida.<br>Neste sentido, constou, em uma das cartas enviadas por M. A.: "Cobrei o G. R. e o nosso acordo fosse assim, que o G. pagasse 300 mil os outros 86 mil seria meu, quero que cadastre ele. Prova que ele me deve Balotelli e os guri tudo até o J. sabe tava com nois na R (se referindo a reunião da facção) lá no Mocotó, qualquer coisa AIC - HAKA (tipo de haxixe), arma, ouro, carro". (fl. 29 do evento 16, PET1).<br> .. <br>A. P. V., identificada como esposa de M. V. A. A., vulgo "MAGRÃO" (preso juntamente com M. A.), foi mencionada em um das cartas apreendidas, oportunidade em que M. A. pediu à I. que levasse drogas ("20g haka - 10g aic = 30g") para a mulher do "MAGRÃO" ("A."), pois ela levaria a droga em sua próxima visita ao presídio, consoante trecho abaixo:<br> .. <br>Ademais, foram extraídas mensagens do telefone de I., conforme imagens abaixo, que confirmam o informado na carta, isto é, que A. P. V. levaria drogas em sua visita ao estabelecimento prisional, o que teria acontecido em mais de uma oportunidade, evidenciando, assim, a sua participação no tráfico de drogas, em auxílio ao grupo que integra a facção criminosa PGC.<br> .. <br>Já C. D. S. F., vulgo "TOM", que, segundo a investigação, possui passagens policiais por porte de drogas e receptação, bem como já foi investigado por tráfico de drogas, foi apontado como proprietário de uma lavação que M. A. frequentava (em cujo local, inclusive, a autoridade policial já flagrou M. A. e seu veículo, um IX35).<br>Consoante a imagem abaixo extraída do relatório policial, M. A. pediu, em uma das cartas, que I. fosse com W. até a lavação de "TOM", como é conhecido o investigado C. D. S. F., para que ele lhe vendesse 100 gramas de haxixe, o que evidencia que o investigado auxiliava M. A. no fornecimento e na venda de entorpecentes.<br> .. <br>Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, restou apreendido na posse de C. D. S. F. um telefone celular e a quantia de R$ 12.000,00, montante que, segundo a investigação, seria incompatível com a renda auferida com o investigado.<br> .. <br>Neste contexto, não há dúvidas da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria delitiva dos investigados em relação aos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/13 e arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Sob a ótica dos pressupostos/fundamentos da segregação cautelar, a prisão preventiva dos investigados, com exceção de A. R. A. J., W. V., A. J. G. e L. G. D. O., se mostra necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos, em tese, cometidos, bem como para a garantia da aplicação da Lei Penal, em relação a alguns dos indiciados, conforme será fundamentado abaixo Isto porque, presente nos autos indícios de envolvimento dos investigados com o tráfico de drogas e a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, tanto na venda de entorpecentes como na inserção de drogas no sistema prisional, além de transmissão de recados e de ordens de detentos para criminosos que estão em liberdade cometerem novos delitos.<br>Outrossim, diante do domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso.<br>Registra-se que parte dos investigados realizaram condutas visando atingir o interior de estabelecimentos prisionais, com a inserção de drogas naqueles recintos, o que reforça a periculosidade dos agentes e o abalo à ordem pública.<br>Deste modo, os elementos colhidos no decorrer da investigação indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, pois evidenciam que a prática de delitos em prol da organização investigada não é eventual ou esporádica, mas efetivo meio de vida, o que revela a evidente possibilidade de reiteração criminosa.<br> .. <br>C. D. S. F. possui sete condenações anteriores, todas com trânsito em julgado, por delitos contra o patrimônio (roubos, furtos e receptação) e porte ilegal de arma de fogo, além de possuir um processo suspenso pelo art. 366 do CPP (autos n. 5003159-44.2023.8.24.0282), tudo conforme a certidão do evento 58, CERTANTCRIM1.<br> .. <br>G. H. S. R. responde por outros dois processos criminais pela prática, em tese, de delitos de trânsito e de crimes contra a ordem tributária (evento 40, CERTANTCRIM1).<br> .. <br>Ressalta-se que não foi possível dar cumprimento aos mandados de prisão temporária expedidos nos autos n. 5002616-26.2025.8.24.0523 em relação aos indiciados C. A. F., R. M., L. E. S. A., L. P. D. S., H. P. T., H. J. D. A. e C. A. P. N., pois até o momento não foram localizados, de modo que a prisão destes também se faz necessária para garantia de aplicação da lei penal, assim como para o investigado C. D. S. F., que possui um processo suspenso pelo art. 366 do CPP.<br>Por fim, tem-se que os delitos imputados aos investigados são punidos com penas privativas de liberdade máxima superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, admitindo, assim, a decretação da prisão preventiva por preencher o requisito temporal estabelecido pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Tais elementos constituem motivos suficientes e fortes o bastante para recomendar a segregação cautelar dos investigados, sendo as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP inadequadas ao presente caso, porquanto não garantem que, soltos, não tornem a praticar delitos.<br> .. <br>Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a representação da Autoridade Policial e a manifestação do Ministério Público, e CONVERTE-SE A PRISÃO TEMPORÁRIA de W. P. B., C. A. F., J. L. D. S. F., M. E. P., R. M., L. E. S. A., vulgo "KARMA", G. P. D. L. R., vulgo "FUKA", L. P. D. S., J. H. P. R., G. H. S. R., vulgo "G. R.", H. P. T., A. P., K. M. C., M. M. C., J. H. D. S. P., vulgo "JORJÃO", A. P. V., C. D. S. F., H. L. R., H. J. D. A., vulgo "Diabólico", e C. A. P. N., já qualificados, decretada nos autos n. 5002616-26.2025.8.24.0523, em PRISÃO PREVENTIVA, com base no art. 282, § 6º, c/c art. 311, c/c art. 312, caput, e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e, em relação aos indiciados C. A. F., R. M., L. E. S. A., L. P. D. S., H. P. T., C. A. P. N. e C. D. S. F., também para garantia da aplicação da lei penal;<br>Em 31/07/2025, o Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de A. P. V., C. D. S. F. e G. H. S. R., além de outros indivíduos, dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13 (Evento 1, dos autos de n. 5000191- 43.2025.8.24.0582).<br>Sobreveio aditamento à Denúncia, nos seguintes termos (Evento 60, dos autos de n. 5000191-43.2025.8.24.0582):<br>1 HISTÓRICO DE ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC NO ESTADO DE SANTA CATARINA  ..  2 CRIME DE PROMOVER E INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC Instaurou-se em 15/2/2025 o Inquérito Policial n. 544.25.00014 - EPROC 5002597-20.2025.8.24.0523, para apurar a prática dos crimes de promover e integrar organização criminosa e tráfico de drogas, cometidos por integrantes da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, na região de São José/SC.<br>A origem do procedimento policial está na representação da Delegacia de Combate às Drogas DECOB/DIC de São José, em especial ao Laudo Pericial n. 2024.21.03278.24.015-38, referente ao aparelho de telefone celular apreendido na posse de I. S. D. D. S. companheira de M. A. vulgo "MT", autorizado nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 5023694-24.2025.8.24.0023/SC, ev.<br>6.<br>A partir da análise das provas compartilhadas - extração do conteúdo armazenado no aparelho telefone celular e apuração das cartas, ambos apreendidos na posse de I., houve a instauração do presente procedimento policial, no qual foi possível identificar os demais integrantes do grupo, conforme consta no Relatório de Investigação Policial elaborado e juntado no ev. 1, REL_MISSÃO_POLIC2, dos autos da medida cautelar de busca e apreensão n. 5002617-11.2025.8.24.0523 - contendo as cartas na íntegra e as respectivas transcrições.<br>Com o andamento das investigações foram deferidas as medidas cautelares requeridas nos autos de busca e apreensão n. 5002617-11.2025.8.24.0523 e nos autos de prisão temporária n. 5002616-26.2025.8.24.0523.<br>O resultado da medida cautelar de busca e apreensão - operação deflagrada em 16/6/2025, gerou o Auto Circunstanciado juntado no ev. 136, dos autos da medida cautelar de busca e apreensão n. 5002617-11.2025.8.24.0523 e o Relatório de Informação Policial e Relatório de Análise, ambos anexados no ev. 16, dos autos do Inquérito Policial n. 5002597-20.2025.8.24.0523.<br>Com a conclusão do caderno indiciário5 , e com base nas informações e elementos de prova reunidos durante a investigação, apurou-se que anterior à data do 16 de junho de 20256 , os denunciados W. PEREIRA BISPO, C. A. F., J. L. D. S. F., M. E. P., R. M., L. E. S. A., GABRIEL PATRÍCIO DE LARA RIBAS, G. H. S. R., A. P., K. M. C., M. M. C., J. H. D. S. P., A. P. V., C. D. S. F., H. L. R., H. D. J. A., C. A. P. N. e D. J. M. promoveram e integraram, pessoalmente, organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, associando-se entre si e com outras pessoas, de forma hierarquizada, estruturalmente ordenada pela divisão de tarefas, de modo permanente, com o fito de obterem, direta ou indiretamente, vantagens ilícitas mediante a prática habitual de crimes diversos - especialmente a venda direta de drogas, como também em prol dos interesses e ao fortalecimento da referida facção, neste caso, com atuação na região de São José/SC.<br>Feitas essas considerações iniciais, passa-se a descrever a identificação de todos membros e as funções exercidas por cada um, em benefício da organização criminosa que integram.<br> .. <br>2.14 C. D. S. F., vulgo "TOM"<br>Por meio de compartilhamento de provas, o qual deu origem ao relatório de extração de dados oriundo do Laudo Pericial n. 2024.21.03278.24.015-38, referente ao aparelho de telefone celular e apuração das cartas, ambos apreendidos na posse de I. S. D. D. S., foi identificado o denunciado C. D. S. F., como integrante ativo da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense PGC e proprietário de uma lavação automotiva, local onde M. A. frequentava com assiduidade.<br>No contexto preexistente, M. exercia o comando do grupo que, ao ser preso, passou a ser liderado por sua namorada I. e, em uma das cartas apreendidas com ela, M. pede ajuda para "TOM", orientando I. para deslocar-se na companhia de W. até a lavação e mostrar o documento diretamente a "TOM": "Você fala tou preso e que tou mandando salvão. Vê com ele o valor de 100g dray  .. ". - sic.<br> ..  A carta apreendida demonstra a atuação do denunciado C. em prol do grupo criminoso comandado por M., no qual fazia funcionar atividades ilícitas, consistente no tráfico de drogas.<br>Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi apreendido na residência do denunciado C. um aparelho de telefone celular, o qual foi encaminhado para perícia, como também a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valores incompatíveis com a renda por ele auferida - como consta BO n. 00701.2025.0000049 - ev. 136, MANDBUSCAAPREENS22, dos autos n. 5002617-11.2025.8.24.0523.<br> .. <br>Ao receber a Denúncia, na data de 12/08/2025, o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas decidiu pela revogação da segregação cautelar dos ora Recorridos, sob os seguintes fundamentos (Evento 95, dos autos de n. 5000191-43.2025.8.24.0582):<br>Por outro lado, em relação aos denunciados A. P. V., G. H. S. R. e C. D. S. F., cumpre reconhecer que, embora presentes materialidade e indícios suficientes de autoria, autorizadores da continuidade da ação penal em relação a eles, ausentes elementos suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar, tornando desproporcional a medida extrema adotada.<br>Isto porque será necessária a colheita de outras provas, perante o contraditório e a ampla defesa, que esclareçam, com base em elementos concretos, o envolvimento dos referidos denunciados com a organização criminosa PGC, permitindo, assim, que sejam devidamente apuradas as condutas e a responsabilidade penal dos acusados.<br>Por consequência, REVOGA-SE A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDE- SE A LIBERDADE PROVISÓRIA aos denunciados A. P. V., G. H. S. R. e C. D. S. F., mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de revogação do benefício: a) não praticar qualquer infração penal no curso do processo; b) proibição de manter contato com os demais acusados, seja pessoalmente ou por interpostas pessoas (parentes ou terceiros); c)Proibição de frequentar reuniões, bares, festividades públicas, casas noturnas ou quaisquer outros lugares onde possa ter contato com pessoas ou objetos dos crimes apurados nestes autos, inclusive de frequentar estabelecimentos prisionais na condição de visitante de pessoas presas d) manter endereço atualizado nos autos, indicando, inclusive, características da residência e pontos de referência que possibilitem sua localização, e informando ao juízo eventual mudança; e) não se ausentar da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias, salvo autorização judicial; f) comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado.<br>O Ministério Público, então, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, por meio do qual busca o restabelecimento da prisão preventiva de A. P. V., G. H. S. R. e C. D. S. F., por entender como presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>Pois bem.<br>Com a devida vênia ao posicionamento adotado na origem, entendo que há elementos suficientes a revelar a prova da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), como também o risco à ordem pública decorrente da soltura dos acusados (periculum libertatis).<br> .. <br>No presente caso, aos Recorridos é imputada a prática do crime de participação em organização criminosa, em sua forma majorada, cuja pena em abstrato é superior a 4 (quatro) anos, de modo que se encontra preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP.<br>Já em relação ao fumus comissi delicti, observo que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados por meio dos Relatórios Policiais e Laudos Periciais constantes nos autos de n. 5002597-20.2025.8.24.0523.<br>Tais documentos, indicam a possibilidade de que os ora Recorridos atuem em favor da organização criminosa autodenominada Primeiro Grupo Catarinense, mediante a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Aliás, como bem pontuado pelo Ministério Público, referidos indícios foram inclusive reconhecidos pelo Juízo a quo quando da decretação da segregação cautelar, e não houve relevante alteração no cenário fático-jurídico até o momento da concessão da liberdade provisória, ocorrida menos de um mês após a decisão constritiva.<br>O periculum libertatis, por seu turno, encontra-se devidamente demonstrado nos autos, em especial pela gravidade concreta do delito imputado aos Recorridos, as quais revelam a elevada reprovabilidade da sua conduta.<br>Reitero que, segundo apurado na origem, os réus integram, em tese, um grupo articulado (PGC), composto por considerável número de pessoas com funções definidas, para fins de praticar diversos ilícitos, aqui destacada a narcotraficância.<br>Sabe-se que referida facção, atuante em todo o Estado de Santa Catarina, adota modus operandi extremamente violento, com a finalidade de manter o domínio nas áreas em que atua, o que também se revela como elemento apto a demonstrar a periculosidade dos Recorridos e, em consequência, a necessidade de se garantir a ordem pública através da decretação da segregação.<br>As peculiaridades acima delineadas, vale destacar, dizem respeito ao modo de agir, em tese, utilizado pelos agentes para a prática ilícita, circunstância aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para embasar a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública, consoante mencionado alhures.<br>Em razão disso, tem-se, no caso dos autos, elementos concretos e suficientes que justificam a decretação da prisão preventiva, que visa também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, especialmente em razão da periculosidade dos Recorridos e da organização criminosa da qual os mesmos supostamente participam.<br> .. <br>Registro, em complemento, que o Recorrido C. D. S. F. registra diversas condenações definitivas e atualmente responde a ação penal em andamento, enquanto o Recorrido G. H. S. R. possui contra si dois processos criminais em curso, o que reforça a necessidade da medida extrema, com a finalidade de impedir a reiteração delituosa.<br>Encontram-se, portanto, presentes os requisitos reclamados pelo art. 312, do Código de Processo Penal, pois os Recorridos praticaram, em tese, o delito de participação em organização criminosa, ameaçando concretamente a ordem pública.<br>Destaco, aqui, que o restabelecimento da segregação atende ao princípio da contemporaneidade, sobretudo porque a organização criminosa da qual os Recorridos supostamente fazem parte permanece ativa e praticando delitos, sendo manifesta a subsistência do risco à ordem pública.<br>Em uma palavra, "Embora não seja irrelevante o lapso temporal, no caso, a gravidade concreta dos delitos narrados, bem como a suposta participação do(s) acusado(s) em violenta associação criminosa ligada ao tráfico de drogas obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (STJ, AgRg no RHC nº 164817/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/09/2022).<br>Como se pode ver, o acórdão impugnado destacou que o paciente e outros corréus "promoveram e integraram, pessoalmente, organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, associando-se entre si e com outras pessoas, de forma hierarquizada, estruturalmente ordenada pela divisão de tarefas, de modo permanente, com o fito de obterem, direta ou indiretamente, vantagens ilícitas mediante a prática habitual de crimes diversos - especialmente a venda direta de drogas, como também em prol dos interesses e ao fortalecimento da referida facção, neste caso, com atuação na região de São José/SC" (e-STJ fl. 24).<br>Ressaltou, ainda, que a referida facção adota modus operandi extremamente violento, com a finalidade de manter o domínio nas áreas em que atua, além de movimentar valores expressivos e atuar na inserção de drogas no sistema prisional.<br>Consta que a atuação do paciente seria de auxiliar o líder desse grupo criminoso no fornecimento e venda de drogas (e-STJ fl. 26), o que continuou ocorrendo mesmo após a prisão desse líder, identificado no aresto ora impugnado como M. A.<br>Consignaram as instâncias de origem que foi arrecadado extenso material investigativo e que, "diante do domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso" (e-STJ fl. 22).<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a participação do acusado em organização criminosa altamente estruturada e responsável pela guarda de expressiva quantidade de drogas (3,133kg de maconha), arma de fogo, apetrechos comumente utilizados para o tráfico e grande quantia de dinheiro.<br>3. O grupo teria ligação com a facção criminosa "Primeiro Grupo Catarinense - PGC" e a atividade criminosa perduraria, pelo menos, desde o ano de 2020. Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta dos fatos bem como o risco de reiteração delitiva e são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva do agente, a fim de acautelar a ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 796.082/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>A mais disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas por tráfico de drogas e receptação (e-STJ fl. 21), bem como porque "C. D. S. F. possui sete condenações anteriores, todas com trânsito em julgado, por delitos contra o patrimônio (roubos, furtos e receptação) e porte ilegal de arma de fogo, além de possuir um processo suspenso pelo art. 366 do CPP (autos n. 5003159-44.2023.8.24.0282)" (e-STJ fl. 22). Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Finalmente, sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Ora, " a  exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Sobre o ponto, o Tribunal consignou que "os elementos colhidos no decorrer da investigação indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, pois evidenciam que a prática de delitos em prol da organização investigada não é eventual ou esporádica, mas efetivo meio de vida, o que revela a evidente possibilidade de reiteração criminosa" (e-STJ fl. 22).<br>O colegiado local justificou "que o restabelecimento da segregação atende ao princípio da contemporaneidade, sobretudo porque a organização criminosa da qual os Recorridos supostamente fazem parte permanece ativa e praticando delitos, sendo manifesta a subsistência do risco à ordem pública" (e-STJ fl. 30).<br>Importante mencionar também que os "indícios foram inclusive reconhecidos pelo Juízo a quo quando da decretação da segregação cautelar, e não houve relevante alteração no cenário fático-jurídico até o momento da concessão da liberdade provisória, ocorrida menos de um mês após a decisão constritiva" (e-STJ fl. 28).<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA