DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIRO LUIZ MENDES BORGES FILHO contra a decisão de fls. 5346/5348, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182 do STJ).<br>No presente agravo regimental (fls. 5368/5373), a defesa sustenta que impugnou de forma efeitva e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo inaplicável a Súmula n. 182 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>O Ministério Público Estadual pugnou pelo não conhecimento do recurso (fls. 5407/5410) e o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do agravo regimental e desprovimento do recurso especial (fls. 5418/5433).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo regimental merece provimento.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que o agravante não teria impugnado o fundamento referente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Contudo, analisando a petição de agravo em recurso especial, verifica-se a impugnação ao aludido fundamento, conforme se verifica às fls. 5275/5277).<br>Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo especial, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Em sede de recurso especial (fls. 5102/5125), a defesa apontou violação de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas:<br>(i) art. 619 do Código de Processo Penal - negativa de prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de declaração, sem enfrentar omissões e contradições quanto às preliminares de nulidade (inépcia superveniente da denúncia, violação ao promotor natural, cerceamentos de defesa, nulidade da decisão de extração de dados e quebra da cadeia de custódia);<br>(ii) arts. 5º, LV e 127, § 1º e 128, § 5º, I, "b", da Constituição Federal - violação aos princípios constitucionais do promotor natural e do devido processo legal;<br>(iii) art. 5º, LV, da Constituição Federal - indevida decisão judicial que determinou o desentranhamento da petição e documentos supervenientes ao encerramento da instrução, que poderiam influir na decisão de pronúncia;<br>(iv) art. 93, IX, da Constituição Federal - ausência de fundamentação da decisão que autorizou as extrações de dados do aparelho celular do corréu MARLON;<br>(v) art. 5º, LV, da Constituição Federal - cerceamento de defesa por ocultação do acordo de colaboração premiada; e<br>(vi) art. 158-A do CPP - nulidade por quebra da cadeia de custódia.<br>Requer seja reconhecida a violação ao art. 619 do CPP, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se novo julgamento para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, sejam reconhecidas as nulidades processuais, anulando-se o processo desde a audiência de instrução e julgamento.<br>No que tange à ofensa ao art. 619 do CPP, observa-se que o Tribunal de origem, instado a se manifestar, apresentou a seguinte fundamentação referente às teses defensivas (fls. 5006/5038):<br>"PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS DEFESAS.<br> .. <br>2- Violação ao Princípio do Promotor Natural.<br>Suscitam as Defesas dos acusados Rafael Silvio de Souza Lima e Cairo Luiz Mendes a nulidade do feito mediante preliminar, sob fundamento da suposta violação do princípio do Promotor Natural, haja vista que os promotores que atuaram no presente feito integravam a GAECO.<br>Razão não lhes assistem.<br>O princípio do Promotor Natural decorre do princípio constitucional do Juiz Natural, previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que ninguém será julgado, senão por autoridade competente, sendo vedado tribunal de exceção.<br>Assim, podemos entender como o princípio do promotor natural a vedação de designação prévia de um promotor de exceção ou ad hoc, primando pela imparcialidade das investigações.<br>No caso dos autos não verifico que a atuação da GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - tenha sido uma designação prévia e casuística ou até mesmo como Órgão de Exceção.<br>Registro, ainda, que o Ministério Público é um órgão indivisível, ou seja, cada um dos promotores membros representa tal Órgão de um modo geral, mais acertadamente, como um todo.<br>Este Colendo Tribunal de Justiça já decidiu de modo semelhante:<br> .. <br>Ademais, conforme consta no art. 4º, I, da Resolução PGJ nº 25, de 25 de outubro de 2019, a qual alterou a Resolução PGJ nº 2, de 15 de fevereiro de 2017 e seus anexos, a atuação do GAECO se dará por solicitação justificada do Promotor Natural, em conjunto ou separadamente da atuação deste.<br>Ora, a própria resolução autoriza, de modo expresso, a atuação do GAECO de modo individual.<br>Ainda que assim não fosse, como a própria Defesa sustentou em suas razões, a d. Promotora de Justiça Luciana Teixeira Rezende atuou, em determinados momentos, em conjunto com a GAECO (f. 1.189/1.191). Registro, ainda, que, a meu ver, as demais manifestações constantes dos autos sem a assinatura da d. Promotora, foram com sua devida anuência, ainda que tácita, pois conforme já transcrito alhures, o Ministério Público se trata de um órgão uno.<br>Desse modo, afasto a preliminar suscitada pela d. Defesa de violação ao promotor natural.<br> .. <br>3- Inépcia da denúncia.<br>A Defesa arguiu, também, vício de inépcia da inicial acusatória, bem como a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>Data vênia, razão não lhe assiste.<br>Certo é que, para receber a denúncia, o magistrado deve se ater a certificar se estão presentes as formalidades e os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como se estão ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória, previstas no art. 395 do mesmo Códex.<br>A propósito, sobre a inépcia da denúncia, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Já justa causa para a ação penal compreende-se o "lastro mínimo de prova a demonstrar a viabilidade da pretensão deduzida, pode e deve ser incluída entre as condições de admissibilidade da ação penal" (Oliveira, Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal, Del Rey: Belo Horizonte, 2002, p. 66).<br>A cuidadosa leitura da peça de ingresso ministerial, encartada nos autos, evidencia que o órgão da acusação narrou, com todas as suas particularidades, os fatos praticados pelos denunciados.<br>A minuciosa descrição da conduta permitiu o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, na medida em que esclareceu precisamente em que consistiam seus comportamentos típicos.<br>Estando, portanto, formalmente adequada a inicial acusatória, descrevendo os fatos em todas as suas circunstâncias, de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa, não há falar-se em nulidade.<br>Nesse sentido, a propósito, é o entendimento assentado na jurisprudência dessa Corte de Justiça:<br> .. <br>Do mesmo modo, após detida análise dos autos, o douto Magistrado primevo, corretamente, entendeu pela existência de prova da materialidade e de indícios de autoria em relação aos denunciados, havendo, portanto, justa causa para o início da ação penal, sendo importante ressaltar que, ao examinar o art. 395 do CPP, vigora o princípio da dúvida em favor da sociedade - in dubio pro societate -, como ensina o professor Fernando da Costa Tourinho Filho:<br> .. <br>Assim, presentes as formalidades e os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como indícios de autoria e prova da materialidade, não há que se falar em inépcia da denúncia ou em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.<br>Por tal razão, rejeito a preliminar.<br> .. <br>4- Cerceamento de Defesa.<br>Os recorrentes Rafael e Cairo, arguiram, ainda, preliminar de cerceamento de defesa, sob tais fundamentos:<br>a - Acusado colaborador permaneceu em silêncio em juízo.<br>Quanto à alegação de que o delator permaneceu em silêncio, registro que tal conduta não acarreta nulidade, tampouco prejuízos à terceiros.<br>Isso porque, conforme bem mencionado pelo d. Magistrado primevo, o acordo de colaboração produz efeitos apenas quanto ao colaborador, não repercutindo na esfera jurídica de terceiros. Ora, em tese, o silêncio do colaborador em nada influencia no exercício da ampla defesa e do contraditório dos demais acusados.<br>Dessa forma, tem-se que o negócio jurídico respectivo visa, primordialmente, premiar o colaborador dependendo dos resultados concretos que a delação trouxer para a investigação criminal e, consequentemente, para a o resultado do processo. Destarte, não é dado a terceiros - estranhos àquela relação - impugnar os termos do acordo e seu eventual descumprimento, uma vez que o ajuste não os alcança.<br>Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:<br> .. <br>Oportuno esclarecer, também, que a decisão de homologação confere validade às cláusulas do acordo, é puramente formal, sendo certo que a prova obtida por meio de colaboração premiada não serve, isoladamente, para a prolação do édito condenatório ou formação da convicção do juízo, devendo, sempre, ser confrontada e analisada em conjunto às demais provas produzidas durante a persecução penal (art. 4º, § 16, da Lei 12.850/13).<br>Não me olvido de que, conforme disposição do art. 4º, §14, da Lei nº 12.850/2013, o réu colaborador renuncia ao seu direito de permanecer silêncio. Todavia, conforme supramencionado, o acordo de colaboração premiada vincula tão somente o colaborador, devendo este arcar com eventuais descumprimentos das cláusulas estabelecidas.<br>Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de Defesa nesse tocante.<br>b -informação oculta de que o corréu celebrou acordo de colaboração premiada.<br>Mais uma vez, a meu sentir, tal alegação também não merece prosperar.<br>O §3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 dispõe que "o acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. "<br>Em interpretação ao dispositivo mencionado, entendo que o acordo deverá ser mantido em sigilo até o recebimento da denúncia. Todavia, não externa a obrigatoriedade de publicação logo em seguida. Desse modo, tendo o Ministério Público juntado aos autos o Termo de Colaboração Premiada (f.1453/1462) e a sua respectiva homologação (f. 1.463/1.468), além de ter sido mencionado em juízo que o acusado havia firmado o referido acordo, não vislumbro qualquer nulidade.<br>Não me olvido que o recorrente Cairo foi interrogado depois do corréu colaborador Marlon, entretanto, como dito anteriormente, o referido colaborador permaneceu em silêncio, não restando comprovado qualquer prejuízo.<br>Como já dito anteriormente, para que o ato seja considerado nulo é necessário que haja a comprovação do prejuízo à defesa dos acusados, o que, data vênia, não vislumbro no presente caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar nessa toada.<br>c - Violabilidade no aparelho celular e a quebra da cadeia de custódia.<br>Alega a Defesa a quebra da cadeia de custódia em razão da violabilidade causada no aparelho celular.<br>Contudo, razão não lhe socorre, data venia.<br>Ora, quando à alegada quebra da cadeia de custódia, trata-se de alegação vazia, pois a Defesa não apresentou qualquer prova de que o profissional responsável pela extração dos dados foi imparcial na atividade exercida.<br>Ademais, como bem ponderou o d. Magistrado primevo, a extração e o relatório foi elaborado por profissional capacitado, seguindo todas as diretrizes dispostas na Portaria SENASP nº82/2014, não existindo, a meu sentir, qualquer elemento que seja capaz de colocar em dúvida a perícia ora realizada.<br>Assim, não há qualquer comprovação de ofensa à integralidade e legitimidade da cadeia de custódia e da perícia realizada.<br> .. <br>Assim, ausente qualquer indício de que a prova tenha sido violada em prejuízo às defesas dos acusados, devendo a preliminar ser REJEITADA.<br>d - Indeferimento da perícia dos dados extraídos no aparelho celular.<br>Não há que se reconhecer qualquer nulidade no indeferimento da perícia dos dados extraídos nos aparelhos celulares, eis que os conteúdos ali contidos não retratavam os fatos narrados no bojo deste processado, não havendo qualquer prejuízo à Defesa dos recorrentes.<br>Destarte, rejeito a preliminar.<br>e - Ausência de fundamentação da decisão que deferiu a extração dos dados do celular.<br>Alegam as Defesas que a extração de dados do celular do acusado Marlon foi ilegal, porquanto que a decisão não se encontra fundamentada, asseverando, ainda, que houve a violação dos dados armazenados no celular.<br>Todavia, data vênia, tal alegação não deve prosperar.<br>Isso porque a extração das informações constantes no aparelho celular foi devidamente autorizada através de ordem judicial constante nos autos de nº 0060625-30.2019.8.13.0702 (f. 3.175).<br>Ademais, registro que tenho o entendimento no sentido de que, não obstante o direito à garantia da privacidade, a intimidade e o sigilo das comunicações telefônicas encontrem-se constitucionalmente assegurados (art. 5º, X e XII, da CF/88), o acesso aos dados constantes em aparelho celular, desde que haja a devida autorização, seja ela do seu proprietário ou judicial, como ocorreu no caso em testilha, não caracteriza hipótese de intercepção telefônica, não ensejando, portanto, afronta à garantia da inviolabilidade das comunicações.<br>Além disso, vê-se que a pronúncia não se baseou, exclusivamente, na prova contida no aparelho celular apreendido, tendo o d. magistrado primevo se valido de outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual.<br>Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, ausente prejuízos, rejeito a preliminar.<br>3 - Indeferimento do pedido de desentranhamento dos autos da mídia de f. 539.<br>Quanto à alegação de nulidade ante o indeferimento do desentranhamento da mídia de f. 539, razão não lhe assiste.<br>Isso porque a sentença de pronúncia, ao indeferir o desentranhamento da referida mídia, restou devidamente fundamentada.<br> .. <br>Assim, a meu sentir, além de não ocasionar prejuízos aos acusados, a referida decisão se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, CF/88.<br>Ademais, como bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o referido documento não foi a prova produzida trazida para comprovar o envolvimento dos recorrentes e dos corréus nos fatos retratados na denúncia.<br>Destarte, como se sabe, em termos de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual, inexistindo prejuízo, não se declara a nulidade do ato processual, devendo a prefacial ser rejeitada.<br>4 - Suspeição dos membros da GAECO.<br>Alega a Defesa do recorrente Anderson Modesto Cunha preliminar quanto à alegação de suspeição dos Promotores membros da GAECO atuantes no feito.<br>A priori, registre-se que no caso, diante da alegação defensiva, seria cabível a interposição de Exceção de Suspeição, nos termos do art. 96 e seguintes, do Código de Processo Penal, procedimento no qual seria oportunizado ao Promotor de Justiça e demais envolvidos na alegação o direito de defesa, descabendo, portanto, decidir em sede de Recurso em Sentido Estrito sobre eventual suspeição do Parquet.<br>Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>6 - Do reconhecimento de nulidade absoluta do feito.<br>Sustentam, ainda, a nulidade absoluta do feito.<br>Razão também não lhe assistem.<br>Diante de todo o exposto e dos fundamentos acima elencados, não vislumbro qualquer elemento a ensejar a nulidade total do feito como requerem as Defesas.<br>Isso porque durante toda a fase de instrução foi respeitado o contraditório e ampla defesa dos acusados, não ensejando qualquer prejuízo aos acusados, tendo inclusive, o d. Magistrado ratificado o trancamento da ação penal relacionado ao crime de organização criminosa.<br>Ademais todos os acusados se manifestaram nos autos apresentando resposta à acusação, alegações finais e peças recursais, sendo, ainda, devidamente intimados após a decisão que complementou a sentença de pronúncia para que, querendo, retificassem as razões recursais já apresentadas.<br>Por fim, não há que se falar em nulidade do feito em relação ao recorrente Rafael, eis que a Defesa não suscitou, em momento oportuno, o possível vício de não ter se manifestado no feito antes do recebimento da denúncia ou da defesa preliminar, em razão de ser funcionário público, o que gera a preclusão consumativa.<br>Desse modo, inexistindo qualquer prejuízo, rejeito a preliminar de nulidade absoluta do feito."<br>Nesse contexto, não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o órgão julgador se manifestou expressamente, de forma coerente, sobre todas as teses suscitadas, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses da defesa.<br>A propósito:<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação jurisdicional.<br> .. <br>(AREsp n. 2.983.686/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.220.340/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 158-A e seguintes do CPP, o Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na cadeia de custódia em prejuízo do agravante, apontando que não foi comprovada qualquer ofensa à integralidade e legitimidade da perícia realizada. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL A ENSEJAR REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VERIFICADA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 158-D DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na cadeia de custódia em prejuízo do recorrente, eis que o material encaminhado para perícia foi devidamente documentado. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.036.750/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>No que tange aos demais pleitos, o recurso especial não constitui via adequada para o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DE BENS EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME. ART. 91, II, "B", E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65 E 66, III, "F", AMBOS DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP) COMBINADO COM O PROVIMENTO CJ3R N. 49/2021 (NORMA LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CUMPRIMENTO DO CONFISCO. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 91, § 1º, DO CP, E 3º, VI, DA LEI N. 8.009/90. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.093.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO ESTATUTO REPRESSOR. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO AGRAVO REGIMENTAL: A) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.; B) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SOCIAL FOI CONSIDERADA NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; C) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO AOS PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO RECONHECIMENTO DE QUE O DANO FOI INTEGRALMENTE REPARADO; D) PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL; E) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. PRECLUSÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.403.889/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA. INÉPCIA DA EXORDIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. QUESTÕES SUPERADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. QUEBRA DO SIGILO DE ERB. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EXTERNOS DE USUÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 9.296/96. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 466/STF. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE (RE N. 593.727/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO INVESTIGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CARGO DE RENOME NO LEGISLATIVO LOCAL. VEREADOR. AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial, conhecendo em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA