DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JOAO BATISTA DA SILVA e CELIA BERNARDO DA CRUZ SILVA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.588):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. TESE DE FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 191 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A tese da fungibilidade das ações usucapião que não foi objeto de requerimento expressa na fase conhecimento não pode ser apreciada em grau de inovação recursal. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo em virtude da não participação do Ministério Público em ato instrutório, não há que se cogitar de nulidade, em atenção ao principio "pas nullité sans grie". 3. A improcedência do pedido de usucapião especial rural é adequada quando não foram devidamente cumpridos os requisitos previstos na legislação vigente, especialmente no artigo 191 da Constituição Federal , ignorando-se, ademais, a vedação contida no artigo 102 do Código Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.614-1.619).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.635-1.651), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 178, I, 279, § 1º, 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015.<br>De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, pois não se reconheceu a "ausência do Ministério Público na audiência de instrução e pela contradição do acórdão ao reconhecer que o Ministério Público não reconheceu qualquer prejuízo, mesmo apontando as fis. 1.237/1240 (onde o MP reconhece uma nulidade insanável), bem como pelo reconhecimento do caráter público do imóvel usucapiendo e pelo não reconhecimento de posse mansa, pacífica e desvigiada, em julgamento contrário as provas dos autos" (e-STJ, fl. 1.638).<br>Defenderam que não se pode denominar de área pública uma área que integra o TAC para fins de regularização fundiária, pelo simples fato de integrar o TAC.<br>Asseveraram que "o Ministério Público teria que estar presente na audiência de instrução para esclarecer o imbróglio que se formou entre as inúmeras matriculas acostadas aos autos, bem como entre o laudo pericial e a resposta do Cartório de Registro de Imóveis que contrariou o laudo quanto à matrícula que envolve a área usucapienda" (e-STJ, fl. 1.643).<br>Aduziram ainda que "todos os fundamentos da sentença e dos acórdãos não são hábeis para concluir que o imóvel é público e pertencente a esfera municipal diante da manifestação da União Federal nas fls.207, de modo que ao menos em tese, deve ser entendido que o bem pertence a ela até que se prove o contrário, garantindo às partes o contraditório e ampla defesa na esfera federal" (e-STJ, fl. 1.647).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.678-1.684).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.790-1.808).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.814-1.822).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.912-1.919).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 1.616-1.618 - sem destaque no original):<br>Frise-se que, no v. acórdão embargado, foram devidamente externadas as razões pelas quais não pode ser reconhecida a nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público nas fases iniciais do processo. Confira-se: "(..) O Ministério Público atua no presente feito, tendo se manifestado em inúmeras oportunidades no curso do processo (fls. 242, 249, 280, 297, 381, 491, 492, 824, 838/838-v, 1.237/1.240 e 1.336/1.341). Inclusive, manifestou-se após a realização do aludido ato processual e não suscitou a ocorrência de qualquer prejuízo em virtude da não participação na aludida audiência.<br>Postura em sentido contrário sequer seria justificável ante a ampla intervenção ministerial na fase instrutória, bem como diante da apresentação de alegações finais pelo Parquet, em consideração às provas produzidas nos autos (fls. 1.336/1.341). Como se isso não bastasse, a Procuradoria de Justiça, ao analisar a preliminar suscitada pelo apelante, aduziu que "(..) não se verifica ó ó prejuízo, suprida a lacuna pela oferta de parecer de mérito." (fl. 1.428). Ora, se o próprio Ministério Público não vislumbra prejuízo em CM decorrência da sua ausência no mencionado ato instrutório, não há razão para a renovação do mesmo ou reconhecimento de nulidade processual, em atenção ao princípio pas nullité sans grief." (fls. 1.472/1.473).<br>Também não há omissão ou contradição no que tange ao reconhecimento do caráter público do imóvel usucapiendo, tendo sido tal conclusão ó devidamente fundamentada na análise de todo o conjunto fático-probatório acostado aos autos:<br>"(..) Não se pode olvidar ainda que há elementos nos autos no sentido de que a área usucapienda foi doada pelo Espólio de Paulo Burkhard ao 5 Município de Cajamar (fls. 440/446), o que foi confirmado pelo ente m público (fl. 459/460). O laudo pericial também confirmou que a área á usucapienda está inserida nas transcrições nº 10.116 e 10.743, as quais 12 integraram o TAC PPIC 12/97, no qual foi estabelecida a obrigação de doação da área em favor do Município de Cajamar (fl. 409). A declaração de utilidade pública do imóvel, por sua vez, foi objeto do Decreto nº W 5.079, expedido pelo Prefeito do Município de Cajamar em 05/06/2014 W W (fls. 593/611). Assim, havendo elementos que indicam que a área usucapienda está localizada em imóvel de natureza pública, afetado ao interesse público, m não há que se cogitar, por mais este motivo, da declaração de usucapião pretendida pelo apelante (artigo 102 do Código Civil e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal)." (fls. 1.476/1.477).<br>Do mesmo modo, foram externadas as razões pelas quais este Sodalício refutou a alegação do exercício da posse mansa, pacífica e desvigiada do imóvel usucapiendo pelos embargantes, alegação que foi detidamente analisada em cotejo com os elementos constantes dos autos.<br>Confira-se: "( .. ) Na tentativa de obter o reconhecimento da usucapião por si alegada, o apelante sustenta, em seu recurso, que o TAC celebrado nos autos de Ação Civil Pública (autos no 0004461-41.2007.8.26.0108, em trâmite perante a Ia Vara Judicial de Cajamar/SP) o qual envolve a área usucapienda não constitui óbice para a consumação da prescrição aquisitiva e que o acordo celebrado nos autos de ação de reintegração de posse (fl. 144) teria sido assinado por homônimo.<br>Ocorre q ue, ao repisar tal questão, o apelante deixou de se atentar para o fato de que a impossibilidade de reconhecimento da usucapião por si invocada está amparada em outros elementos, a par da existência do mencionado TAC e do acordo celebrado nos autos da reintegração de posse.<br>Com efeito, restou apurado que, além de o apelante ser proprietário de outro imóvel (fl. 19 e fls. 30/55), ele declarou ao Fisco sua residência no Município de Várzea Paulista entre os anos de 2002 e 2007 (fls. 17120 e 30/55), o que mostra que ele não utilizou o imóvel usucapiendo como sua moradia habitual e contínua. Tais circunstancias, como bem assinalado pela MM. Juíza a quo, são mais que suficientes para ensejar o decreto de improcedência do pedido inicial.<br>Como se não bastasse isso, a posse alegadamente exercida pelo apelante em relação ao imóvel localizado no município de Cajamar não é mansa e pacífica, considerando que houve o envio de notificação extrajudicial pelo Espólio de Paulo Burkhard (proprietário originário da área usucapienda) ao apelante (fls. 145/147), como também o ajuizamento da ação de reintegração de posse - autos nº 1.289/81, que terminou em acordo para desocupação do imóvel (fl. 144).<br>Ressalta-se, aqui, que, independentemente de qualquer digressão acerca de quem teria assinado o acordo celebrado nos autos da aludida ação de reintegração de posse (se o apelante ou seu homônimo - o que torna, inclusive, irrelevante a petição acostada às fls. 1439/1441), fato é que o Espólio de Paulo Burkhard sempre se opôs ao exercício da posse no aludido local, lançando mão das medidas judiciais cabíveis, como acima aludido.<br>Além da referida oposição, não se pode desconsiderar a propositura de Ação Civil Pública, no ano de 2007, pelo Ministério Público (autos n º 0004461-41.2007.8.26.0108), visando à regularização do parcelamento do solo urbano. Houve, inclusive, intensa participação do Espólio de Paulo Burkhard na referida demanda.<br>Outrossim, foi celebrado, em 29/01/2007, Termo de Ajustamento de Conduta PPIC 12/97 (fls. 129/141), por meio do qual o referido Espólio, dentre outras providências, reconhece a existência de invasões na área, mas reitera a sua propriedade, bem como informa a propositura de ações com o intuito de retomar a posse das áreas invadidas (fl. 131).<br>Diante de todo esse contexto, não há fundamento para se reconhecer que a posse alegada pelo apelante tenha sido exercida de forma mansa, pacífica e desvigiada." (págs. 1.475/1.476)<br>Portanto, não se pode imputar omissão ao v. acórdão, tampouco a ocorrência de contradição, ressaltando-se que a contradição que comporta g & Cob saneamento por meio dos embargos de declaração é aquela entre proposições do próprio julgado, hipótese não verificada no caso em apreço. No mais, não comporta acolhimento a alegação de nulidade processual em virtude da ausência de participação da União Federal no feito necessária remessa dos autos à Justiça Federal. A uma, porque o parecer em que o á Ministério Público suscitava tal questão (fls. 1237/1240) foi substituído por manifestação posterior (fls. 1.336/1.341), em que tal questão sequer foi trazida à baila.<br>A duas, porque o interesse da União Federal no presente feito já foi objeto de apreciação e rejeição, em momento anterior à prolação da r. sentença (fls. 209/210). Na realidade, as invocações dos embargantes indicam o seu inconformismo com a decisão judicial. Isso significa que eles desejam a reforma da decisão, com reapreciação daquilo que consta dos autos, ou seja, querem dar efeito infringente aos aclaratórios, o que é inadmissível por esta via processual.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que houve o reconhecimento do caráter público do imóvel usucapiendo, tendo sido tal conclusão devidamente fundamentada na análise de todo o conjunto fático-probatório acostado aos autos, além de que foram devidamente externadas as razões pelas quais não pode ser reconhecida a nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público nas fases iniciais do processo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Ademais, quanto à alegação de nulidade pela não intervenção do Ministério Público Federal, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fl. 1.593 - sem destaque no original):<br>(..)<br>O Ministério Público atua no presente feito, tendo se manifestado em inúmeras oportunidades no curso do processo (fls. 242, 249, 280, 297, 381, 491, 492, 824, 838/838-v, 1.237/1.240 e 1.336/1.341).<br>Inclusive, manifestou-se após a realização do aludido ato processual e não suscitou a ocorrência de qualquer prejuízo em virtude da não participação na aludida audiência.<br>Postura em sentido contrário sequer seria justificável ante a ampla intervenção ministerial na fase instrutória, bem como diante da apresentação de alegações finais pelo Parquet, em consideração às provas produzidas nos autos (fls. 1.336/1.341).<br>Como se isso não bastasse, a Procuradoria de Justiça, ao analisar a preliminar suscitada pelo apelante, aduziu que "(..) não se verifica prejuízo, suprida a lacuna pela oferta de parecer de mérito." (fl. 1.428).<br>Ora, se o próprio Ministério Público não vislumbra prejuízo em decorrência da sua ausência no mencionado ato instrutório, não há razão para a renovação do mesmo ou reconhecimento de nulidade processual, em atenção ao princípio pas nullité sans grief." (fls. 1.472/1.473).<br>A nulidade do feito deve ser decretada apenas quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público resultou em efetivo prejuízo às partes, o que não foi feito na espécie.<br>Além do que o próprio Ministério Público não vislumbra prejuízo em decorrência da sua ausência no mencionado ato instrutório, de modo que não há razão para a renovação do mesmo ou reconhecimento de nulidade processual, em atenção ao princípio pas nullité sans grief.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO. ART. 554, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a ausência de intimação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme exigido pelo art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar em litígio coletivo, enseja nulidade absoluta e insanável.<br>2. A norma inscrita no art. 554, § 1º, do CPC, visa a assegurar a tutela de interesses sociais e coletivos relevantes. Contudo, a decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a finalidade da norma foi alcançada, uma vez que o Ministério Público e a Defensoria Pública atuaram ativamente no feito em momento posterior, manifestando-se sobre a medida liminar e participando da audiência de conciliação.<br>4. A anulação dos atos processuais, no caso, representaria um excesso de formalismo, contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que a irregularidade inicial foi sanada pela intervenção efetiva dos órgãos institucionais.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.201.095/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO<br>CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de menor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em processo envolvendo incapaz, acarreta nulidade absoluta do processo, mesmo com a intervenção ministerial em segundo grau.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo às partes.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu pela existência de prejuízo ao menor, uma vez que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas, e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, poderia ter requerido a produção de provas em primeiro grau.<br>5. A análise de eventual ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.745.133/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.992.254/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Por fim, quanto à alegação de que o imóvel não é público, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fl. 1.591 - sem destaque no original):<br>(..)<br>Não se pode olvidar ainda que há elementos nos autos no sentido de que a área usucapienda foi doada pelo Espólio de Paulo Burkhard ao Município de Cajamar (fls. 440/446), o que foi confirmado pelo ente público (fl. 459/460). O laudo pericial também confirmou que a área usucapienda está inserida nas transcrições nº 10.116 e 10.743, as quais 12 integraram o TAC PPIC 12/97, no qual foi estabelecida a obrigação de doação da área em favor do Município de Cajamar (fl. 409).<br>A declaração de utilidade pública do imóvel, por sua vez, foi objeto do Decreto nº 5.079, expedido pelo Prefeito do Município de Cajamar em 05/06/2014 (fls. 593/611).<br>Assim, havendo elementos que indicam que a área usucapienda está localizada em imóvel de natureza pública, afetado ao interesse público, m não há que se cogitar, por mais este motivo, da declaração de usucapião pretendida pelo apelante (artigo 102 do Código Civil e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal)." (fls. 1.476/1.477).<br>Ademais, rever as questões afetas ao usucapião, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório, o que não é possível nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE IMÓVEL PÚBLICO. FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.