DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela PRODAM PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A. contra decisão em que determinei a devolução dos autos à origem para que promova o juízo de conformação com acórdão proferido no recurso repetitivo (Tema 1.239 STJ).<br>A embargante sustenta existência de omissão "relevante e influente no resultado: reconhecida a falta de dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC; art. 1.021, §1º, CPC; art. 253, par. ún. I, RISTJ; Súmula 182 do STJ), independentemente do mérito discutido no feito principal" (e-STJ fl. 484).<br>Aduz que "a ausência de dialeticidade impede que os argumentos apresentados pela agravante tenham qualquer efeito sobre a decisão atacada, consubstanciando uma fundamentação irremediavelmente deficiente. Nesse cenário, incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF4, aplicável analogamente à admissibilidade de recursos especiais, na medida em que a deficiência nas teses apresentadas impossibilita o conhecimento do recurso" (e-STJ fl. 487).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 499).<br>Passo a decidir.<br>In casu, não se verifica os vícios processuais apontados.<br>Na decisão embargada apresenta-se claro o entendimento de que a Primeira Seção do STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsps 2093050/AM, 2093052/AM, 2152904/AM, 2152381/AM e 2152161/AM e ARESp 2613918/AM, Tema 1.239, e fixou a seguinte tese jurídica: "não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.".<br>Encontrando-se o tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia retornar ao Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.<br>Na oportunidade, ressaltou-se que, "após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal" (e-STJ fl. 477).<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA