DECISÃO<br>Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉLIO FELIX RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, e teve a prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública.<br>A defesa alega que a pronúncia é nula por se apoiar em elementos do inquérito policial e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial idônea.<br>Aduz inexistirem indícios mínimos de autoria, pois os relatos policiais se limitam a reproduzir o que terceiros teriam dito e não há testemunho direto colhido em Juízo.<br>Assevera que a testemunha Andiara Queiroz da Silva se retratou em Juízo, não tendo presenciado os fatos, o que esvazia a base da imputação.<br>Afirma que houve violação do art. 155 do Código de Processo Penal, por uso exclusivo de elementos inquisitoriais e "ouvir dizer", e defende que o processo deve ser suspenso para evitar julgamento do paciente pelo Júri com base em decisão de pronúncia inválida.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento no Tribunal do Júri. E, no mérito, postula a impronúncia do paciente ou, alternativamente, sua absolvição.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia se baseou nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. No ponto (fls. 22-31):<br>Após regular processamento do feito, o acusado foi pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, o que ensejou a interposição do presente recurso.<br> .. <br>No caso em apreciação, a materialidade do crime se encontra devidamente demonstrada por meio do inquérito policial (seq. 02), do auto de apreensão (seq. 02 - fl. 09), do boletim de ocorrência (seq. 02 - fls. 11/16), do prontuário médico (seq. 03), do exame indireto (seq. 05 - fls. 28/29), do laudo de necropsia (seq. 06 - fls. 02/07), bem como do acervo oral produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Quanto à autoria, há indícios suficientes de que o acusado foi o autor do crime de homicídio qualificado.<br> .. <br>Pela análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a existência de um lastro probatório mínimo a amparar a tese acusatória.<br>Com efeito, mesmo considerando o transcurso do tempo, os depoimentos dos militares foram convergentes no sentido de que o réu foi apontado desde o início, seja pelo próprio ofendido, seja por testemunhas oculares, como o autor do crime descrito na inicial acusatória.<br>De igual forma, conquanto tenha se retratado em juízo, o depoimento prestado em sede inquisitiva pela esposa da vítima foi corroborado pelos relatos dos castrenses que atestaram a existência de uma desavença pretérita entre o réu e o ofendido.<br>Pelo exposto, considerando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria do delito em tese cometido, bem como inexistindo nos autos elementos probatórios a comprovar qualquer excludente de ilicitude, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe.<br>No caso em tela, portanto, a despronúncia requerida somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria delitiva ou não estivesse provada a existência do crime, o que não é o caso.<br>Não se trata de existir dúvida quanto aos requisitos para a pronúncia (materialidade e evidências da autoria) e remeter ao Júri com base no reiterado mantra do in dubbio pro societate, mas sim da conclusão, por todo o exposto, de que no caso em tela estão presentes tais requisitos autorizadores da decisão de pronúncia.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA