DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO OLIVEIRA SOARES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0007135-41.2025.8.26.0502).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de comutação formulado pelo ora recorrente com base no Decreto n. 12.338/2024, por ausência do requisito objetivo.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.024):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. O agravante recorreu da decisão que indeferiu a comutação de penas, fundamentada no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024. Alegou que a exigência de cumprimento de 2/3 da pena do crime de roubo é indevida, pois o crime foi praticado antes de ser classificado como hediondo pela Lei nº 13.964/2019. Pleiteia a comutação por preencher os requisitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de cumprimento de 2/3 da pena para crimes classificados como hediondos após a prática do delito é aplicável para a concessão de comutação de penas. III. Razões de Decidir 3. As condições para concessão da comutação devem ser observadas na data de publicação do decreto, que ocorreu em 23/12/2024, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 4. A natureza do delito deve ser auferida no momento de produção dos efeitos do Decreto Presidencial, pois apenas com sua publicação nasce para o apenado o direito ao indulto ou à comutação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de cumprimento de 2/3 da pena para crimes hediondos é válida mesmo que o delito tenha sido praticado antes da classificação como hediondo. 2. A natureza do crime para concessão de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.429, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 21.03.1997; STF, RE nº 274.265, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 19.10.2001.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega, em síntese, que "NÃO EXISTE nenhuma razão para este delito ser considerado como impeditivo, pois, como já visto, fora cometido na data de 01/05/2018, vindo o referido delito a ser considerado como hediondo, apenas com o advento da Lei nº 13.964, de 2019 - (PACOTE ANTICRIME), que entrou em vigor apenas na data de 23 de janeiro de 2020. Dessa forma,  ..  claro que o Reeducando, ora Recorrente, não possui condenação por nenhum crime impeditivo para a concessão da Comutação de Penas, sendo, portanto, de rigor a sua concessão" (e-STJ fl. 1.039).<br>Diante dessas considerações, requer seja concedido ao recorrente "o benefício da COMUTAÇÃO DE PENAS, nos termos dos artigos 13, §1º, 4º e 12 do DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, reduzindo-se a pena do reeducando nos limites do referido Decreto Presidencial, tendo em vista que, quando do cometimento do delito, o crime não era considerado hediondo e portanto, não pode ser, agora, considerado como crime impeditivo para a concessão do benefício pleiteado" (e-STJ fl. 1.044).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual assim se manifestou, ao negar provimento ao agravo defensivo e manter o indeferimento do benefício (e-STJ fls. 1.025/1.027):<br>O agravante foi condenado à pena de 33 anos, 04 meses e 27 dias de reclusão, por infração aos artigos 251, § 2º; 163, parágrafo único, inciso III; 297; 148; 311; 288, parágrafo único; 180 e 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, todos do Código Penal; no artigo 16 da Lei nº 10.826/03; e no artigo 157, § 2º-A, inciso I, por seis vezes, do Código Penal.<br>A Defesa sustentou que o crime de roubo, à época dos fatos, não era hediondo, o que se deu a partir da Lei nº 13.964/2019 e, portanto, a exigência da fração de 2/3 da pena do crime de roubo é indevida.<br>A decisão deve ser mantida.<br>As condições e requisitos para a concessão da comutação devem ser observadas na data de publicação do decreto, que no caso do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 se deu em 23/12/2024.<br>A Lei nº 13.964/2019, publicada em 29/04/2021, incluiu o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo no rol de crimes hediondos.<br>Dessa forma, considerando que o agravante cumpre pena em face de condenação por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, devida a exigência do cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, eis que a natureza do delito deve ser auferida no momento de produção dos efeitos do Decreto Presidencial, pois apenas com a publicação do Decreto Presidencial é que nasce para o apenado o direito ao indulto ou à comutação.<br>Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte:<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado decisão contra monocrática do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que deu provimento ao recurso especial do Parquet interposto no Corte, cuja jurisdição não se esgotou. 2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições condicionais em decreto presidencial, a disposição de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. Precedentes. 3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial correspondente, não na do cometimento do delito. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito."7<br>"HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A natureza dos crimes não contemplados pelo decreto presidencial que concede o benefício de indulto e adicional de pena deve ser aferida à época da edição do correspondente ao normativo, pouco importando os dados em que tais delitos foram praticados. Precedentes (RE 274.265, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 19.10.2001, p. 49; e HC 74.429, rel. min. Sydney Sanches, DJ 21.03.1997, p. 8507). Além disso, a sobrecarga nada mais é do que uma espécie de indulto parcial (em que há apenas a redução da pena). Daí por que a disposição à concessão de indulto em favor daqueles que praticaram crime hediondo - previsto no art. 2º, I, da lei 8.072/1990 - abrange também a abrangência. Ordem negada"8.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>A conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 995.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.<br>4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.<br>(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA