DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 573-584) interposto por GEANDERSON HENRIQUE SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fls. 536-553).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 387, II, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, sustentando que o acórdão manteve aumento da pena-base no dobro do mínimo legal "em razão apenas dos maus antecedentes" decorrentes de três condenações anteriores, sem motivação concreta compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com a exigência de proporcionalidade (e-STJ, fls. 579-581).<br>Alega que a majoração não observou critérios proporcionais e idôneos, devendo o incremento, quando fundado em três condenações anteriores, limitar-se a 1/4 do mínimo legal (e-STJ, fls. 579-583).<br>Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 586-596), o recurso especial foi admitido na origem pela Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 597-603).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, assentando que não há vinculação a frações fixas de aumento quando houver motivação concreta idônea (e-STJ, fls. 621-626).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo sentenciante apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença (ID 281452637):<br>"1) Culpabilidade: nada a registrar; 2) antecedentes: de acordo com as folhas e certidões anexadas aos autos o réu registra várias condenações anteriores com trânsito em julgado por crimes de furto: 0037897-14.2014.8.26.0506; 0028030-02.2011.8.26.0506; 0008592-94.2012.8.26.0072; 0003098-94.2013.8.26.0597. Não há dúvidas que os maus antecedentes e a reincidência podem ser aproveitados para aplicação no mesmo cálculo de pena, de acordo com a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. A reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundada em condenações distintas e transitadas em julgado. Essa perceptiva tem por objeto evitar o bis in idem. No caso, as condenações anteriores acima mencionadas podem ser consideradas para fins de reincidência e, também, configuram fatos aptos a caracterizar maus antecedentes nesta fase, pois se tratam de quatro fatos distintos. Assim, aquelas com mais de 05 anos serão analisadas como maus antessentes e as com menos de 05 anos como reincidência; 3) conduta Social: nada a registrar; 4) Personalidade: nada a registrar; 5) motivos: nada a registrar; 6) circunstâncias: os crimes se deram mediante uma qualificadora consistente na participação de dois indivíduos, todavia, a mesma já faz parte do tipo em questão; 7) consequências: nada a registrar, considerando que os prejuízos são de pequena monta; 8) comportamento da vítima: nada a registrar.<br>Assim, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime do artigo 155, §4º, incisos IV, do Código Penal Brasileiro, acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, considerando o extenso número de condenações anteriores pelo mesmo crime e a falta de arrependimento e modificação de comportamento do réu".<br>Diante do excerto supramencionado, denota-se que o r. juízo negativou os "maus antecedentes" do acusado, sob o fundamento de que o acusado possui condenações anteriores transitadas em julgado, as quais, apesar de alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para negativar o aludido vetor.<br>O proceder do r. juízo é, inclusive, albergado pela jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.794.854/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz. Nesse precedente, restou firmado que "condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo 1.077).<br>Outrossim, não há que se falar em desproporcionalidade da pena imposta, uma vez que a fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites fixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br> .. <br>Com efeito, a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>O r. juízo atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base em virtude da existência de múltiplos antecedentes criminais do réu.<br>Em vista do exposto, afasta-se o pleito defensivo, de modo a manter a pena-base dimensionada em 04 (quatro) anos de reclusão." (e-STJ, fls. 564-567, destaquei)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>Ademais, convém salientar que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o crit ério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>Na espécie, as instâncias ordinárias aumentaram em 2 (dois) anos a reprimenda inicial do réu tendo em consideração os três antecedentes criminais pretéritos também decorrentes de delitos patrimoniais.<br>Assim, além de concretamente fundamentado, não identifico desproporcionalidade no recrudescimento da reprimenda-base, considerando a pena mínima de 2 (dois) anos e a máxima de 8 (oito) anos de reclusão .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA