DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls. 1.425/1.431, em que neguei provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso, a parte embargante alega ter realizado a devida demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fl. 1.473).<br>Requer o acolhimento dos embargos com a correção do erro material alegado (e-STJ fl. 1.474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos; é que " n ão basta, como in casu, limitarem-se os recorrentes a colacionar ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões" (AgInt no AREsp n. 1.347.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Na presente situação, é de se consignar que não apenas o lapso temporal é considerado para aferição da aplicabilidade da ficção jurídica da continuidade delitiva, mas há de se considerar todos os demais requisitos objetivos e subjetivos cumulativamente, não bastando a tentativa de afastar a limitação temporal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o concurso material entre os crimes praticados e redimensionar a pena para 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime fechado.<br>2. O agravado foi condenado pela prática de crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal, com penas inicialmente fixadas em 93 (noventa e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de indenização por danos morais às vítimas. O Tribunal local reduziu a reparação mínima indenizatória para R$ 5.000,00 por vítima.<br>3. A decisão monocrática reconheceu a continuidade delitiva com base no voto vencido da instância de origem, que apontou as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios entre os crimes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus concedido de ofício, afastar o concurso material entre crimes praticados contra vítimas distintas e reconhecer a continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios) para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que foi constatado no voto vencido da instância de origem.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade, configurada no caso concreto.<br>7. A decisão monocrática não realizou reexame de fatos e provas, mas se baseou em elementos já consignados no voto vencido da instância de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 71 do Código Penal.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, arts. 155 e 386.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.082/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO<br>CONHECIDO.<br>1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios), o que, como visto, não foi demonstrado no caso em análise (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece.<br>(RCD no HC n. 1.000.306/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Neste caso, como consignado na decisão embargada, a Corte de origem "considerou o expressivo lapso temporal de aproximadamente 1 ano e 3 meses entre os fatos 4 e 5, aliado às circunstâncias do caso concreto, que revelam atos praticados mediante mais de uma ação em condições de tempo totalmente diversas e com desígnios autônomos" (e-STJ fls. 1.427/1.428), o que demonstra não ter havido o preenchimento dos requisitos para a aplicação do referido instituto, sendo insuficiente colacionar julgado que atenda a apenas um dos requisitos e deixe de lado os demais, o que configura ausência de similitude fática e, por conseguinte, inadequação do cotejo analítico.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA