DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. PRELIMINAR MINISTERIAL. RESOLUÇÃO Nº. 082/2021 - OECPJ. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DA AUTOGESTÃO MINISTERIAL. TESE DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. CABIMENTO. NECESSÁRIA CONFIABILIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. RESPEITO AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. EXIGÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DA "TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA". AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NULIDADES CONSTATADAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO TÍBIO. NECESSÁRIAS ABSOLVIÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações interpostas pelos Incriminados Francisco Helisson Soares da Silva e Maria Geiza Costa dos Santos contra a Sentença de fls. 247/252, proferida pelo Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que condenou o primeiro pela prática dos delitos vincados no Art. 307 do Código Penal Brasileiro (CPB) e no Art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 (Lei Antidrogas), culminando numa pena de 3 (três) meses de detenção e de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão acrescidos de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sob regime fechado, e, quanto a segunda, houve condenação pela prática do delito vincado no Art. 33 da Lei Antidrogas, resultando, ao fim, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão acrescidos de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sob regime fechado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As seguintes questões estão em discussão:<br>(a) Verificar a legalidade e o cabimento da Resolução nº. 082/2021 OECPJ;<br>(b) Verificar a legalidade da diligência policial;<br>(c) Verificar a suficiência probatória para fins de condenação pelo crime de tráfico de drogas;<br>(d) Verificar se os caracteres de tipicidade do crime de falsa identidade estão presentes no caso em tela e (e) Verificar se há fundamentos suficientes e corretos para a dosimetria assinalada no ato sentencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nas contrarrazões ministeriais, foi pugnado, preliminarmente, a ilegalidade da Resolução nº. 082/2021 OECPJ e da decisão do conflito de atribuições. Trata-se de questão interna do parquet, de modo que ingerência do Poder Judiciário constitui afronta à autogestão. Matéria, portanto, que não comporta incursão no presente caso;<br>4. Por força do Art. 244 da Lei de Ritos Penais, a "busca pessoal" requer, para ser regularmente efetivada, as chamadas "fundadas suspeitas". No caso em tela, os depoimentos dos agentes públicos carecem de substrato para legitimar a medida. A atuação se deu baseada meramente em subjetivismos.<br>Por ter o condão de incidir em Direitos Fundamentais, as diligências precisam ser precedidas de investigações, de modo a afastar subjetivismos.<br>5. Ouvidos em Juízo, os agentes públicos não indicaram, com a clareza que uma condenação demanda, o motivo pelo qual "acompanharam" a dupla na motocicleta. Limitaram-se a assinalar questões imprecisas como "velocidade empreendida na via" no entanto, sequer dispunham de dispositivo capaz de avaliar a velocidade e a situação de a via estar deserta. Ou seja, não se na urgente proteção aos Direitos Fundamentais e na necessidade de uma averiguação pretérita capaz de subsidiar concretamente eventuais medidas.<br>Não foi o que se dessumiu do caso em tela e 6. Enfraquecimento do conjunto probatório que ocasiona a nulidade das diligências e das provas dela decorrentes. A inexistência de provas independentes denota a incapacidade do presente arcabouço de ensejar a pretendida condenação. Aplicação da "teoria dos frutos da árvore envenenada". Necessárias absolvições.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelações conhecidas e providas.<br>Tese de julgamento:<br>1. Tratando-se de questão de autogestão do Ministério Público, descabe ao Poder Judiciário incursionar no teor e na legalidade da Resolução nº. 082/2021 OECPJ e 2. A busca pessoal, bem com qualquer outra diligência que toque Direitos Fundamentais, deve ser respaldada em fundada suspeita, de modo que, qualquer desvio disso, culmina em provas ilícitas que não podem subsidiar uma condenação." (e-STJ, fls. 529-531).<br>O Parquet Estadual aponta ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal, alegando, em suma, que a linha argumentativa adotada pelo TJCE ignora que a tentativa de evasão - demonstrada pelo ato de acelerar o veículo, ao avistar a composição policial - é uma circunstância objetiva, que justifica a abordagem pessoal.<br>Afirma também que, merece destaque o fato de os policiais terem presenciado o momento em que a corré tentou se desfazer das drogas que trazia consigo, tal como mencionado no acórdão recorrido.<br>Requer, assim, o provimento do presente recurso, para que seja validada a busca pessoal, anulando-se o acórdão recorrido, com a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que sejam examinadas as demais irresignações defensivas (e-STJ, fls. 575-589).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 599-610).<br>Admitido o recurso (e-STJ, fls. 615-619), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 637-654).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o magistrado singular condenou o réu Francisco Helisson Soares da Silva pela prática dos delitos tipificados no art. 307 do Código Penal Brasileiro e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente, à pena de 03 meses de detenção e de 07 anos e 06 meses de reclusão acrescidos de 750 dias-multa, no regime fechado.<br>A ré Maria Geiza Costa dos Santos, por sua vez, foi condenada pela prática do delito do art. 33 da Lei Antidrogas, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 750 dias-multa, no regime fechado.<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo o TJCE dado provimento ao recurso para absolver os acusados, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Ato contínuo, chega-se ao exame de mérito.<br>De prelúdio, saliente-se que, atualmente, vige a noção dos chamados "standards probatórios", segundo os quais as condenações devem ser pautadas de acordo com provas substanciais e que possam estampar uma verdade processual contundente.<br>Outro não poderia ser o entendimento visto que impera o Estado Democrático de Direito e, nesse âmbito, prevalece a Presunção de Inocência em prol dos cidadãos.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) arremata:<br>(..)<br>Sendo o Direito Penal o mais incisivo, por ter o condão de privar o indivíduo de sua liberdade ambulatorial, é natural que os "standards probatórios" sejam aplicados exatamente para nortear a atividade jurisdicional.<br>Volva-se a atenção para o conjunto de arquivos contidos às fls. 266/267, mais precisamente no que tange às oitivas das testemunhas e aos interrogatórios dos Réus em questão.<br>Ouvido em Juízo, o Cabo Abraão Lincoln da Silva Melo enfatizou (3min10seg a 10min29seg):<br>"  A composição militar estava em motocicletas realizando patrulha em zona rural; avistaram um casal numa motocicleta; antes do vê-los, o casal vinha em velocidade normal, mas, ao tomarem conhecimento da composição, aumentaram velocidade; puseram-se em perseguição, sendo que o casal somente foi detido após derrapar com a motocicleta; os outros membros da composição avistaram o momento em que o casal tentou se livrar de uma sacola; após a detenção, o Acusado deu nome falso; notaram a discrepância após utilizarem o aplicativo da Secretaria de Segurança Pública e verem que a fotografia não coincidia; confrontado com isso, o homem admitiu ter dado falsa identidade; não lembra o que ambos alegaram quanto às drogas ".<br>Na mesma toada, seguem as palavras do Soldado Francimário Sérgio Damasceno Júnior (3min30seg a 12min1seg):<br>"  A patrulha ocorreu numa área deserta; a composição notou um casal numa motocicleta; realizaram o acompanhamento e o veículo perseguido incrementou a velocidade; deram ordens de paradas, mas a detenção somente veio a acontecer quando o casal caiu da motocicleta; durante a perseguição, avistaram o casal tentando se livrar de um invólucro; viram que havia drogas no invólucro e, assim, mantiveram a perseguição; acredita que vinham em velocidade acima do limite e, por se tratar de uma via deserta, efetuaram o acompanhamento; apenas após a busca dada no sistema, notaram a discrepância na identidade e, assim, o homem admitiu ter dado falsa identidade ".<br>O Sargento Everton Pinheiro da Silva, ao ser questionado, enfatizou (Parte I 3min12seg a 30min5seg Parte II: 20seg a 3min42seg):<br>"  Na época, comandava a equipe de policiamento da área; a situação acontecera tarde da noite; a composição avistou um casal numa motocicleta; a mulher estava na garupa e o homem vinha pilotando; como vinham numa velocidade incompatível com uma via de areia, realizaram um acompanhamento; a intenção era apenas saber o porquê da velocidade e não efetivamente fazer abordagem; ao notarem o acompanhamento, o piloto aumentou a velocidade; viram quando a garupeira se livrou de uma sacola; depois de certo tempo, o casal caiu da motocicleta; na abordagem, notaram que ambos não traziam armas; ao ser inquirido, o homem deu nome falso e, apenas após alguma insistência, ele declinou o nome real; depois da abordagem, a equipe verificou que havia entorpecente na sacola; não se recorda a velocidade média empreendida no momento; a mulher disse não saber o conteúdo da sacola; notaram a identidade falsa após a busca no sistema; não os tinha visto em abordagens anteriores; não sabe se a queda da motocicleta gerou lesão nos Acusados; o que motivou o acompanhamento foi a velocidade incompatível ".<br>Forçoso constatar que, pelos depoimentos fornecidos, toda a diligência que culminou nas prisões iniciais dos Acusados se deu com base, exclusivamente, em questões ostensivamente subjetivas (a suposta "velocidade acima do normal" e o fato de trafegarem numa via deserta, diga-se).<br>Quando questionados, os agentes públicos indicaram que, por se tratar de via deserta e contida numa zona rural, estranharam a movimentação da dupla na motocicleta.<br>Entretanto, sem qualquer tipo de dispositivo capaz, não há como verificar, com exatidão, qual era a velocidade naquele momento empregada.<br>Mesmo a questão do "acompanhamento", sem qualquer baliza prévia como um sinal da garupeira ou mesmo um grito , transparece mais uma diligência cujo estopim foi a "experiência policial" ou a "atitude suspeita".<br>Tais elementos, como ensina a jurisprudência abalizada, não são suficientes para desembocar na condenação, mormente porque malsinam a colheita probatória, tornando-a imprópria.<br>Aliás, quanto à sacola, é preciso ser dito: a verificação da droga se deu, segundo o depoimento do Sargento Everton Pinheiro da Silva, após a detenção inicial dos Acusados (vale dizer, não havia sequer um indício de cometimento de crime no momento do malsinado "acompanhamento").<br>Urge gizar, destarte, que a abordagem física foi impulsionada, segundo relatos, por "impressões", eivadas de claro subjetivismos. Pode-se extrair que os agentes públicos iniciaram a diligência sem qualquer investigação precedente e se basearam em caracteres notadamente imprecisos.<br>Caracteres vagos, não precedidos de investigação, não podem dirigir a conduta dos agentes públicos. Nesse sentido:<br>(..)<br>Urge gizar que, ao tocar a "intimidade pessoal", as Autoridades Policiais precisam se ater a caracteres sólidos (elementos estes que somente adviriam de um conjunto investigativo prévio).<br>A proteção constitucional e legal exige que as Autoridades Públicas se cerquem de maiores cuidados quando da eventual violação de intimidades principalmente, aquelas de cunho pessoal ou físico, como é no caso da busca (Art. 244 do CPP).<br>Tangenciar essas obrigações é violar, como dito, os direitos fundamentais. O resultado disso não é outro senão um conjunto probatório notadamente ilegítimo.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Usando o julgado como exemplo, veja-se que mesmo o encontro posterior de substância ilícita não valida a conduta anterior praticada pelos agentes públicos: todo o achado de provas é assim ilegal e inconstitucional.<br>Em situação correlata, o Pretório alencarino não titubeou em assinalar que a "experiência policial", por assaz subjetiva, não é estopim legítimo para a diligência.<br>(..)<br>Interrogado, o Acusado Francisco Helisson disse (5min50seg a 34min17seg):<br>"  Dias antes, pensando ter um mandado de prisão em aberto, realmente, desvencilhou-se da abordagem da Polícia Militar; passou a andar mais tranquilo quando o Defensor lhe disse que nada havia contra ele; na época, jogava futebol amador nas redondezas; chamou a Acusada para acompanhá-lo em um jogo; após a partida, rumava para deixá-la em casa; passou muito perto da Polícia Militar e, em dado momento, um dos agentes partiu para cima deles e os derrubou; como estavam próximos, não conseguiu se desvencilhar; tentou passar normalmente pelos Policiais; antes disso, emprestara seu par de chuteiras a um primo, sendo que ficou apenas com a sacola na qual trazia os calçados; a Acusada ficou, então, com a sacola vazia e a trazia consigo na garupa da motocicleta; era ele quem pilotava o veículo; quando foi detido, logo após a queda, deu o nome errado, mas os agentes, já possuindo, inclusive, a numeração da placa de seu veículo, tinha a sua qualificação completa; a abordagem se deu em área asfaltada e com boa iluminação; a primeira composição chamou uma segunda; esta ficou com ele e com a Acusada enquanto a primeira adentrou uma vila de casas; foi nesta vila que encontraram a droga; não trazia droga consigo; somente viu as drogas quando esteve na Delegacia; foi obrigado a assinar o depoimento na Delegacia; a primeira abordagem aconteceu, acredita, dois dias antes da segunda; havia consumido drogas antes do jogo de futebol; na primeira abordagem, andava com a sua ex-mulher, que, no momento, estava grávida; dias antes, teve a casa invadida pela Polícia Civil, sob a alegação de que havia um mandado de prisão contra ele; isso aconteceu uma semana antes;a patrulha de motocicletas foi num outro bairro e voltou por volta de 50 (cinquenta) minutos depois; conhecidos seus disseram que essa patrulha invadiu residências e trouxe a droga que lhe foi imputada ".<br>Por sua vez, quando interrogada, a Acusada Maria Geiza falou (7min a 28min13seg):<br>"  Tinha ido com o Acusado a um jogo de futebol; depois do jogo, foi convidada por ele para ir à sua casa; passou algum tempo lá e, depois, o Acusado a convidou para juntos irem à casa de sua tia; o Acusado lhe deu uma sacola e pediu que levasse; não viu o que havia na sacola e somente a colocou no braço; saíram na motocicleta e foi nesse momento que aconteceu a abordagem; o Acusado acelerou a motocicleta quando viu a Polícia; ambos caíram da motocicleta; a sacola ficou no chão; foram detidos pela Polícia;<br>sabe que o Acusado deu o nome errado; foram questionados pela Polícia; não sabia da ocorrência de crime; não sabia o que havia na sacola; somente viu as drogas na Delegacia;<br>conhecera o Acusado havia pouco tempo; não tinha par de chuteiras na sacola; a sacola vinha no seu braço e não conseguiu ver se havia dentro dela; a sacola era leve; não sabia que o Acusado fazia uso de drogas ".<br>Como dito, o manejo dos direitos fundamentais não se conforma com os subjetivismos aqui exibidos, de modo que é preciso, nessa toada, ressaltar a ilegitimidade das provas amealhadas.<br>É a consequência, como se sabe, da "teoria dos frutos da árvore envenenada".<br>Aliás, outro não pode ser o entendimento visto que as provas avaliadas apresentam um nexo causal e lógico, de modo que não possuem "independência". Assim, a sua gênese já se encontra efetivamente maculada.<br>Registre-se, então, que a colheita probatória é nula, ferindo a Lei Processual Penal e a CF/88. Urge apontar que o arcabouço probatório é insuficiente para ensejar a condenação isso porque não há provas independentes da "busca pessoal" (diligência esta que, como se viu, violou frontalmente o primado do Art. 244 do CPP).<br>Forçoso incidir a previsão do Art. 157 do CPP, no sentido de que "  são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".<br>Ou seja, os elementos presentes no procedimento inquisitorial são flagrantemente inconstitucionais e ilegais e não podem surtir jurídicos efeitos.<br>Pode-se ir adiante, visto que "  são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.." (parágrafo 1º do Art. 157).<br>Vale dizer, mesmo as provas que, em sua essência, são legítimas não poderão ser consideradas, mormente para gerar condenação, quando guardam consonância com as tais provas ilegítimas. É a aplicação da "teoria dos frutos da árvore envenenada", frise- se.<br>Destarte:<br>(..)<br>O quadro é assaz evidente: o conjunto probatório carreado não demonstra a presença de elementos legítimos e independentes para sustentar a condenação. (Art.386 VII CPP).<br>Ante o exposto, conhece-se dos Recursos interpostos e, ao fim, concede-se provimento a ambos, com o reconhecimento da nulidade da colheita probatória e a consequente insuficiência de elementos aptos a ensejar a condenação, culminando, destarte, nas suas absolvições." (e-STJ, fls. 537-548, grifou-se).<br>De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Do excerto do acórdão acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato.<br>Conforme se extrai do aresto impugnado, a composição policial realizava um patrulhamento na zona rural, quando avistaram um casal em uma motocicleta que, ao perceber a presença dos agentes, aumentou a velocidade para não ser alcançada.<br>Houve perseguição, e a dupla foi detida apenas após derrapar com a moto. Durante a ação, os militares viram um deles jogar fora uma sacola, na qual constataram, posteriormente, a existência de drogas.<br>Nesse contexto, resta evidenciada a fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial em via pública.<br>Ressalte-se que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Essa avaliação leva em consideração fatores como comportamento suspeito, informações recebidas, características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos relevantes.<br>Assim, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência da prática de crime, havendo, portanto, fundadas razões que justificaram a abordagem pessoal.<br>A corroborar esse entendimento, confiram os seguintes julgados, com destaques:<br>" .. <br>1. A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso em aposto, diante da fuga do paciente ao avistar os policiais, não há falar em ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial.<br>3. Prejudicados os pleitos referentes à dosimetria da pena, uma vez que, em processo conexo, foi determinado ao Juízo de origem que desentranhe as provas declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento da ação penal; sendo assim, caso se mantenha a condenação, nova dosimetria da pena será realizada.<br>4. Agravo regimental improvido.""<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 885.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>" .. <br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Determinar se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação do tráfico privilegiado em patamar intermediário.<br>III. Razões de decidir<br>5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita, configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal, dispensando uma sacola com entorpecentes.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário (..)".<br>8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.<br>9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido."<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.<br>4. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".<br>(AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Logo, considera-se lícita a prova produzida, consistente na apreensão de 16 trouxinhas de crack e 07 trouxinhas de cocaína em poder dos recorridos, bem como a constatação de que o réu Francisco forneceu nome falso ao policial no momento de sua abordagem (e-STJ, fl. 247).<br>Registre-se, em reforço, que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RHC 229.514 AgR, destacou que, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública", porquanto "os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, Segunda Turma, julgado em 02-1 0-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20- 10-2023 PUBLIC 23-10-2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais nos recorridos e, em consequência, determino o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA