DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DO PRADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0084993-81.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Após representação do Ministério Público, foi determinada a execução imediata da pena.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM 16.04.2009, À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE, EM 15.07.2025, ATENDENDO A REQUERIMENTO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SUA PRISÃO. SUSTENTADA INCOMPETÊNCIA DESSA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PORQUE O FEITO ENCONTRA-SE SOB A JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULOU, SEM ÊXITO, PEDIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE E QUE ESSA PRETENSÃO SEQUER FOI ANALISADA, DE MODO QUE, NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO A ESSA OMISSÃO, A QUESTÃO ESTÁ PRECLUSA. ALEGAÇÃO, POR ÚLTIMO, DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE ANTES DE SER INICIADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SUA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM . DENEGADA, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES CONCEDIDA<br>(1) A controvérsia destes autos decorre da ausência de modulação dos efeitos do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1068 pelo Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, admite-se a execução provisória do veredicto condenatório do Júri Popular mesmo em processos cujas condenações antecedem o referido precedente qualificado e vinculante, proferido em 12.09.2024.<br>(2) Esta Câmara Criminal, em casos como o presente, tem entendimento consolidado no sentido de que para evitar supressão de instância e violação à garantia constitucional da plenitude de defesa, deverá o representante do Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, pleitear a execução provisória da pena, não cabendo a este Tribunal decidir, originariamente, essa questão (vide, dentre outros, os seguintes julgados: EmbDecl nº 0014091-02.2024.8.16.0045, de minha relatoria, j. em 13.12.2024; HC nº 0100058- 53.2024.8.16.0000, Relª Desª Lidia Maejima, j. em 21.11.2024; e HC nº 0107386- 34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Miguei Kfouri Neto, j. em 21.11.2024).<br>(3) Assim deve ocorrer porque, ainda que existam recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça ou nos Tribunais Superiores, não há necessidade de aguardar sua apreciação. Isso porque a própria condenação pelo Tribunal do Júri, conforme a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1068/STF, autoriza, de imediato, a execução provisória da pena, "verbis": "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>(4) Justamente por isso que, agora, a competência para determinar o início da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri está expressamente prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do Código de Processo Penal, sendo do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, a quem ainda incumbe, por conseguinte, a expedição do correspondente mandado de prisão, mesmo que caibam recursos contra a condenação.<br>(5) Ao Tribunal, por sua vez, compete apenas, em caráter excepcional, atribuir efeito suspensivo à apelação, desde que preenchidos os requisitos legais, como ausência de propósito meramente protelatório e existência de questão substancial que possa resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena (CPP, art. 492, §5º).<br>(6) Quanto à sustentada preclusão para iniciar a execução provisória da pena imposta ao paciente, sob o argumento de que o representante do Ministério Público já havia formulado pedido semelhante ao Superior Tribunal de Justiça, sem êxito, pois sua pretensão sequer foi apreciada e, quanto a essa omissão, não interpôs embargos de declaração, também não assiste razão aos impetrantes.<br>(7) O instituto da preclusão, tecnicamente, visa assegurar o desenvolvimento ordenado da relação processual, permitindo que se inicie, se desenvolva e chegue ao seu final, a fim de que o Estado-juiz possa prestar a tutela jurisdicional sem que o processo se eternize. Ela não tem, contudo, a finalidade de impedir o cumprimento do Tema de Repercussão Geral 1068/STF, precedente vinculante que consagra matéria de ordem pública e caráter indisponível, assegurando ao Estado o direito de ver executada provisoriamente a pena do réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>(8) Por último, não havia necessidade de prévia oitiva do paciente antes de ser determinada a execução provisória da sua pena, pois não se trata de medida cautelar, nem se confunde com prisão preventiva. O contraditório e a ampla de defesa, nesse contexto, são diferidos, ou seja, postergados para momento posterior, a serem exercidos nos recursos e em ações autônomas de impugnação, considerando que a decisão do Júri é soberana e autoriza a execução imediata da pena, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação.<br>Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente tem direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque a execução provisória da pena após condenação no Tribunal do Júri não é automática.<br>Defende que os autos estão atualmente em processamento de embargos de divergência perante o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o decreto prisional não pode ser exarado pelo magistrado de primeiro grau.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar "cassação da decisão que ordenou o início do cumprimento imediato da pena a que foi condenado o paciente na ação penal nº 0000108- 20.2055.8.16.0006" (e-STJ fl. 15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a ser sanado via remédio heroico.<br>No caso, colho da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau (e-STJ fls. 271/272):<br>8. No caso em comento, é patente a presença do fumus commissi delicti, visto que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Quanto ao periculum in libertatis, extrai-se que são extremamente graves as imputações que recaem sobre o réu, na medida em que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 16 de abril de 2009, os jurados reconheceram que o acusado matou Maria Emília Cacciatore Florêncio para evitar o pagamento da pensão alimentícia e expor seu relacionamento extraconjugal, após atraí-la para um encontro amigável.<br>9. Nesse cenário, oferecida e recebida a denúncia, pronunciado o réu e posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força, de que o réu é culpado. E, diante da soberania das decisões, entende-se adequada e necessária a decretação da prisão do sentenciado para, com isso, dar-se início à execução da pena, garantindo-se a fiel aplicação da lei penal.<br>10. No ponto, uma vez que se trata de réu já sentenciado, o Tema 1068, definido pelo Supremo Tribunal Federal, considera que não viola o princípio da presunção de inocência a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da pendência de recursos, tendo em vista a soberania dos vereditos. Inclusive, não há necessidade de fundamentação adicional específica para tanto, porquanto a decisão condenatória decorre de julgamento popular.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelos jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.<br>Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Sendo assim e considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte Superior, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada após provocação do Ministério Público ao Juízo de primeiro grau, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA<br>SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri.<br>Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Não há que se falar em incompetência do Juízo de primeiro grau, tendo em vista que houve pedido expresso do Parquet e, conforme redação do art. 492, I, e, do CPP, o magistrado presidente do Tribunal do Júri determinará a execução provisória sem prejuízo dos recursos interpostos.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA