DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Camboriú Comércio de Veículos Ltda. com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 368):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. SAÍDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS.<br>1. A mera redução da base de cálculo de ICMS não implica violação ao princípio federativo e não possui a natureza jurídica de subvenção para investimento, de modo a não ser computada na determinação do lucro real,conforme previsto no "caput" e §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14.<br>2. Apelação e remessa necessária providas para denegar o mandado de segurança.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 403/406).<br>A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC; 30, §§ 4º e 5º, da Lei 12.973/2014; 9º da Lei Complementar 160/2017; 3º, 43 e 106 do CTN; 8º, II, Anexo 2 do RICMS/SC; 38 da Lei 7.713/1988; 392, I, e 443 do RIR/1999; 441 e 523 do RIR/2018. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) tem "direito de recolher o IRPJ e CSLL excluindo da sua base de cálculo o crédito presumido de ICMS oriundo da redução da base de cálculo na saída de veículos automotores usados" (fl. 426).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 503/506.<br>O Ministério Público Federal ofereceu manifestação de fls. 528/532.<br>Às fls. 566/568, foi determinada a devolução dos autos ao Sodalício a quo para realização do juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 1.182/STJ - REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em relação à controvérsia dos autos, observa-se  que  a  Corte  de  origem realizou o juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 1.182/STJ, conforme se  verifica  nos  seguintes  trechos  extraídos  do  acórdão  proferido às fls. 596/599 (g.n.) :<br>O objeto do presente juízo de retratação limita-se à matéria tratada no Tema 1.182/STJ e seus reflexos, excluídas da respectiva análise outras matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal por ocasião do recurso.<br> .. <br>Ao tratar das subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, o STJ firmou a seguinte tese (Tema 1.182):<br> .. <br>Consoante se verifica, a exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL depende do cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014:<br> .. <br>Portanto, em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.<br>Institucionalmente, cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos impostos na norma jurídica, a partir dos mecanismos próprios, circunstância que restou reafirmada no julgamento do Tema 1.182 do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, cabe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, conforme decidido no REsp 1945110/RS, recurso específico que embasou a afetação do Tema 1.182:<br> .. <br>Impõe-se, portanto, a comprovação, nos autos, da existência de subvenção estadual - normalmente instituída por Convênios CONFAZ e regulamentos estaduais de ICMS - além da escrita contábil alocando tais valores na rubrica de reserva de lucros, com desdobramento para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Lei 12.973/2014, art. 30, caput e incisos I e II).<br>No caso dos autos, a documentação acostada à inicial do mandado de segurança não comprova que os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido tenham sido lançados pela parte impetrante mediante registro contábil em rubrica de reserva de lucros e que tenham sido utilizados exclusivamente na absorção de prejuízos ou no aumento do capital social (direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos).<br>Com efeito, a concessão da ordem em mandado de segurança exige a constatação de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado por meio de prova inequívoca e pré-constituída, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.<br>Assim, considerando que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, e considerando, ainda, que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, a segurança deve ser denegada, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário, adequadamente instruída, caso a parte entenda oportuno (art. 19 da Lei 12.016, de 2009).<br>Em casos análogos, o entendimento desta Corte:<br> .. <br>Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, CPC, é caso de adequação do acórdão retratando à tese firmada no Tema 1.182/STJ, sem alteração, no entanto, do resultado do julgamento originário da Turma.<br>Dessa forma, sendo a questão do presente recurso coincidente com aquela decidida no mencionado repetitivo e já tendo sido realizado o devido juízo de adequação na instância de origem, resta prejudicada a análise do especial apelo.<br>Com efeito, consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC/2015:  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INADMISSÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ESTÁ  DE  ACORDO  COM  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  VIOLAÇÃO  DO  535  DO  CPC/73  AFASTADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  <br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  adotou  o  entendimento  de  que  é  incabível  agravo  interno  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  STJ  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  violação  do  art.  535  do  CPC/73,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente.  <br>2.  Ademais,  na  forma  do  artigo  1.030,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  cabível  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  1.030,  I,  b,  do  mesmo  Código  Processual,  é  o  agravo  interno.  <br>3.  Não  mais  existindo  dúvida  objetiva  quanto  ao  recurso  cabível,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  nesses  casos  configura  erro  grosseiro,  desautorizando  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.240.716/SP,  Rel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  06/11/2018)<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  APLICAÇÃO  AO  CASO  CONCRETO  DE  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  IDÊNTICA  QUESTÃO  JURÍDICA.  ANÁLISE  PREJUDICADA.  <br>1.  Na  sistemática  introduzida  pelo  artigo  543-C  do  CPC/73  e  ratificada  pelo  novel  diploma  processual  civil  (arts.  1.030  e  1.040  do  CPC),  incumbe  ao  Tribunal  de  origem,  com  exclusividade  e  em  caráter  definitivo,  proferir  juízo  de  adequação  do  caso  concreto  ao  precedente  formado  em  repetitivo,  sob  pena  de  tornar-se  ineficaz  o  propósito  racionalizador  implantado  pela  Lei  11.672/2008.  Precedente:  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Rel.  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  Corte  Especial,  DJe  de  12/5/2011.  <br>2.  Na  espécie,  a  respeito  da  decadência  e  da  prescrição  dos  créditos  tributários  discutidos  nos  autos,  a  Corte  local  ancorou-se  no  entendimento  de  recursos  especiais  repetitivos  (REsp  973.733/SC  -  Tema  163/STJ  e  REsp  1.120.295/SP  -  Tema  383/STJ)  para  concluir  que,  "Conforme  reconhecido  pela  própria  exequente,  apenas  a  declaração  com  terminação  71713,  com  data  de  entrega  em  12/05/2000,  está  prescrita,  pois  o  executivo  fiscal  foi  ajuizado  apenas  em  15/05/2005".  <br>3.  Nesse  panorama,  fica  prejudicada  a  análise  da  matéria  do  presente  recurso  especial,  tendo  em  vista  ser  coincidente  com  aquela  discutida  no  repetitivo.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  REsp  n.  1.583.144/PE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  24/2/2022.)<br>ANTE  O  EXPOSTO,  não conheço do recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA