DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA DE OLIVEIRA FRAGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEITADA. LEI 6.766/1979. BEM PÚBLICO - IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inadequação da extinção prematura da ação de usucapião extraordinária por suposta natureza pública do imóvel, em razão da inexistência de comprovação registral ou documental de domínio público sobre a área, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, Eméritos Ministros, tal acórdão não se mostra correto, uma vez que o artigo 1.238, do Código Civil, exige que haja POSSE do imóvel:  Neste interim, mister mencionar Eméritos Ministros, que conforme já debatido nos autos, FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADO que o imóvel não é bem público de interesse do Município de São Mateus - ES. (fls. 158-159)<br>  <br>Inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a área da Recorrente é pública, sendo certo que esta fica ao lado do bairro COHAB e não faz parte do interior do referido bairro. (fl. 159)<br>  <br>Imperioso destacar que inexiste no cartório de registro de imóveis o registro da área ocupada pela Recorrente como sendo área do Município. (fl. 159)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento do cerceamento do contraditório e ampla defesa, em razão da extinção prematura da demanda sem adequada instrução probatória sobre a natureza pública da área, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim sendo resta evidente o cerceamento e falta de valoração das provas presentes nos autos, pois a certificação de falta de interesse apresentada pelo Município demonstra que a área não faz parte dos imóveis públicos ou de interesse público da Municipalidade. (fl. 159)<br>  <br>Ao contrario do alegado na r. Sentença de piso e mantido pelo V. Acórdão Recorrido, inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a área objeto da demanda seja área pública. Pelo contrário, nos autos existe a certidão do cartório de registro de imóveis de inexistência de registro da área, bem como a manifestação dos órgãos públicos no sentido de inexistir interesse na referida área. (fls. 159-160)<br>  <br>Todas as alegações só poderão ser comprovadas através de detalhada instrução probatória e sua produção de provas com a instauração do contraditório e ampla defesa. (fl. 161)<br>  <br>O julgamento prematuro da demanda com base em demandas anteriores em que a Recorrente não fez parte é extremamente prejudicial e certamente não trará o justo desfecho da demanda. (fl. 162)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando a localidade do imóvel vindicado, nota-se que ele se encontra em área destinada ao Município de São Mateus/ES, cedida pela empresa ao município por meio da lei 6.766/79, artigo 22.<br>Tal documentação pode ser vista no apenso 01 de processo semelhante de nº 0001627-21.2008.8.08.0047, fl. 85.<br>Conforme sentença do aludido processo, foi possível constatar que as áreas inutilizadas pela Companhia COHAB, para o devido parcelamento/loteamento do local, foram disponibilizadas à municipalidade, desde a data do registro de loteamento, tudo conforme delineado na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (2º, Lei nº6.766/79).<br>Evidente que a localização do terreno pleiteado pela apelante se situa dentro de área maior pertencente à Aracruz celulose S/A doada à COHAB (ID 4442967).<br>O fato de não haver registro da região em registro imobiliário para comprovar o caráter público da área de loteamento, pois conforme Art. 22, §1º, incluído pela Lei 14.620/2023<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência pátria possui o entendimento de que basta a aprovação do loteamento para que a área incorpore-se ao domínio do Município para uso comum<br> .. <br>Da ocupação de local tomado enquanto bem público, não há a possibilidade de usucapir (183, §3º, CF), sendo o particular, no máximo, mero detentor do local (fls. 119-120).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Aduz a autora a ocorrência de cerceamento do Direito ao contraditório e à ampla defesa, ao não ter espaço para que pudesse produzir provas capazes de rechaçar a tese do magistrado de primeiro grau, constante em sentença proferida.<br>Contudo, analisando os autos, nota-se que em ID 444398 foi intimada a autora para ter acesso integral aos autos de nº 0005763-46.2017.8.08.0047, para que se manifestasse acerca de aparente não cabimento processual, diante de situação similar ao processo citado.<br>Deste despacho, alegou a parte autora que possuía interesse em continuar o processo, pois acreditava que a sua situação era diversa do litígio discutido e decidido nos autos da ação de nº 0005763-46.2017.8.08.0047.<br>Nota-se que a sentença respeitou todos os atos processuais e diligências necessárias para o julgamento da presente ação, além de fundamentar sua determinação final de forma clara e objetiva, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa ou do contraditório.<br>Ademais, a jurisprudência já proferiu o entendimento de que não há o que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz entender pela desnecessidade da produção de prova pericial, proferindo decisão motivada  ..  (fls. 117- 118).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA