DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por KOMODORO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1000/1003, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 810/816, e-STJ):<br>1. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br>2. Ação julgada parcialmente procedente. Inconformismo das partes insuficiente para inversão do resultado da demanda. Perícia adequada. Aluguel, de efeito indenizatório, compatível com a área comum ocupada indevidamente. Obrigação de demolir construção e preservação da parte que afeta a estrutura do prédio bem apontadas pelo perito.<br>3. Sentença mantida. Recurso das partes desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 830/841 e 844/849, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 854/859 e 865/870, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 873/915, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido seria omisso e careceria de fundamentação quanto a matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da supressio e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a alegação de prescrição e a nulidade do julgamento virtual dos embargos de declaração sem a devida intimação da distribuição, em afronta às Resoluções TJSP n. 549/11, 772/17 e 903/23;<br>(ii) 492 do CPC/2015, ao argumento de que houve julgamento extra petita, pois a ação originária pleiteava a condenação ao pagamento de valores condominiais, mas a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, impôs condenação ao pagamento de aluguéis, instituto jurídico diverso e não compreendido no pedido inicial, configurando violação ao princípio da congruência e ao art. 329, II, do CPC;<br>(iii) 10, 933 e 938, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que o julgamento teria sido proferido com base em fundamentos não submetidos ao contraditório, caracterizando decisão surpresa, e de que o Tribunal deixou de intimar a parte contrária sobre fatos supervenientes e de converter o julgamento em diligência para melhor elucidação dos elementos probatórios;<br>(iv) art. 422 do Código Civil, defendendo a ocorrência de supressio, em virtude do decurso de mais de quarenta anos de utilização da área sem qualquer oposição do condomínio, o que teria gerado legítima expectativa de estabilidade da situação de fato e configurado renúncia tácita ao direito de exigir a demolição;<br>(v) art. 1.238 do Código Civil, sustentando a possibilidade de reconhecimento da usucapião de área comum não utilizada pelos demais condôminos, conforme o Enunciado 247 da III Jornada de Direito Civil, porquanto a posse da recorrente seria exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior ao exigido para a prescrição aquisitiva extraordinária.<br>Contrarrazões às fls. 995/999, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso a Súmula 7/STJ; c) não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1006/1049, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1052/1058, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa, coerente e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha adotado solução contrária à pretensão da parte recorrente.<br>No acórdão proferido em sede de apelação, a Corte estadual enfrentou diretamente as teses relativas à usucapião, à natureza da posse exercida, à inexistência de autorização assemblear, bem como à possibilidade de condenação ao pagamento de valores pela ocupação de área comum, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 813, e-STJ):<br>3. Também não há que se falar em usucapião, ação que exige rito próprio, e a citação de todos os condôminos, o que não ocorreu nestes autos. Além disso, não estão presentes os requisitos para tal, uma vez que a posse não é pacífica, como bem destacado pelo nobre juiz: É fato também que tal ocupação se dava por ato de mera tolerância do condomínio, em absoluto vínculo de precariedade, o que não enseja, de maneira nenhuma, a conclusão do precedente exercício possessório justo e de boa-fé apto a dar guarida à pretensão de improcedência da parte demandada.<br>Ao examinar especificamente a insurgência quanto à alegada inovação recursal e aos fatos supervenientes, o voto convergente consignou de modo explícito (fls. 824/825, e-STJ):<br>De suma importância pontuar a absoluta vedação à apreciação de teses que representam inovação às alegações regularmente veiculadas e debatidas em primeira instância e nesta seara recursal. Entendimento contrário implicaria patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Posteriormente, em dois julgamentos sucessivos de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça reiterou a inexistência de omissões, contradições ou erros materiais, assentando que a parte recorrente pretendia, na realidade, rediscutir o mérito e reabrir a fase instrutória, providência incompatível com a via eleita. Nesse sentido (fl. 856, e-STJ):<br>1. Voto pelo desprovimento dos embargos de declaração porque não há no acórdão omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, nem erro material passível de correção, tanto que os embargos são condutores, na verdade, de inconformismo quanto ao resultado do julgamento, tratando-se de embargos infringentes.<br>E ainda (fl. 867, e-STJ):<br>2. Trata-se de embargos de repetição, manejados sob alegação de erro material e omissão, no julgamento dos embargos de declaração anteriormente manejados, que foram rejeitados porque a questão foi conclusivamente resolvida, nada havendo a ser alterado.<br>Dessa forma, o que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, circunstância que não autoriza o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, considerando que a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br> ..  (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> ..  2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.957.355/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>Assim, inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afasta-se a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em relação à suposta decisão surpresa, à ausência de contraditório e à necessidade de consideração de fatos supervenientes (arts. 10, 329, II, 357, § 1º, e 933 do CPC/2015), as matérias não ultrapassam o juízo de admissibilidade.<br>Destarte, verifica-se, de início, ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos apontados.<br>O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre os arts. 10, 329, II, 357, § 1º, e 933 do CPC/2015, tampouco foi instado a fazê-lo de forma adequada, uma vez que, nos embargos de declaração, a parte limitou-se a reiterar a inconformidade com o resultado do julgamento, sem lograr provocar manifestação expressa acerca da violação dos referidos dispositivos.<br>Ao revés, a Corte estadual foi categórica ao afirmar que as teses relacionadas à decisão surpresa, estabilização da demanda e fatos supervenientes não foram conhecidas por configurarem inovação recursal, conforme consignado no voto convergente (fls. 824/825, e-STJ):<br>De suma importância pontuar a absoluta vedação à apreciação de teses que representam inovação às alegações regularmente veiculadas e debatidas em primeira instância e nesta seara recursal. Entendimento contrário implicaria patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Tal conclusão evidencia que não houve enfrentamento do conteúdo normativo dos dispositivos invocados, mas sim o reconhecimento de óbice processual ao conhecimento das teses.<br>É cediço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior exige que o prequestionamento, ainda que implícito, pressuponha o efetivo exame da questão jurídica pelo Tribunal de origem sob a ótica do dispositivo federal apontado como violado. A simples menção genérica aos fatos ou a abordagem tangencial da matéria não supre tal requisito.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento.<br>3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o recurso não poderia prosperar diante do óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque o acolhimento da tese de violação aos arts. 10, 329, II, 357, § 1º, e 933 do CPC/2015 exigiria, necessariamente, a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto: (i) ao momento e ao conteúdo das alegações deduzidas pelas partes; (ii) à existência ou não de fatos supervenientes relevantes; (iii) à estabilização da demanda e à amplitude do contraditório efetivamente exercido.<br>Nesse contexto, no ponto, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais é inviável o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi debatida e decidida na instância de origem, bem como a Súmula 7 desta Corte.<br>3. Em relação ao alegado julgamento extra petita (art. 492 do CPC/2015), o Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que havia pedido expresso de condenação ao pagamento de valores pela ocupação indevida de área comum, razão pela qual a sentença e o acórdão não extrapolaram os limites da demanda.<br>O voto convergente consignou expressamente (fl. 825, e-STJ):<br>Não verifica, no caso em tela, que o r. julgamento de primeira instância tenha desbordado os limites objetivos delineados na ação, pois há pedido autoral expresso de condenação da requerida a pagar pela ocupação dos espaços retroativos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, o que se identifica no primeiro parágrafo de fl. 14.<br>A pretensão recursal, nesse ponto, demandaria a reinterpretação da petição inicial e da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. Hipótese dos autos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.236.431/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 08.11.2012); AgRg no AREsp 175.655/SP, desta Relatoria, DJe 04.09.2012; AgRg no Ag 1.343.635/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.05.2011.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 101716 RS 2011/0240135-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.<br>  (STJ - AgInt no REsp: 1596898 SC 2015/0321836-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial . Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.570.866/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.<br>  (STJ - AgInt no AREsp: 1985165 SP 2021/0295343-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)<br>4. A análise da ocorrência de supressio e da alegada usucapião de área comum (arts. 422 e 1.238 do Código Civil) pressupõe o exame do comportamento das partes ao longo do tempo, da natureza da posse exercida e da existência ou não de tolerância do condomínio.<br>O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, fixou premissa fática no sentido de que: "É fato também que tal ocupação se dava por ato de mera tolerância do condomínio, em absoluto vínculo de precariedade, o que não enseja, de maneira nenhuma, a conclusão do precedente exercício possessório justo e de boa-fé apto a dar guarida à pretensão de improcedência da parte demandada" (fl. 813, e-STJ).<br>Tal conclusão, conforme destacado pelo juízo de origem, afasta, de forma direta, tanto a caracterização de posse ad usucapionem quanto a incidência do instituto da supressio.<br>A propósito, esta Corte já decidiu:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1795558 PR 2020/0316387-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. APLICAÇÃO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que não há que se falar na aplicação do instituto da supressio, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 2047531 SP 2023/0012014-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)<br>Desse modo, modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria inegável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 810/816, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA