DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO JACINTO GOLIN contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JACINTO GOLIN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000112-38.2025.8.24.0024).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 17/20).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO SUPOSTAMENTE EXERCIDO EM ESCRITÓRIO PRÓPRIO. CONFUSÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO INVIABILIZA O SUPERVISIONAMENTO E O CONTROLE DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa alega que, "ao contrário do que consignou o TJSC, o Reeducando foi devidamente fiscalizado em sua atividade laboral, inclusive por monitoramento eletrônico, com raio de circulação nas comarcas de Videira/Fraiburgo/Tangará", e "a própria gestão do presídio de Videira, rotineiramente, fiscalizava presencialmente o labor, mediante visitas no local" (e-STJ fl. 3).<br>Sustenta que "há farta comprovação do desempenho da atividade laboral, mês a mês", pois "foram anexadas petições protocoladas em processos judiciais, durante todos os meses trabalhados, demonstrando que houve a realização do trabalho", "e essas petições são meramente simbólicas, que representam pequena parcela do labor exercido todos os dias, já que o serviço advocatício envolve tarefas diversas que são até insuscetíveis de comprovação" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta que "o fato de ter sido harmonizado o regime, bem como ter sido condição imposta para o deferimento da benesse, não se apresenta como óbice para a concessão de remição pelo trabalho, em razão da falta de previsão legal e não constituir motivo que justifique" (e-STJ fl. 4).<br>Diante dessas considerações, requer "a concessão de ordem da habeas corpus pleiteada para declarar remidos 91 dias de pena por 273 dias de trabalho referente ao período de 09/03/2024 e 06/03/2025" (e-STJ fl. 7).<br>No agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que os documentos acostados aos autos demonstram a efetiva realização da atividade laboral, tendo a gestão da unidade prisional fiscalizado o trabalho desenvolvido pelo sentenciado.<br>Ao final, afirma que é "inexorável a conclusão pela reforma do acórdão e da monocrática para declarar remidos 91 dias de pena por 273 dias de trabalho referente ao período de 09/03/2024 e 06/03/2025" (e-STJ fl. 510).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, analisando melhor o caso, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão agravada, senão vejamos.<br>Ao negar a remição da pena pelos dias trabalhados, o Tribunal de origem ressaltou o seguinte (e-STJ fl. 14):<br>É cediço que o trabalho externo enseja a remição da pena, inclusive nos casos de apenados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado, desde que devidamente comprovado o exercício regular da atividade laborativa.<br>A remição pelo trabalho constitui importante instrumento de ressocialização, devendo ser incentivada sempre que observados os requisitos legais, especialmente no que tange à efetiva fiscalização da jornada.<br>Todavia, no caso concreto, não há como reconhecer o direito à remição pretendido. O apenado alega exercer atividade laboral em seu próprio escritório de advocacia, sem qualquer forma de controle ou fiscalização idônea.<br>Ainda que o agravante junte petições confeccionadas e juntadas em processos judiciais, inegável reconhecer que não há qualquer mecanismo que assegure a regularidade e o trabalho exercido. Situação que, aliada à evidente confusão entre empregado e empregador, compromete aferir objetivamente a assiduidade e a carga horária trabalhada, tornando inviável o deferimento da benesse.<br>A execução penal exige rigor na aferição da efetiva prestação do trabalho, não se admitindo presunções ou documentos unilaterais como meio suficiente de comprovação.<br>Destaca-se que embora a atividade realizada em seu próprio escritório de advocacia seja suficiente para manutenção do regime semiaberto harmonizado, a absoluta ausência de fiscalização e de comprovação de carga horária diária impede a concessão da remição pleiteada. Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento do pedido de remição, por ausência de prova idônea e consistente do efetivo exercício diário e regular da atividade laboral.<br>Como se vê, o acórdão impugnado, no ponto, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual o "apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018).<br>Nessa direção, confiram-se precedentes representativos da jurisprudência que fundamenta esta decisão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>1. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois não houve a indicação dos artigos de lei federal eventualmente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.<br>2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.<br>3. Ao negar o pedido de remição de pena, o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o "apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em que o Sentenciado esteve em regime semiaberto harmonizado.<br>(AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. APENADO USUFRUINDO PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. In casu, o apenado faz jus ao beneficio da remição, pois, apesar de cumprir pena no regime intermediário, encontra-se em prisão domiciliar em decorrência única e exclusiva da ausência de vagas adequadas e compatíveis com o regime semiaberto, ou seja, em razão da falência do próprio sistema carcerário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.182/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA IN BONAM PARTEM. 1. O agravado em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto. 2. Em razão de estar no regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho e visando, sobretudo, evitar uma interpretação restritiva da norma, impõe-se o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar. 3. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.689.353/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018, grifei.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.075.450/SC, de minha relatoria, DJe 19/6/2023; AgRg no HC n. 786.938/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/12/2022.<br>Assim, é o caso de conceder a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo das execuções que reconheça em favor do apenado os dias remidos pelo trabalho extramuros, referentes ao período ora postulado.<br>Ante do exposto, dou provimento ao agravo regimental, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA