DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS EDUARDO GUEDES DA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 835):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELETRICIDADE. ATIVDIADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pelo INSS. - Não padecendo o embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas nos recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravos internos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos em parte para sanar a omissão nos seguintes termos (e-STJ, fls.924-939):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO COMO ELETRICISTA, APENAS À LUZ DA ATIVIDADE PROFISSIONAL REGISTRADA EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE. EPI. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO SANADA, SEM CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção. - Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que a matéria controvertida nos aclaratórios foi taxativamente abordada na decisão monocrática proferida nesta sede recursal, contudo, deixou de constar do voto condutor do acórdão proferido no agravo interno, ora embargado, restando caracterizada a omissão. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A parte autora opôs novos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.006-1.018), os quais foram acolhidos para que fosse sanado erro material do acórdão recorrido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 1.022, INCISO III, DO CPC. EQUÍVOCO NO PERÍODO ESPECIAL APONTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Embargos de declaração interpostos pelo autor sob o fundamento que o acórdão combatido não analisou seu agravo interno. II - Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. III - Equívoco do acórdão ao mencionar o período de atividade especial de "1º/06/1995 a 05/03/1997" no lugar de "1º/06/1995 a 1º/10/2002". IV - Necessidade de correção do erro material do acórdão, sem, contudo, anular ou reformar a decisão. V - Embargos de declaração acolhidos.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.8 e ao Decreto 83.080/1979 e seus anexos, alegando, em síntese, que o período de trabalho como eletricista anterior a 29/4/1995 deve ser reconhecido como tempo especial apenas com base no enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de comprovação, através de laudo técnico, de que a exposição ao agente nocivo eletricidade era superior a 250 (duzentos e cinquenta) volts.<br>Aduz ofensa ao art. 927, III e V e § 4º, do CPC/2015, sob o argumento de que "os Juízes e os Tribunais observarão os acórdãos de resolução de demandas repetitivas pelos tribunais superiores e, em caso de julgamento em desconformidade com a jurisprudência pacificada, deverá o órgão julgador fundamentar adequadamente, de forma a CONSIDERAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA ISONOMIA" (e-STJ, fl. 1.026).<br>Sustenta violação do princípio do in dubio pro segurado, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 1.051):<br>Importante destacar novamente a especialidade do autor como profissional que SEMPRE EXERCEU SUAS FUNÇÕES LABORARAIS COMO ELETRICISTA EM CARÁTER INDUSTRIAL, ou seja, há a exposição de ELETRICIDADE EM CARÁTER INDUSTRIAL logo, as funções anotadas na CTPS do recorrente como Eletricista e sua nomenclatura variável, o expunha de alguma forma ao risco de eletricidade com tensões superiores a 250v, mesmo que não haja laudo pericial destes períodos.<br>Nessa esteira, há de ser aplicado o IN DUBIO PRO SEGURADO, uma vez que não há qualquer elemento nos autos que desabone as informações trazidas pelo autor. Pelo contrário, diante do histórico laboral do recorrente, se prova que este não exercia funções simples de eletricista, de modo que sempre trabalhou com manutenção elétrica: painéis energizados com altas tensões; equipamentos robotizados energizados; equipamentos elétricos e eletromecânicos energizados; contatores de potência industrial; etc.<br>Por fim, aponta ofensa ao art. 122, da Lei n. 8.213/1991, sob a afirmação de que não foi oportunizado ao recorrente a opção pelo benefício mais vantajoso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os<br>autos a esta Corte (e-STJ, fls. 1.191-1.192).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.<br>A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.<br>No caso concreto, o recorrente pretende seja averbado como período especial o tempo em que trabalhou nas empresas SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S. A. (de 1/2/1989 a 16/3/1992 - aprendiz de eletricista), VANTEC MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA (de 1/4/1992 a 27/11/1992 - oficial de eletricista), STEMMI ENGENHARIA E CONSTRUCÕES LTDA (de 1/12/1992 a 3/5/1994 - eletricista nível II), EDUARDO GUEDES BEZERRA CONSTRUÇÃO (de 26/4/1994 a 4/10/1994 - eletricista I) e SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S. A. (de 5/10/1994 a 18/4/1995 - eletricista IM oficial I).<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (e-STJ, fl. 936):<br>Para os períodos de 01/02/1989 a 16/03/1992, 01/04/1992 a 27/11/1992, 01/12/1992 a 03/05/1994, 26/04/1994 a 04/10/1994 e de 05/10/1994 a 18/04/1995, nos quais o autor laborou como "eletricista", "1/2 oficial eletricista", para as empregadoras a Saturnia Sistemas de Energia S/A, Vantec Manutenções Elétricas LTDA, Stemmi Engenharia e Construções LTDA e Eduardo Guedes Bezerra Construções, respetivamente, não se mostra possível o enquadramento como atividade especial, apenas à luz da atividade profissional em CTPS.<br>Na hipótese, como bem fundamentado na r. sentença, não foi colacionado aos autos documento apto a comprovar que o demandante, nesses períodos laborais, estivesse exposto a tensão elétrica em nível superior a 250 volts, a possibilitar o enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8).<br>Como visto, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a especialidade das atividades de aprendiz de eletricista, oficial de eletricista, eletricista nível II, eletricista I e eletricista IM oficial I, exercidas pelo autor nos períodos de 1/2/1989 a 16/3/1992, de 1/4/1992 a 27/11/1992, de 1/12/1992 a 3/5/1994, de 26/4/1994 a 4/10/1994 e de 5/10/1994 a 18/4/1995, pelo mero enquadramento na categoria profissional, ante a ausência de comprovação de que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250 (duzentos e cinquenta) volts durante sua jornada de trabalho.<br>O recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de origem violou o Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.8 e o Decreto 83.080/1979 e seus anexos.<br>Entretanto, não é possível conhecer da alegação de eventual ofensa aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, pois os referidos atos regulamentadores não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.<br>3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.<br>4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No mais, não é cabível o conhecimento da alegada violação ao art. 927, III e V e § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o recorrente não alegou ofensa a nenhum incidente de assunção de competência (IAC), repetitivo ou enunciado de súmula do STJ ou STF, o que revela a deficiência da fundamentação recursal.<br>Por conseguinte, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Quanto às teses de violação do princípio do in dubio pro segurado e ofensa ao art. 122 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que não houve o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso também neste ponto, nos termos da súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL DO ART. 105, III, DA CRFB. ART. 927 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SEGURADO E OFENSA AO ART. 122 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.