DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO ERNESTO PEREIRA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, a, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0801064-87.2022.8.15.0441).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado mediante abuso de confiança, tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>O Tribunal deu parcial provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 533/545):<br>APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. QUALIFICADORA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIMENTO. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (e-STJ fls. 566/570).<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal, e 156, caput e § 1º, 158, 182, 239, 386, III, 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a absolvição; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução; e, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos cumulativos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 593/600).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 601/602).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo parcial provimento, apenas para afastar a indenização por danos morais (e-STJ fls. 620/625).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta parcial conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a pretensão absolutória, consignou que (e-STJ fls. 541/546):<br>No caso sub examine, a materialidade e autoria delitivas apresentam-se cabal e irrefutavelmente consubstanciadas.<br> .. <br>Por sua vez, o acusado negou o furto, afirmando que a vítima sabia que existia a maquineta de cartão no nome do acusado e que repassava os valores para o pagamento dos garçons ou para o pix da filha da vítima. (P Je Mídias).<br>Como se vê, in casu, os elementos fáticos probatórios coligidos são uníssonos a apontar Severino Ernesto Pereira Júnior, como autor do fato delituoso narrado na denúncia, inexistindo dúvida quanto a isto.<br>De tal sorte, incabível a absolvição requerida, pois tanto na fase inquisitiva quanto em juízo foram produzidos elementos de convicção suficientes para demonstrar a subtração de valores por meio de transações financeiras, consistentes no pagamento de algumas contas de consumo de clientes da vítima na maquineta de cartão do acusado, conforme comprovantes de pagamentos constantes no Id 32297542 - Pág. 10, mostrando-se bastante à motivação da sentença condenatória.<br>Por sua vez, a versão do acusado de que a maquineta em seu nome era de conhecido da vítima e que repassava os valores para os garçons e para a filha da vítima não se coaduna com nenhum elemento constante dos autos.<br>No caso em apreço, constata-se que as instâncias de origem, após ampla instrução probatória, com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela condenação do recorrente pela prática do crime imputado.<br>Tal pronunciamento se fundou em diversos meios de prova, como os depoimentos da vítima em sede judicial, depoimentos de testemunhas e comprovantes de pagamento, que demonstram, de fato, os fatos imputados na denúncia.<br>Assim, a pretensão recursal absolutória não pode ser acolhida, porquanto, para reconhecer a ausência do elemento subjetivo do tipo, seria inevitável o amplo reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório.<br>3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito.<br>4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção dos julgadores, em relação à autoria e à materialidade delitiva decorreu do exame e da indicação de elementos produzidos na fase administrativa (inquérito policial) corroborados por outros da fase judicial. Dessa forma, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo, conforme estabelecido no acórdão, ocorreu "em um contexto de afeição familiar e dependência emocional entre as partes" (fl. 4.361). Essa fundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso especial.<br>4. A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna atípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário apresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento da ordem legal, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.566.317/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Por outro lado, em relação à suposta ofensa aos arts. 156, 158, 182, 239 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, da matéria esta Corte não pode conhecer.<br>Isso porque, a meu ver, carece de prequestionamento, porquanto, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, ainda que implicitamente; embora a defesa tenha oposto embargos de declaração, a Corte rejeitou a questão.<br>Cumpria à combativa defesa apontar, especificamente em relação à tese em questão, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, apresentando fundamentação adequada, de modo a sustentar eventual prequestionamento ficto, permitindo a esta Corte analisar a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passar, desde então, ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior.<br>Tal encargo, contudo, não foi cumprido pela defesa, circunstância que obsta a análise da matéria por esta Corte. De rigor, portanto, a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial questiona a manutenção, pelo tribunal de origem, da indenização de R$ 3.000,00 fixada a título de reparação por dano moral à vítima. A defesa alega desproporcionalidade do valor fixado, bem como falta de fundamentação idônea para a fixação de expressivo valor, uma vez que não teria havido fundamentação suficiente quanto à extensão do dano ou à capacidade econômica das partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração (ii) verificar se houve fundamentação suficiente para o valor da indenização por dano moral fixado na sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de origem deve se manifestar expressamente sobre as questões suscitadas, incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos como violados, conforme prevê o art. 619 do CPP.<br>4. Na ausência de manifestação expressa sobre a proporcionalidade da indenização fixada para reparação de dano moral, a defesa deveria ter alegado violação ao art. 61 9 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto.<br>5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG).<br>6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.332.309/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, à exceção dos danos fixados em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a fixação de valor mínimo em favor da vítima exige o atendimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: (i) pedido expresso na inicial; e (ii) indicação do montante pretendido, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, e de ofensa aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, observa-se que, embora o Parquet estadual tenha requerido, no bojo da denúncia, a fixação de valor mínimo de indenização em favor da vítima, não especificou o montante pretendido.<br>Por tais razões, denota-se que o entendimento fixado no acórdão atacado encontra-se em descompasso com a orientação desta Corte, segundo a qual, "a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015" (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima.<br>2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.<br>3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.<br>4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral).<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)<br>A nte o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar o quantum mínimo de indenização fixado em favor da vítima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA