DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2394704-24.2025.8.26.0000.<br>No presente writ, a defesa aponta (e-STJ fls. 4; 10):<br>Em 01/10/2015, a defesa técnica do paciente, diante da proximidade do cumprimento do lapso temporal necessário, formulou pedido antecipado de progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando que o paciente faria jus à benesse em 20/11/2025. Tratava-se, pois, de providência preventiva e absolutamente legítima, justamente para evitar prejuízos futuros e assegurar que, atingido o lapso legal, o paciente pudesse exercer seu direito sem entraves administrativos.<br>Ocorre que, desde então, instaurou-se uma espera injustificável e profundamente angustiante. O paciente realizou o exame criminológico, mas o documento jamais foi encaminhado ao juízo. Durante esse longo intervalo, a defesa não permaneceu inerte: efetuou ligações, encaminhou e- mails, reiterou pedidos, e até mesmo a esposa do paciente, Sra. Joice Deise Augusta Bento, desesperada diante da indefinição que assolava a família, enviou diversas mensagens à Unidade Prisional. A resposta, invariavelmente, era a mesma e vazia: "aguardar".<br>Diante da completa paralisia administrativa, a defesa peticionou nos autos requerendo tratamento urgente, o que levou o juízo a determinar, em 04/12/2025, prazo de 48 horas para a juntada do exame criminológico e apresentação de justificativa pela omissão, sob pena de responsabilização por desobediência (art. 330 do Código Penal). Entretanto, de forma absolutamente desrespeitosa e inexplicável, a direção da Unidade Prisional permaneceu silente: não apresentou qualquer justificativa e tampouco juntou o referido exame.<br>Como se não bastasse, em 11/12/2025, o juízo foi novamente compelido a proferir decisão idêntica, reiterando a ordem já descumprida. Ainda assim, até o presente momento, nenhuma manifestação foi apresentada pela Penitenciária de Serra Azul I, tampouco foi juntado o exame criminológico. A atitude revela não apenas desorganização administrativa, mas genuína recusa em cumprir ordem judicial, expondo o paciente a um vergonhoso estado de abandono institucional.<br> .. <br>Repita-se, é patente o constrangimento ilegal por que passa o paciente, tendo em vista que o seu pedido de progressão de regime prisional não está sendo devidamente processado, estando há quase 3 meses, aguardando a realização do seu exame criminológico, o que, por via de consequência, enseja grave violação à sua liberdade de ir e vir.<br>Assim, requer, "a concessão da ordem liminarmente, a fim de que, o pedido de progressão de regime seja julgado o mais rápido possível, evitando assim futuros constrangimentos" (e-STJ fl. 11).<br>É, em síntese, o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.  .. <br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>Assim, a questão em exame necessita de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA