DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de MICAEL GONCALVES D OS SANTOS, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, nos autos do Habeas Corpus n. 5035821-63.2025.8.24.0000, não conheceu da ordem lá impetrada, mantendo a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia e afastou a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>A impetração busca, em síntese, o reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória na ação penal de origem, pugnando pela consequente conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina seja intimado a analisar e propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente.<br>A tese defensiva central apoia-se no argumento de excesso de acusação (overcharging), sustentando que, embora a denúncia tenha capitulado o fato como tráfico de drogas na forma do caput do artigo 33 da Lei de Drogas, as circunstâncias fáticas indicariam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal (tráfico privilegiado). Segundo a Defensoria, a consideração dessa minorante reduziria a pena mínima em abstrato para patamar inferior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do artigo 28-A do Código de Processo Penal, sendo direito do acusado a reavaliação da proposta de acordo sob essa nova ótica jurídica.<br>Os autos revelam um contexto fático e processual detalhado que merece minuciosa exposição para a correta compreensão da controvérsia. A persecução penal teve início em 06 de setembro de 2024, data em que o paciente foi preso em flagrante delito na comarca de Chapecó/SC, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Conforme consta do Boletim de Ocorrência n. 0828833/2024 e do Auto de Constatação Preliminar n. 000125/2024, durante a abordagem policial foram apreendidas substâncias entorpecentes em posse do paciente, especificamente: 74,7g (setenta e quatro gramas e sete decigramas) de maconha; 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de skank; e 8,3g (oito gramas e três decigramas) de cocaína. Além das drogas, foram apreendidos dois aparelhos celulares e uma motocicleta, elementos que, segundo a acusação, corroborariam a prática da traficância.<br>Na sequência dos atos processuais, em audiência de custódia realizada no dia 07 de setembro de 2024, o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juízo competente. Contudo, naquela oportunidade, foi concedida ao paciente a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, encontrando-se o paciente em liberdade desde então.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, exercendo sua atribuição constitucional, ofereceu denúncia em 10 de setembro de 2024, imputando ao paciente a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na cota introdutória da denúncia, o Parquet declinou expressamente da propositura de Acordo de Não Persecução Penal ou de suspensão condicional do processo. A justificativa apresentada pelo órgão acusador fundou-se no critério objetivo da pena mínima cominada ao delito: o crime de tráfico de drogas possui pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, patamar que ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como o limite para a suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995.<br>A defesa prévia foi apresentada em 18 de dezembro de 2024, na qual a Defensoria Pública alegou, preliminarmente, a ocorrência de excesso de acusação. Sustentou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo, em tese, todos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumentou que a quantidade de drogas apreendida não seria expressiva a ponto de impedir o benefício e que, considerando a redutora, a pena mínima passaria a ser inferior a 4 anos, viabilizando o ANPP.<br>O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, ao analisar a resposta à acusação em decisão datada de 09 de maio de 2025, recebeu a denúncia e rejeitou a preliminar defensiva. A magistrada fundamentou que a avaliação sobre a oferta do ANPP é atribuição privativa do Ministério Público e que a pena a ser considerada para tal fim é aquela abstratamente cominada ao tipo penal descrito na denúncia. Acrescentou que a análise sobre a incidência ou não da minorante do tráfico privilegiado demandaria instrução probatória aprofundada, devendo ser postergada para o momento da sentença.<br>Irresignada, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5035821-63.2025.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A Segunda Câmara Criminal daquela Corte, em sessão realizada em 03 de junho de 2025, decidiu, à unanimidade, não conhecer do writ.<br>O acórdão fundamentou-se na inadequação da via eleita, asseverando que o habeas corpus não comporta dilação probatória necessária para verificar os requisitos do tráfico privilegiado e, consequentemente, reavaliar a classificação jurídica dada pelo Ministério Público para fins de ANPP. O Tribunal a quo também destacou que o paciente respondia ao processo em liberdade, inexistindo risco imediato à sua locomoção. Após o trânsito em julgado do acórdão estadual em 03 de julho de 2025, a Defensoria Pública impetrou o presente mandamus perante este Superior Tribunal de Justiça.<br>As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo de primeira instância e pela Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, confirmando o andamento processual e a manutenção da decisão que recebeu a denúncia.<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República, Dr. Celso de Albuquerque Silva, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ratificando o entendimento de que a pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da controvérsia posta nestes autos exige, preliminarmente, o exame da admissibilidade deste habeas corpus, considerando sua natureza jurídica e os limites de sua cognição. O sistema processual penal brasileiro, alinhado à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, estabelece que o habeas corpus é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado a sanar coação ilegal manifesta à liberdade de locomoção. Não se presta, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento para discussões que demandem aprofundado exame de provas.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos ordinários previstos na legislação processual (recurso ordinário constitucional, apelação, agravo em execução, recurso especial), sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e banalização da garantia constitucional.<br>A admissão do writ substitutivo é medida excepcionalíssima, reservada apenas para hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, citam-se os precedentes mencionados nos autos: HC 535.063/SP (STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/06/2020); AgRg no HC 180.365 (STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020); e AgR no HC 147.210 (STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018).<br>No caso em apreço, a pretensão defensiva esbarra frontalmente na necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado na via eleita. A defesa alega que houve excesso de acusação e pleiteia que este Tribunal Superior, antecipando-se à instrução processual, reconheça que a conduta do paciente se amolda ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e não ao tipo fundamental do caput, para, com isso, reduzir a pena mínima abstrata e viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal.<br>Ocorre que a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas não é automática. Ela exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.<br>A verificação desses requisitos, especialmente os de cunho subjetivo (não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa), é matéria de alta complexidade fática, que somente pode ser elucidada após o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, mediante a produção de provas em juízo.<br>Não é possível, nos estreitos limites do habeas corpus  que exige prova pré-constituída  , afirmar categoricamente, nesta fase incipiente da persecução penal, que o paciente faz jus à minorante. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas (maconha, skank e cocaína), aliadas à apreensão de apetrechos (celulares) e veículo, são elementos que o juiz natural da causa deverá valorar no momento oportuno para decidir sobre a incidência ou não do privilégio.<br>O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), configura um negócio jurídico processual e um poder-dever do Ministério Público. Para sua propositura, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estipulados no artigo 28-A do Código de Processo Penal, dentre os quais se destaca a exigência de que a infração penal tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. No momento do oferecimento da denúncia, o Ministério Público, titular da ação penal, capitulou os fatos como tráfico de drogas (art. 33, caput), cuja pena mínima é de 5 (cinco) anos. Essa classificação jurídica, embora provisória, é a que baliza a análise inicial dos requisitos para o ANPP.<br>Não se desconhece que o parágrafo 1º do artigo 28-A do CPP determina que, para aferição da pena mínima cominada, devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Todavia, essa determinação legal pressupõe que a causa de diminuição seja manifesta, incontroversa ou já reconhecida, não podendo servir de fundamento para obrigar o Ministério Público a propor acordo com base em uma capitulação jurídica hipotética e futura, cuja pertinência ainda pende de comprovação judicial.<br>O entendimento das Cortes Superiores é de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal. A emendatio libelli (art. 383 do CPP), que permite ao juiz dar nova definição jurídica ao fato, ocorre, via de regra, no momento da sentença. Querer antecipar esse momento processual via habeas corpus implicaria supressão de instância e indevida invasão no mérito da causa.<br>Ademais, conforme bem pontuado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no acórdão impugnado (HC 5035821-63.2025.8.24.0000), a recusa do Ministério Público em propor o ANPP foi devidamente fundamentada na ausência do requisito objetivo da pena mínima.<br>Não há, portanto, desídia ou ilegalidade na atuação do Parquet. O controle jurisdicional sobre a recusa do MP em oferecer o acordo (art. 28-A, § 14, do CPP) limita-se à verificação da legalidade e da razoabilidade da motivação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade regrada do órgão acusador para impor o oferecimento do benefício quando não preenchidos os requisitos legais segundo a ótica da acusação formalizada.<br>Ressalte-se ainda que o paciente responde ao processo em liberdade, inexistindo risco iminente à sua liberdade de locomoção que justificasse a urgência e a excepcionalidade da intervenção através do remédio heroico.<br>A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que recebeu a denúncia e recusou o reenvio dos autos ao MP reforça a inviabilidade do pedido. A tese de overcharging (excesso de acusação), embora relevante para o debate acadêmico e doutrinário, no caso concreto depende umbilicalmente da análise probatória para ser confirmada ou refutada, o que desloca a competência para o juízo de instrução e julgamento, e não para a via sumária do habeas corpus.<br>A jurisprudência mencionada no relatório desta decisão, especificamente o AgRg no AResp 193387/SP (STJ), corrobora a tese de que a capitulação legal é provisória e pode ser alterada na sentença, mas não serve de fundamento para trancar a ação penal ou forçar benefícios despenalizadores antes da instrução, quando a denúncia descreve fato típico com todas as suas circunstâncias. Portanto, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento pretoriano, ao negar conhecimento ao writ originário por inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória.<br>Diante de todo o exposto, não vislumbro constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus, mantendo-se hígida a decisão impugnada que determinou o prosseguimento da ação penal nos seus ulteriores termos, reservando-se para a sentença a análise definitiva sobre a incidência do tráfico privilegiado e as eventuais consequências sancionatórias ou consensuais dela decorrentes.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA