DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por RICARDO SANTOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual se decidiu que a conversão do regime jurídico celetista para o estatutário não autorizaria o saque imediato dos depósitos do FGTS, em decisão assim ementada (fl. 227):<br>ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. 1. A despeito da revogação do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.162/91, que vedava o saque pela conversão de regimes, o levantamento pelo servidor continuou condicionado à permanência, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, a partir do mês do seu aniversário, em face do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90; 2. Excetuam-se a tal regra apenas os servidores que tiveram os regimes estatutários instituídos por leis anteriores aos referidos diplomas legais, dado que não poderiam ser prejudicados por lei posterior; 3. Em outros casos, as leis que instituíram o regime jurídico estatutário somente foram editadas após aquelas leis; 4. No caso dos autos, a mudança de regime do impetrante somente ocorreu em abril/2022, tendo o writ sido impetrado no mesmo ano, de modo que ele não faz jus a levantar o FGTS; 5. Remessa oficial provida.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 288-291).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 20, I, da Lei 8.036/1990, sustentando, em síntese, a possibilidade de levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para o estatutário.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 330-336).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS nas situações em que ocorrer mudança de regime jurídico-laboral do trabalhador.<br>Uma vez ocorrida a mudança de regime celetista para o estatutário, há a dissolução do vínculo empregatício, o que equivaleria à despedida sem justa causa elencada no art. 20, I, da Lei 8.036/1990, possibilitando a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, nos termos da Súmula 178/TFR.<br>Nesse sentido, ementa dos seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR.<br>2. Recurso especial provido (REsp n. 1.207.205/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011).<br>RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI 8.036/1990. SÚMULA 178/TFR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990.<br>2. Incidência da Súmula 178/TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS".<br>3. Recurso Especial provido (REsp n. 1.203.300/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 2/2/2011).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 29-C, DA LEI 8.036/90, 21, 303, II, E 301, X, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20, VIII, DA LEI 8.036/90. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO EXTINTO TFR. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. TAXA SELIC.<br> ..  3. "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS" (Súmula 178/TFR).  .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido (REsp n. 820.887/PB, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/9/2007, DJ de 29/10/2007, p. 185).<br>No particular, o Tribunal de origem estabeleceu como condição que "tal levantamento somente se torna possível após a permanência, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, a partir do mês de aniversário do titular da conta" (fl. 225).<br>Assim, por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, o acórdão recorrido merece reparo.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA