DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOÃO LUCAS SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8035319-04.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/5/2025, posteriormente, convertida em prisão preventiva, e restou condenado à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 148, § 1º, I, ambos do Código Penal - CP (lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e cárcere privado), com a manutenção da prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 226/236.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>Sustenta a ausência de fundamentação concreta da custódia, em afronta aos arts. 315, § 2º, VI, e 282, § 6º, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto lastreada na gravidade em abstrato dos delitos.<br>Assevera as condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, residência fixa e trabalho lícito, além da inexistência de risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública, e menciona que a vítima declarou não ter interesse em medidas protetivas.<br>Argui a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, indeferidas sem fundamentação específica.<br>Alega a impropriedade de negar o direito de recorrer em liberdade apenas pelo fato de o recorrente ter permanecido preso durante toda a instrução, ausente demonstração de fatos novos ou contemporâneos, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 285/287, 288/296 e 298/305.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus, em parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Lesão corporal no contexto de violência doméstica contra mulher e cárcere privado qualificado. Prisão preventiva mantida na sentença e fixação do regime prisional semiaberto. Possibilidade. Harmonização já promovida em observância ao regime inicial fixado. Custódia devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Não provimento do recurso ordinário" (fl. 168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na hipótese, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Para além disso, vislumbro nos autos o fumus comissi delicti, especialmente diante do conteúdo das declarações prestadas pela vítima, nos seguintes termos: "mantém união estável com o conduzido há cerca de 05 anos; QUE moram na mesma casa na cidade de Entre Rios - BA; QUE seu companheiro nunca tinha lhe agredido, mas, nesta SEGUNDA-FEIRA dia 05/05/2025 o seu companheiro lhe agrediu com socos no rosto e corpo, ficando um hematoma em seus dois olhos; QUE tentou procurar a Delegacia de Entre Rios na segunda feira para registrar uma queixa mas não conseguiu; QUE desde segunda feira quando foi agredida o seu companheiro não permitiu que a declarante saísse de casa porque seus olhos estavam roxos e as pessoas poderiam ver e questionar; QUE somente conseguiu sair de casa hoje porque a Polícia Militar foi até o local com sua mãe, pois seu companheiro trancava a porta de casa para que a declarante não tivesse contato com ninguém e nem saísse de sua residência e nem permitia que esta ligasse para ninguém, causando sofrimento físico e mental na declarante; QUE acredita que as agressões ocorreram porque o seu companheiro sente ciúmes da mesma com outra pessoa, mas que não há motivos para O ciúme; QUE deseja representar por medida protetiva contra o agressor." (sic)<br>O condutor, SD PM Cirqueira, disse que: "foram acionados pela mãe da suposta vítima para atender um possível crime de violência doméstica cometido contra a sua filha; QUE então a equipe foi até a casa da suposta vítima juntamente com a genitora da mesma; QUE ao chegar no local encontraram o conduzido e a suposta vítima e esta relatou que foi agredida pelo conduzido na segunda feira, dia 05/05/2025, mas não foi agredida na data de hoje; QUE a equipe abordou o conduzido e o mesmo estava na posse de uma faca a qual apresentam nesta unidade policial; QUE a suposta vítima relatou aos policiais que o conduzido não deixa a mesma sair de casa; QUE o conduzido não apresenta nenhum tipo de lesão aparente." (sic)<br>Vislumbro, assim, o periculum libertatis, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, JOAO LUCAS SANTOS DE JESUS foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado, os delitos previstos nos arts. 129, §13º e Art. 148, I, do Código Penal (lesões corporais no contexto de violência doméstica e cárcere privado)<br>Trata-se, portanto, de imputação concretamente grave, que demanda a medida cautelar excepcionalíssima, a fim de resguardar a ordem pública, especialmente quando, para além das agressões físicas, que supostamete deixaram hematomas em ambos os olhos, a vítima, em tese, fora mantida incomunicável, na medida que era supostamente proibida de sair de casa e de fazer ligações telefônicas. Como se não bastasse, foi informado no momento da chegada da guarnição policial, que o flagranteado estava supostamente portando uma faca."<br>Na sentença, o direito de recorrer em liberdade foi negado com os seguintes fundamentos:<br>"Por fim, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que este permaneceu preso durante todo o processo e a instrução revelou a comprovação da autoria e da materialidade.<br>Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido, e. g,(STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, D Je 22/05/2012, (STJ, RHC 74.381/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, D Je 26/10/2016) e RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, D Je 16/03/2020.<br> .. <br>No caso em espécie, há uma robustez probatória muito destacada em desfavor do réu (como acima já se salientou). Dessa forma, à luz do princípio da proporcionalidade (na sua vertente de proibição da proteção insuficiente -untermassverbot), é de rigor a manutenção da prisão preventiva, tanto mais porque, neste momento processual, já há uma maior proximidade com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Todavia, considerando que o réu foi condenado no regime inicial semiaberto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução.<br>De fato, é preciso compatibilizar a manutenção da prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de se impor regime mais gravoso ao acusado, o que não se admite (STJ, RHC 39.060/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, D Je 10/03/2014).<br>Dessa forma, impõe-se determinar que o réu seja recolhido em estabelecimento prisional adequado ao regime ora fixado (semiaberto), salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime mais gravoso." (fl. 201).<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/05/2025, e condenado em sentença proferida em 17/06/2025, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica cárcere privado contra companheira), à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>É cediço que a decretação da prisão preventiva exige a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP<br>No caso, observa-se que o Juízo sentenciante, ao manter a segregação cautelar e negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, fundamentou adequadamente a decisão, destacando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do fato, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença condenatória:<br> .. <br>Ressalta-se que o trecho da decisão supracitada que trata da necessidade de custódia cautelar não está separado da sentença de mérito; ao contrário, integra seu conteúdo. Assim, as circunstâncias consideradas na condenação, tanto em relação aos fatos imputados quanto à pessoa do paciente, influenciam diretamente a análise dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Com efeito, a materialidade do crime está sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais que atestou a presença de pelo menos 14 lesões distintas em várias partes do corpo da vítima, conforme detalhadamente descrito na sentença condenatória, incluindo "Hematomas periorbitários bilaterais (olhos roxos), Escoriações múltiplas na face, Contusões no pescoço (tanto no lado direito quanto no lado esquerdo) e braços."<br>Quanto à autoria, restou igualmente comprovada pelo conjunto probatório, que incluiu os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, da mãe da vítima e o próprio relato inicial da ofendida, que posteriormente modificou sua versão em juízo, o que foi devidamente contextualizado pelo magistrado sentenciante no âmbito da dinâmica própria dos casos de violência doméstica.<br>Dessa forma, em que pesem os argumentos dos impetrantes, a decisão está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, sendo a manutenção da custódia cautelar do paciente justificada especialmente para proteção da vítima e da ordem pública.<br>Ademais, quanto à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, observa-se que o magistrado expressamente determinou a compatibilização da custódia cautelar com o regime prisional imposto, nos seguintes termos:<br> .. <br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem, em hipóteses excepcionais, a compatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. Nesse sentido:<br>Outrossim, revela-se incompatível com a lógica do sistema processual penal manter o paciente preso durante toda a tramitação da ação penal e, com o advento de sentença condenatória - ainda que não transitada em julgado -, conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, sobretudo quando inexistente qualquer alteração fática ou jurídica em relação aos fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, segundo entendimento consolidado do STJ:<br> .. <br>A prolação do decreto condenatório, portanto, reforça e ratifica a pertinência da prisão, n ã o h a v e n d o q u e s e f a l a r e m d e s p r o p o r c i o n a l i d a d e o u a u s ê n c i a d e contemporaneidade da medida imposta, apta a configurar o alegado constrangimento ilegal ao paciente." (fls. 231/235).<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Outrossim, dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, que, na ocasião da sentença condenatória, o julgador decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias assinalaram que o ora recorrente desferiu "14 lesões distintas em várias partes do corpo da vítima, conforme detalhadamente descrito na sentença condenatória, incluindo "Hematomas periorbitários bilaterais (olhos roxos), Escoriações múltiplas na face, Contusões no pescoço (tanto no lado direito quanto no lado esquerdo) e braços" (fl. 232). Além disso, foi destacado no decreto prisional que "a vítima, em tese, fora mantida incomunicável, na medida que era supostamente proibida de sair de casa e de fazer ligações telefônicas. Como se não bastasse, foi informado no momento da chegada da guarnição policial, que o flagranteado estava supostamente portando uma faca".<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão preventiva foi adequadamente motivada e mantida com lastro na garantia da ordem pública, pois evidenciada a gravidade concreta dos fatos delitivos e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE INVASÃO À UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA, SOB CUIDADOS MÉDICOS APÓS A PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PERPETRADO PELO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Habeas corpus interposto em favor de recorrente preso preventivamente pelo descumprimento de medida protetiva. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e a necessidade da medida extrema; (ii) definir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atender aos fins processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas e pela tentativa de contato violento com a vítima, internada após agressões anteriores.<br>4. A gravidade concreta do delito e o comportamento agressivo e recorrente do paciente indicam risco à ordem pública e à integridade física da vítima, justificando a manutenção da prisão cautelar.<br>5. As condições pessoais do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que não mitigam os riscos demonstrados pelos fatos concretos.<br>6. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não são adequadas ao caso, dada a alta periculosidade do paciente e a insuficiência dessas medidas para garantir a segurança da vítima e a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 195.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CÁRCERE PRIVADO. ARTS. 129, § 9º, E 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A prisão preventiva, como medida excepcional que é, cujo objetivo é a garantia do resultado útil da investigação ou da instrução processual, da aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem econômica, exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. In casu, contudo, impende reconhecer a presença de elementos contundentes que indicam a materialidade delitiva, além de fortes indícios da participação do recorrido na conduta criminosa, aptos a demonstrar o preenchimento do requisito cautelar do fumus commissi delicti.<br>4. Da leitura do decreto preventivo entendo que a prisão foi suficientemente fundamentada, pelo magistrado de primeiro grau, na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa praticada, notadamente o modus operandi, além da periculosidade do agente que age de forma violenta, imprevisível e irracional, motivado única e exclusivamente pelo ciúmes da companheira.<br>5. Por fim, cumpre ressaltar que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1.663.320/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>Acrescente-se, ainda, que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia preventiva, assim como concluído pelas instâncias ordinárias.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura.<br>2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de fuga.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada.<br>6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo período.<br>7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja baseada em fundamentos concretos.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No que tange à compatibilização do regime semiaberto com a prisão preventiva, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJE 19/4/2023; grifei).<br>Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO RE GIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Nesse sentido, a negativa do recurso em liberdade ao réu condenado em regime semiaberto somente se justifica quando demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida, o que se constata no presente caso, considerando que os delitos foram perpetrados em contexto de violência de gênero, não se cogitando incompatibilidade da prisão preventiva com o modo intermediário de cumprimento da pena.<br>A propósito, confiram-se os segu intes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta.<br>3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>4. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga, notadamente 6,17 kg de maconha, e o envolvimento de adolescente na prática delitiva. O acórdão recorrido salientou que a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, associada ao relevante montante de entorpecente transportado e à participação de menor de idade no crime, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto, impondo-se, contudo, a adequação ao regime imposto na condenação.<br>5. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>2. A sentença manteve a prisão preventiva, justificando a medida pela reincidência e risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida quando a sentença condenatória fixa o regime inicial semiaberto, considerando a excepcionalidade do caso devido à reincidência e ao risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero.<br>5. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, configurando situação excepcional que autoriza a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.<br>6. A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para início da execução provisória da pena, com detração do período de prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto".<br>(AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Cumpre registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito (grifos nossos) :<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA