DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DEVEDORES. COMPROVAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO PARA RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO MONOCRTÁ TICO. IRRESIGNA ÇÃ O INTERNA. PRELIMINARES ALÇACADAS NAS CONTRARRÔES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA EM CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DECISÓRIO ALVEJADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS SUBSEQUENTES Ã DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA PARA CONSUBSTANCIAR NOVA LIMINAR. NECESSIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES. ARGUIÇÃO DE QUE O ATRASO NAS PRESTAÇÕES ENSEJARAM O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS. DESACOLHIMENTO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 3, §§ 1O E 2O DO DECRETO LEI 911/69. MORA DOS AGRAVADOS. AFASTAMENTO. JURIDICIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a purgação da mora somente se concretiza mediante o pagamento integral da dívida após a execução da liminar, tendo em vista que a constituição em mora foi regularmente aperfeiçoada por notificação válida e não pode ser afastada por pagamentos parciais anteriores ao ajuizamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, é incontroverso que o banco ora recorrente realizou regularmente a notificação extrajudicial da parte recorrida, com a devida comprovação nos autos. Tal diligência foi cumprida de forma eficaz, conferindo ciência inequívoca ao devedor acerca da mora e da constituição em atraso. (fls. 397-398)<br>  <br>A notificação foi recebida no endereço indicado no contrato, em conformidade com os requisitos legais, e o devedor não apresentou qualquer vício ou irregularidade capaz de afastar sua validade. Com isso, foi legitimamente constituída a mora, preenchendo-se o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. (fls. 397-398)<br>  <br>Superada a fase de constituição da mora, a legislação estabelece, que, uma vez deferida a liminar de busca e apreensão, o devedor dispõe de cinco dias úteis após a execução da medida para purgar a mora, e não antes disso. (fl. 397)<br>  <br>O acórdão recorrido, ao desconsiderar a mora validamente constituída e afastar os efeitos da busca e apreensão sob o argumento de que o devedor teria efetuado pagamentos parciais antes da propositura da ação, contrariou frontalmente o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, bem como a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. (fl. 398)<br>  <br>A legislação é clara no sentido de que, uma vez caracterizada a mora, o inadimplemento da obrigação implica no vencimento antecipado de toda a dívida garantida pela alienação fiduciária. Assim, a quitação parcial, por evidente, não descaracteriza a mora nem obsta a busca e apreensão. (fl. 398)<br>  <br>Portanto, a decisão recorrida violou diretamente a norma federal ao afastar os efeitos da mora regularmente constituída, o que justifica a interposição do presente recurso especial para a correta aplicação da legislação federal. (fl. 398) (fls. 398).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Passando ao mérito da irresignação, observa-se, de plano, não carecer reparos o pronunciamento alvejado, pois conforme nele consignado, a ação foi ajuizada em face da ausência de pagamento das parcelas 11 a 13 do contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, n. 3029473463515774052, firmado entre os litigantes, entretanto, conforme admitido pelo próprio recorrente, as prestações foram quitadas antes mesmo do ajuizamento da ação de busca e apreensão, em novembro de 2023, enquanto a ação foi proposta em 05/12/2023, momento em que não existia mora dos agravados.<br>Assim, afastada a mora com o pagamento das parcelas objeto da notificação, caso persista a inadimplência dos recorridos com relação as prestações subsequentes, devem ser constituídos novamente em mora, para fins do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, não sendo possível aproveitar o ato anteriormente praticado, porquanto já adimplido o débito, consabido que a comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, deve ocorrer quando a demanda é ajuizada e não em data subsequente.<br>Deste modo, a revogação da liminar de busca e apreensão, com a devolução dos veículos, deferida nos autos do processo originário deve ser mantida, desmerecendo prosperar a tese esposada na peça recursal, porquanto apresenta-se inócua para a constituição em mora a notificação extrajudicial de parcelas já quitadas, antes mesmo do ajuizamento da demanda, com ocorreu na hipótese retratada.<br>Cabe destacar, ademais, que além da arguição de inadimplência ser desprovida de prova, contrasta com a afirmação dos agravados de estarem em dia com as prestações subsequentes, adimplidas por autorização de débito automático, conforme se observa do ID 58464285, p. 38, tanto que peticionaram na ação originária requerendo a apresentação, pelo recorrente, do extrato bancário comprobatório das alegações, ID 456156846, pleito ainda não apreciado pelo Julgador primevo.<br>Lado outro, não há que se falar, também, "que desde o momento da notificação extrajudicial o saldo devedor já compreendia as parcelas subsequentes", pelos mesmos motivos declinados na decisão recorrida, que rejeitou a argumentação consignando o seguinte:<br> .. <br>Destarte, há de ser afastada a mora atribuída aos agravados, padecendo a ação de busca e apreensão, ao que se verifica, de condição de procedibilidade, qual seja a constituição em mora dos devedores, considerando que na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 31//01/2024, os recorridos não estavam em mora, mostrando-se precisa a decisão hostilizada, de ordenar a devolução dos veículos, consoante precedentes judiciais acima colacionados (fl. 378-380 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA