DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Estado do Piauí com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fl. 329-330):<br>REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. 1 . A matéria discutida na presente lide acerca da incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica (reserva de potência) se encontra superada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n º 593.824/SC fixou a tese de que: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 2. De acordo com a jurisprudência acima, ficou evidente que esse entendimento se consolidou com a edição da súmula 391 do STJ, que dispõem: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". 3. Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos , conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. 4. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 367-374).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 379-387), o recorrente apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas no aludido recurso integrativo.<br>Contrarrazões às fls. 511-517 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 519-522), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 523-530).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelo agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a questão da preclusão em razão da não apresentação do recurso voluntário.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 369-370):<br>Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente alega a existência de omissões ou violações no julgado. Todavia, é possível notar que não houve a interposição de recurso voluntário, operando-se, nesse caso, a preclusão para a parte requerida (Estado do Piauí), que teve a oportunidade de apresentar recurso voluntário e não o fez. Assim, em sede de remessa necessária, o Tribunal, ciente de que a medida não tem natureza de recurso, apenas deve proceder na sequência o reexame da causa, sem maiores comprometimentos com determinado ponto específico, podendo ainda reanalisar o julgado, mas daí nos estritos limites dispostos no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de evitar que haja novo julgamento da causa em favor da parte que deixou de interpor recurso de apelação.<br>No caso dos autos, o cerne da discussão processual foi devidamente analisado pelo julgador de piso que, em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria, decidiu pela concessão da segurança vindicada.<br>Com a remessa necessária, esta Câmara de Justiça concluiu pelo acerto da decisão de piso, razão pela qual manteve a sentença em sua integralidade, pois a decisão recursada estava alinhada com o posicionamento do STF (Recurso Extraordinário 593.824/SC), que decidiu pela não incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.