DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CÍCERO ROBERTO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRETENSÃO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE JUSTA E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CÍCERO ROBERTO DA SILVA E OTELINA COSTA ROBERTO IRRESIGNADOS COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 6A VARA CÍVEL RESIDUAL DE ARAPIRACA/AL, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO MOVIDA EM DESFAVOR DE JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA E JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA FILHO. 02. A SENTENÇA RECORRIDA INDEFERIU A PRETENSÃO POSSESSÓRIA DOS AUTORES, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. OS RECORRENTES PLEITEARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ASSEGURAR SUA POSSE SOBRE O IMÓVEL, COM A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 567 do CPC e 1.210 do CC, no que concerne à necessidade de concessão do interdito proibitório para assegurar a posse, em razão de exercer posse desde 2005 e de haver justo receio de turbação ou esbulho, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que o Tribunal de Justiça de Alagoas, data vênia, acompanhando a tese do Juiz em Primeiro Grau, confundiu os fatos relativos à propriedade e posse em relação ao conflito discutido, conforme trecho da Decisão, que passamos a reproduzir: (fl. 332)<br>No Acórdão, não foi observado que desde o ano de 2005 os autores desta ação passaram a ter a posse do terreno, embora se discuta noutras ações a propriedade e até mesmo quem exerceu posses anteriores. (fl. 333)<br>Olvidou o Tribunal, no Acórdão recorrido, que posse se perde e se adquire ao longo do tempo, deixando de observar que no ano de 2005 a posse era sim do Sr. José Gildo, tanto que o Sr José Moreno o procurou para reivindicar de forma verbal a posse, pois José Gildo já havia até feito uma construção com autorização dos Órgãos competentes (vê trecho do vídeo no depoimento às 1:25":57"). (fl. 333)<br>Assim, reanalisando as provas colhidas, está comprovado que no ano de 2005 a posse era de José Gildo, e fora transmitida aos autores desta ação, que adquiriam a propriedade por Escritura Pública, e passaram a exercer a continuidade da posse. (fl. 334)<br>Também não importa o resultado do processo 215347-45.2004.8.02.0058 descrito como premissa de fundamentação (fl. 250 /antigo interdito movido por José Gildo) porque a ação foi do ano de 2004, enquanto os autores desta ação adquiriram a posse no ano de 2005. e naquela ação foi negada a imissão da posse a José Moreno, como demonstraremos mais adiante. (fl. 334)<br>Significa dizer que a ação 215347-45.2004.8.02.0058 de interdito proibitório que o Sr José Gildo não logrou êxito não teve o condão de imitir na posse o Sr José Moreno, mas tão somente não o impedia de fazer (através de ação de reintegração que não o fez). (fl. 334)<br>Porém, o julgamento daquela ação não autoriza dizer que o Sr José Moreno, passou a exercer a posse dali para frente, pois se assim fosse, não estaria ele sem a posse hoje. (fl. 334)<br>O Sr José Moreno, que afirma que tem vantagem na duplicidade das Escrituras, nunca ingressou com reintegração de posse, se é mesmo que a posse era do Sr. Lourival Leão, muito menos ingressou com ação reivindicatória para imissão da posse . (fl. 334)<br>Esse, data vênia, foi o erro do Acórdão recorrido, pois confundiu a suposta propriedade do Sr Lourival Leão (se é que tinha), matéria discutida noutra ação de nulidade de escritura pública, com o Instituto da Posse, não averiguando que o Sr. José Moreno nunca ingressou com ação possessória. Inclusive, não existe nos autos nenhum documento que prove a transferência da posse de Lourival Leão para José Moreno, ainda que se considere que o imóvel pertencia aquele primeiro, pois na verdade o Imóvel pertencia ao Sr Hercílio, genitor de José Gildo, a quem foi o imóvel transferido por herança mediante formal de partilha, vendendo depois para os autores desta ação, ora recorrentes. (fl. 334) <br>A própria Juíza da antiga ação de interdito (0215347-45.2004.8.02.0058) que foi mencionada na sentença em Primeiro Grau, havia decidido nas fls. 691/692 (processo digital), indeferindo a imissão de posse de José Moreno: (fl. 335)<br>Irrelevante pois, a questão de decadência ou coisa julgada de ações anteriores. A decadência porque discutiu "propriedade" noutra ação, e a coisa julgada porque a sentença do primeiro interdito, somente não proibia José Moreno de ingressar com reintegração, mas não o imitiu na posse, ficando José Gildo exercendo a mesma até que vendeu aos recorrentes e hoje a posse continua sendo exercida pelos recorrentes, que lá estão guardando seus pertences e cuidando do imóvel. (fl. 335)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando-se o caso concreto e o contexto fático que envolve a demanda, verifica-se que o objeto da lide consiste na pretensão de obstar quaisquer atos de turbação ou esbulho por parte dos réus em relação ao imóvel objeto da controvérsia.<br>Diante dos fatos expostos, cumpre esclarecer a existência de outras duas ações judiciais referentes ao mesmo imóvel<br> .. <br>Cumpre destacar, ainda, que, no âmbito do processo sob o n.º 0704597-67.2017.8.02.0058, foi negado provimento à Apelação interposta pelos autores da presente ação, Cícero Roberto da Silva e Otelina Costa Roberto. Atualmente, o processo encontra-se em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>A controvérsia dos autos decorre da duplicidade de registros imobiliários relativos ao imóvel em questão, situado no Lote 01 da Quadra D, do Loteamento São Luiz, desmembrado da Fazenda Pernambucana, no município de Arapiraca/AL, cujas matrículas foram registradas sob os n.º 40.960 e 57.071, conforme destacado pelo Oficial de Registro às fls. 20-25.<br>Embora a cadeia dominial do imóvel em litígio não seja determinante para a solução da presente demanda - uma vez que a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e, por isso, pode ser objeto de tutela jurisdicional específica -, é inegável que o histórico registral contribui para a análise do conflito e facilita a sua resolução.<br>Nesse sentido, conforme transcrito nesta decisão, no âmbito da Ação de Interdito Proibitório, registrada sob o n.º 0215347-45.2004.8.02.0058, o Magistrado consignou em Sentença:<br> .. <br>Naqueles autos (n.º 0215347-45.2004.8.02.0058), o Magistrado consignou que a posse do imóvel pertencia a José Moreno Silva, réu naquela ação e também na presente, não havendo indícios de que o Sr. Hercílio Ferreira Neto detinha a posse do bem. Ressalte-se que, na cadeia de transmissão do imóvel, o Sr. Hercílio Ferreira Neto transferiu o bem ao Sr. José Gildo, que, por sua vez, o transferiu a Otelina Costa Roberto e a seu esposo, Cícero Roberto da Silva, ora autores desta demanda (fls. 20-25).<br>Ainda que constem nos autos provas de desentendimentos entre as partes, tais como boletins de ocorrência e vídeos que registram discussões explícitas, tais elementos não são suficientes para demonstrar, de forma robusta e convincente, a posse atual pelos autores/recorrentes, tampouco o efetivo receio de turbação ou esbulho.<br>Conforme já destacado nesta decisão, a concessão do mandado proibitório exige, cumulativamente, a comprovação da posse atual pelo autor e a demonstração de justo receio de turbação ou esbulho por parte de terceiros, requisitos que não foram satisfeitos nos autos.<br>Além disso, o presente caso apresenta uma peculiaridade: a existência de disputa sobre o direito legítimo ao bem, situação em que a posse se encontra intimamente ligada à questão da propriedade.<br> .. <br>Verifica-se, contudo, que, em decorrência de uma sucessão de equívocos identificados tardiamente, o imóvel em litígio foi registrado sob duas matrículas distintas, em razão de sua venda em duplicidade. Essa circunstância gerou uma duplicidade na cadeia dominial, ocasionando incerteza quanto à identificação do legítimo proprietário. Diante da controvérsia existente em relação ao domínio do bem, não há, igualmente, clareza acerca da posse, seja na modalidade direta ou indireta.<br>Nesse contexto, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse justa do imóvel em litígio nem de demonstrar o justo receio de turbação ou esbulho por parte de terceiros, uma vez que não apresentaram elementos probatórios mínimos capazes de corroborar as alegações formuladas.<br>Dessa forma, a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte ré demonstrou, de maneira satisfatória, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme previsto no inciso II do art. 373 do mesmo diploma legal.<br> .. <br>Nesse contexto, não restam preenchidos os requisitos para a concessão do mandado proibitório, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de comprovação quanto à posse justa dos autores e ao efetivo receio de turbação ou esbulho por parte dos réus. (fls. 319- 323)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA