DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IVANILDES BATISTA SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 95, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGALIDADE DE DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA.<br>I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, lastreada no descumprimento da determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, pela suspeita de advocacia predatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se foi devida a exigência de documentos adicionais e a extinção do feito sem o julgamento do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR Indeferimento da inicial precedido de determinação de providências singelas para afastar suspeita de litigância/advocacia predatória. Dever de cautela que impõe ao julgador zelar pela higidez procedimental e prezar pela adequada atividade jurisdicional. Não atendimento sem justa causa. Decisões proferidas nos termos preconizados pela E. Corregedoria de Justiça desta Corte no enfrentamento da litigiosidade temerária e massivamente judicializada. Cumprimento que decorre dos princípios da cooperação e do dever de boa-fé processual. Respaldo em normatização desta Corte (Comunicado CG nº 424/2024) e do CNJ (Recomendação Nº 159 de 23/10/2024). Conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO Negado provimento ao recurso.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 102-113, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 105 do Código de Processo Civil, à lei n.º 13.726/2018 e ao entendimento consolidado desta Corte no Tema n.º 1.198. Sustenta, em síntese, a invalidade do indeferimento da petição inicial e da extinção sem julgamento do mérito por exigir procuração com firma reconhecida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 172-174, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega a invalidade do indeferimento da petição inicial e da extinção sem julgamento do mérito por exigir documentos não indispensáveis à propositura da ação, em afronta ao direito de acesso à justiça. Indica a suficiência dos documentos já juntados com a exordial.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido consignou (fls. 96-98, e-STJ):<br>A autora foi intimada para dar cumprimento à determinação por diversas vezes, conforme fls. 34, 38, 42 e 46, mas ao fim deixou de juntar aos autos procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, apesar de todo o prazo que lhe foi seguidamente conferido.<br>Limitou-se a alegar que exigência de procuração com firma reconhecida ou assinada com certificado digital válido extrapolaria os limites da legalidade em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional de acesso à Justiça, vez que a autora não possuiria condições de cumprir ao determinado.<br>A determinação judicial para a apresentação de documentos e a sentença recorrida se encontram em conformidade com a Recomendação do CNJ, aprovada no dia 22.02.2024, apresentada pelo presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso - Ato Normativo 0006309-27.2024.2.00.1, de combate à litigância predatória, caracterizada por situações semelhantes àquela posta nos autos, as quais envolvem relação de consumo, notadamente contratos bancários, em demandas com argumentos padronizados e genéricos, distribuídas em massa, sob o pálio da gratuidade justiça e desprovidos de adequada documentação.<br>A exigência procuração específica com firma reconhecida, ou assinada digitalmente através de certificado válido, não viola o direito de acesso à Justiça e é uma forma eficiente para afastar a suspeita de uso indevido do direito de acesso ao Poder Judiciário e de se combater a litigiosidade predatória, especialmente em casos como o presente, em que a procuração é vaga, declinando poderes para ações sabidamente interpostas em massa (fls. 7).<br>(..)<br>A regularidade da procuração é de interesse público. Se não atendida determinação imposta para apurar se emanou com ciência expressa da parte, impõe-se o reconhecimento de ofício da ilegalidade, faltando pressuposto processual de desenvolvimento válido e, daí, imperiosa a extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, visando evitar fraudes e demandas predatórias.<br>Esse entendimento foi confirmado pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 1.198, firmando a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de dis tribuição do ônus da prova (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória.<br>2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de procuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio punho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica, para assegurar a regularidade da representação processual e evitar uso abusivo do Poder Judiciário.<br>3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção do processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para regularização da representação processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra respaldo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS).<br>6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 104, § 2º, 139, III, e 654; Código Civil, art. 654.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025.<br>(REsp n. 2.222.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>No caso dos autos, a instância ordinária justificou expressamente a determinação, identificando a presença de indícios de litigância predatória, caracterizada por demandas de massa envolvendo contratos bancários, com argumentos padronizados, sob o pálio da gratuidade da justiça e desprovidos de adequada documentação.<br>Embora a parte recorrente alegue que a exigência de reconhecimento de firma extrapola os limites do Tema 1.198/STJ, a decisão local, ao exigir a procuração específica com firma reconhecida ou assinatura digital válida, o fez com fundamento no poder geral de cautela.<br>Portanto, considerando o descumprimento reiterado e injustificado da determinação de emenda, que tinha por objetivo afastar a suspeita de uso indevido do Poder Judiciário, de rigor a conclusão da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido.<br>Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum ensejaria o necessário revolvimento das provas e fatos constantes dos autos (notadamente o caráter predatório da demanda e o descumprimento da ordem judicial), providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre o tema.<br>2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor do autor, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA