DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PABLO DANILO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;129 e 329 do Código Penal.<br>A defesa afirma inexistir situação de flagrância contemporânea, uma vez que a abordagem ocorreu após o deslocamento dos agentes do posto de combustível até a residência do recorrente, sem que houvesse perseguição contínua.<br>Assevera a ilegalidade do ingr esso domiciliar, porquanto não houve mandado judicial, autorização do morador ou fundadas razões, em afronta ao art. 240, § 2º, do CPP. Defende a ocorrência de flagrante preparado, ao sustentar que a atuação policial teria induzido ou fabricado a situação, invocando, para tanto, a Súmula n. 145 do STF.<br>Relata que os vídeos juntados aos autos demonstrariam o recorrente sendo arrastado para fora de sua residência, a inexistência de agressão por parte dele e a falsidade da narrativa policial acerca da atuação do cachorro, de modo a infirmar os relatos dos agentes. Entende configurado o abuso de autoridade, inclusive com agressões físicas e disparo de arma de fogo contra o animal, evidenciando a desproporção da ação policial.<br>Pondera que a quantidade de droga apreendida - 12,2 g de cocaína, distribuídas em seis porções - é ínfima, não tendo sido encontrados instrumentos típicos do comércio ilícito, tais como balança de precisão ou dinheiro fracionado. Informa, ainda, que o acusado é alvo de perseguição por agentes da Polícia Civil em razão de processo anterior, conhecido como "Caso do Corredor", o que indicaria retaliação e constrangimentos indevidos.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem a devida individualização do periculum libertatis, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP. Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou as imagens constantes dos autos e afastou, sem exame aprofundado, a ilegalidade do ingresso domiciliar, sob o argumento de necessidade de dilação probatória.<br>Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, não tendo o acórdão demonstrado, de forma concreta, a insuficiência dessas providências, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. Defende, por fim, que a fundamentação lastreada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e na existência de processos ou inquéritos em curso não se presta a justificar a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, o provimento do recurso, para declarar a ilegalidade do flagrante, revogar a prisão preventiva e, se necessário, aplicar as medidas previstas no art. 319 do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>De igual modo, revela-se inviável a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de irregularidades na prisão no que tange à alegação de maus-tratos ou agressões por parte dos policiais responsáveis pela captura, haja vista que, no momento da prisão, houve resistência por parte do custodiado, circunstância que tornou necessário o emprego da força progressiva pelos agentes policiais.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 116-117):<br>Auto de Prisão em Flagrante nº 8567/2025 dá conta de que a diligência policial teve início após denúncia anônima, seguida de monitoramento visual (campana) e posterior acompanhamento da entrega da substância entorpecente, havendo, inclusive, vídeos acostados nos autos originários (ID 24353808 e 24353809).<br>Examinando os autos depreendo que durante a busca pessoal realizada no paciente, foram apreendidas 12,2 gramas de cocaína, fracionadas em seis porções, conforme laudo técnico de fls. 16 dos autos. Tal circunstância, à luz do disposto no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, respalda ao menos, em tese, legalidade da atuação policial, já que a apreensão do entorpecente em posse do paciente permite presumir a fundamentação da busca e subsequente prisão.<br> .. <br>De qualquer modo, esta egrégia Corte compreende que a estreita via di Habeas Corpus não é o instrumento adequado para incursão nestas ilegalidades que demandam aprofundamento no mérito. Leia-se.<br> .. <br>Ressalte-se, ademais, que a visualização dos quatro vídeos apresentados pela defesa não evidencia, de plano a entrada forçada no interior do imóvel do paciente, limitando-se à sua condução para o exterior da residência.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, destaca o Juízo de primeiro grau que "a Polícia Militar estava em patrulhamento na Operação Protetor, realizando trabalho de "campana" face ao custodiado, que é suspeito de traficância de entorpecentes, inclusive com filmagens" (fl. 83), circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 84-85, grifei):<br>No que tange ao periculum libertatis, verifica-se que o custodiado tem maus antecedentes, inclusive com Ação Penal em trâmite por tráfico de drogas (Proceso 0002263-04.2024.8.03.0002, que possui condenação, mas ainda não transitada em julgado). Além dessa Ação Penal, o custodiado responde a outra de crimes contra a vida (0002078-63.2024.8.03.0002, Júri, onde já foi pronunciado).<br>Diante dessas informações, entende este juízo ser necessária a cautelar máxima, uma vez que no presente caso está existente a situação de perigo e de risco à ordem pública. Ademais, presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, além do risco elevado para a ordem social e para a segurança pública, pois é mais que provável que ele, uma vez solto novamente, volte a praticar novos crimes.<br>Neste sentido, o fundamento da prisão preventiva consubstancia-se na acentuada gravidade concreta do crime perpetrado e na periculosidade do agente que, havendo a necessidade de se acautelar o meio social e assegurar a própria credibilidade da justiça, para evitar o efetivo risco de novo crime.<br>Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, D Je 24/5/2022).<br>Consigne-se que o tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, exige tratamento diferenciado e maior rigor em sua repressão, não apenas por expressa determinação constitucional, mas também por sua própria natureza de delito catalisador de outras práticas criminosas.<br>A comercialização de drogas está diretamente relacionada ao aumento da violência e da criminalidade, servindo frequentemente como fonte de financiamento para organizações criminosas mais estruturadas. Suas consequências nefastas transcendem a mera violação da lei penal, gerando profundo temor social, desestabilizando relações familiares e comunitárias, além de constituir grave problema de saúde pública pelo crescente número de dependentes químicos.<br>Nesse mesmo norte, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para fazer frente à periculosidade demonstrada pelo custodiado.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PABLO DANILO OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento nos arts. 310, § 2º e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pe lo Juízo de primeiro grau, o recorrente, acusado pela suposta prática de tráfico de drogas, responde a outros processos criminais, por tráfico de drogas, com condenação não definitiva, e uma pronúncia em caso de crime contra a vida.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA