DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ISMAEL APARECIDO COELHO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800125-28.2024.9.26.0060.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISMAEL APARECIDO COELHO, visando à anulação do ato administrativo expulsório aplicado no Conselho de Disciplina n. 23BPMI-001/103/19, com consequente reintegração às fileiras da Polícia Militar e indenização de todas as parcelas remuneratórias e vantagens correlatas (fls. 8-81).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 3105-3121).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 3129-3168).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 3205-3206):<br>Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação ordinária. Anulação de sanção disciplinar expulsória e reintegração de ex-policial militar. Recurso da defesa. Regularidade do ato administrativo. Condenação no processo criminal correlato. Impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito da sanção aplicada. Poder discricionário da Administração. Desprovimento do Apelo.<br>I - Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta por ex-policial militar em face da sentença judicial que considerou hígida a decisão da Administração Militar que o expulsou da Polícia Militar.<br>II - Questões em discussão<br>2. Duas são as questões em discussão: (i) limites da razoabilidade e da proporcionalidade teriam sido violados com a expulsão de policial militar surpreendido com entorpecentes no armário da Unidade Militar; (ii) possibilidade de aplicação de caso paradigma com aplicação de sanção não expulsória.<br>III - Razões de decidir<br>3. Policial militar condenado criminalmente pelo mesmo fato.<br>4. Certeza da prática da transgressão disciplinar de natureza grave, não sendo possível questionar o fato ou seu autor, conforme preconizado no artigo 935 do CC.<br>5. Verificada a quebra de confiança da Instituição Militar em relação ao policial militar, que não reúne mais condições morais para permanecer no serviço ativo.<br>6. Dosagem da aplicação da punição com a devida valoração, nos termos dos artigos 33 e 37 do RDPM.<br>7. Afigurando-se devidamente fundamentado o ato administrativo, inviável ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da sanção disciplinar, se ausente ilegalidade ou abuso de poder.<br>8. Caso paradigma que não impede a autoridade administrativa de decidir de forma diversa, de acordo com as peculiaridades de cada caso.<br>9. Acerto da decisão de Primeira Instância que reconheceu a legalidade e regularidade do processo administrativo que culminou em sanção expulsória.<br>10. Prequestionamento de dispositivos mencionados pela Defesa.<br>IV - Dispositivo<br>11. Pedido improcedente. Desprovimento do recurso de apelação defensivo.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3237-3289), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, alegando deficiência de fundamentação no acórdão recorrido por não enfrentar, de modo específico, os argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada;<br>(ii) art. 3º do CPPM, afirmando que, para garantir isonomia e proporcionalidade, deveria ter sido aplicada, por analogia, a mesma solução dada no Conselho de Disciplina n. 1BPRv-001/06/08, evitando sanção expulsória;<br>(iii) arts. 33 e 76 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, afirmando que os membros do Conselho de Disciplina "não levaram em conta a prova colhida ao longo do feito, que provou ser o recorrente profissional apto a permanecer nas fileiras da PMESP ante o seu histórico profissional e a sua conduta ilibada tanto na vida profissional, quanto na vida pessoal" (fl. 3278);<br>(iii) art. 5º da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da isonomia.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 3347-3357).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 3371-3377), por considerar que: (a) quanto à alegada violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC, as instâncias ordinárias enfrentaram suficientemente a matéria, tornando incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (b) por envolver norma local (Lei Complementar n. 893/2001 - RDPM), aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF; (c) incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e (d) incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 665 do STJ, em razão da orientação consolidada sobre a limitação do controle judicial ao exame de legalidade do PAD e da adequação da penalidade no âmbito da discricionariedade administrativa.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 3389-3409).<br>Contrarrazões às fls. 3426-3430.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A parte ora Recorrente aponta omissão quanto à tese de aplicação do mesmo entendimento esposado em situação análoga, descrita no caso paradigma. No entanto, a Corte a quo, ao negar provimento à apelação, adotou os seguintes fundamentos (fls. 3212-3215):<br>Afere-se que a Administração Militar analisou o ato praticado pelo Apelante com o mesmo rigor da esfera criminal e, nessa análise, concluiu ter ele praticado transgressão disciplinar de natureza grave mediante a prática de ato atentatório à Instituição Militar, ao Estado e, ainda, desonroso.<br>Extrai-se o seguinte trecho da decisão final do Comandante-Geral (ID 746588 - fls. 35/38):  .. <br>Constata-se que, em razão da transgressão disciplinar de natureza grave praticada, houve nítida quebra de confiança da Instituição em relação ao Apelante, decidindo a Administração Militar que ele não mais possui condições de pertencer aos seus Quadros.<br>Em relação ao caso paradigma apontado, a questão já havia sido aventada pela Defesa em sede de defesa preliminar e alegações finais no CD, sendo rechaçada pelo Conselho, nos seguintes termos (ID 746855 - fls. 13, 15 e 16):<br>15.2.11.1.  ..  sendo ainda citada a Decisão Final de outro Conselho Disciplina no final da fl. 373, no entanto, não cabe a este Conselho a análise de tal decisão, uma vez que ainda que citado como caso análogo , desconhecemos o inteiro teor para uma análise mais profunda e sequer temos competência para tal, uma vez que não é o objeto de nossa apuração, sendo a que a decisão de cada Conselho, apesar de soberana e independente, é submetida a decisão da autoridade instauradora, conforme previsão do art. 174 das I-16-PM, e posteriormente o processo é encaminhado para a decisão, em instância administrativa final, do Comandante Geral, conforme previsão do art. 183 da mesma norma a fim de que os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade, previstos no art. 37 de nossa Carta Magna sejam respeitados.  .. <br>16.1.9. Em razão das observações, vislumbro que houve prejuízo a nossa Instituição, devendo a punição a ser aplicada, servir justamente para corrigir tais desvios e inibir a prática de atos similares por outros policiais militares para que continuem no exercício de suas atividades profissionais, razão pela qual de acordo com previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 893/2001, VOTO PELA EXPULSÃO do Militar do Estado Acusado.<br>O tema também foi enfrentado com acerto na r. sentença. Assim constou:<br>XXVIII. Insta assentar que não se há de falar em existência de cunho írrito diante de "caso paradigma".<br>XXIX. Na realidade, cada caso possui as suas próprias especificidades/peculiaridades.<br>XXX. O que as autoridades administrativas oficiantes no CD deveriam fazer era a análise do caso concreto, daquilo que estava sendo imputado ao acusado e em relação aos aspectos atinentes ao próprio acusado (e não concernente a fatos outros respeitantes a outro militar).<br>XXXI. E isso efetivamente foi realizado, conforme se verifica dos pareceres (Relatório e Solução) e da Decisão Final do CD, em que houve emblemática e específica análise do caso em apreço.<br>XXXII. E diante de tudo o que já foi aposto na fundamentação desta sentença, extrai-se que o punitivo de caráter exclusório impingido ao acusado (ora autor) é absolutamente acertado (em outras letras: "in casu", não houve ferimento aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade).  .. <br>XXXVII. De qualquer sorte, também deve ser afastado o argumento de "caso paradigma", pois na petição inicial destes autos consta que o "caso análogo" se deu em 19.06.2008 (v. ID 788802, página 14), sendo que o ato ilícito praticado pelo ora autor foi em 18.12.2018 (v. ID 788847, página 35), ou seja, MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS, de onde se tira, de tal lapso temporal, a clara (e jurídica) possibilidade de mudança de entendimento por parte da Polícia Militar Paulista. (Destaques no original.)<br>À evidência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas especificidades, sob pena de que qualquer policial militar que, eventualmente, venha a ter contra si a procedência de uma acusação administrativa com teor semelhante, não possa ser sancionado com pena de expulsão, o que retiraria a própria razão de ser do poder disciplinar da Administração Pública, utilizado em prol dos interesses da Polícia Militar e da própria sociedade.<br>Neste ponto, oportuno frisar que nada há de ilegal ou irregular no fato de a autoridade administrativa, em se tratando de condutas semelhantes, mas não iguais, decidir de forma diversa, mormente diante das peculiaridades de cada caso.<br>No mais, verifica-se que o Conselho de Disciplina foi desenvolvido observando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, na dosagem da aplicação da punição, foram valorados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, bem como o fato em si (artigos 33 e 37 do RDPM).<br>Portanto, sob o aspecto da legalidade, não se apresentaram vícios que pudessem macular a higidez do ato administrativo, verificando-se a existência de elementos aptos a alicerçar a medida aplicada pelo Comandante-Geral, restando demonstrada a prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deveria ter sido aplicada, por analogia, a mesma solução dada no Conselho de Disciplina n. 1BPRv-001/06/08, evitando sanção expulsória, bem como que a prova colhida durante a instrução processual lhe é favorável - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de analisar as especificidades do caso concreto, e verificar a adequação da sanção disciplinar expulsória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por José Pereira de Sousa Sobrinho contra o Distrito Federal, buscando a anulação de Procedimento Administrativo Disciplinar que lhe aplicou a penalidade de demissão, com a sua consequente reintegração aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal.<br>2. Em relação à alegada incompetência da autoridade que instaurou o PAD, o Tribunal de origem consignou: "é legal a delegação da competência ao Secretário de segurança Pública ao Diretor-Geral da Policia Civil do Distrito Federal para instauração do Processo Administrativo Disciplinar e nomeação da comissão disciplinar, na forma do art. 1º, inc. II, da Lei Distrital nº 837/1994, conforme bem entendeu o ilustre Juiz sentenciante" (fls. 946-947, e-STJ). Neste ponto, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. É pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.<br>4. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>5. No que diz respeito à razoabilidade e à proporcionalidade da pena aplicada, o juízo a quo entendeu estar amplamente demonstrada a ocorrência de conduta ilícita apta à aplicação da pena. Para analisar se houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seria necessário reexaminar as provas presentes no Processo Administrativo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade do agente e a consequente razoabilidade da aplicação da pena. Incide, no caso, a Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.762.489/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais.<br>II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. O acórdão recorrido não analisou expressamente o art. 458, II, do CPC, à luz da sentença apelada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br>III. No caso, outrossim, o próprio acórdão recorrido não incorreu em violação ao art. 458, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>V. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para acolher a tese do recorrente de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em relação à penalidade disciplinar que lhe foi imposta, de expulsão da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.425.630/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2015; AgRg no AREsp 472.365/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014.<br>VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF.<br>VII. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 632.029/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)<br>Ademais, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, uma vez que mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Por fim, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (art. 5º da Constituição Federal). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, CON HEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (de z por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3217), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-MILITAR. ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR EXPULSÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE CASO ANÁLOGO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.