DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 260-261):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IBAMA. AUTORA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. CORRETA A LAVRATURA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA SIMPLES EM PENA DE ADVERTÊNCIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DPU. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. SEM MAJORAÇÃO. 1. A manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização do IBAMA, não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, não se aplica aos crimes ambientais o Princípio da Insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado. (TRF 3ª Região, AC0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022). Tampouco deixam de ser silvestres os animais mantidos em cativeiro ou que nele nasceram, pois esta é a qualidade da espécie e não de seu habitat. Importante salientar que existe o comércio legal de animais silvestres, oriundos de criadouros comerciais com registro junto ao IBAMA, devidamente marcados, vendidos com nota fiscal, que não são retirados criminosamente da natureza, mas provenientes de excedentes de zoológicos, de capturas realizadas por órgãos públicos, quando o animal não pode ser reintroduzido na natureza, bem como há os criadores de passeriformes autorizados pelo IBAMA. 2. O Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa é a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa 15/2010, com o objetivo de contemplação, estudo e conservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do IBAMA, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas. Nos termos do Manual do IBAMA, a Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da Instrução Normativa n. 15/2010, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes - SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista. Assim, a criação de passeriformes exige que os criadores estejam cadastrados junto ao órgão competente, IBAMA, bem como devem os pássaros estarem devidamente registrados e anilhados. 3. O art. 70 dispõe que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Mais adiante, o art. 72 da Lei 9.605/98 estabelece que as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos. 4. A Lei 9.605/98 deixa claro que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º). 5. Da interpretação lógico-sistemática dessas disposições legais, pode-se concluir que a manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples (art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98). Porém, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias, inclusive deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98). Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade multa simples, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. 6. Não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades, em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA. Todavia, tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e adequação da sanção aplicada. Desse modo, considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autuado, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços, sanção prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, tendo em vista que essa atenderá à finalidade punitivo- educativa da norma. 7. O próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiza quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AR Esp 1.885.107/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/02/2023; no que é seguindo pela Corte Regional do TRF 1ª Região, AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 21/06/2022; AC 0004500-66.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 06/11/2020, bem como já há precedente, no TRF 6ª Região, nesta Terceira Turma, de minha relatoria: AC 1007501- 05.2019.4.01.3800, DJ de 16/02/2023. 8. No caso dos autos, verifica-se que foi lavrado o Auto de Infração nº 194819, série D, em desfavor do autor (ID 45560531, fls. 22/23), sendo sua conduta apenada com a aplicação da multa no valor originário de R$4.000,00 (quatro mil reais), por manter em cativeiro 8 (oito) pássaros, todos da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao órgão competente, sendo eles: 7 (sete) canários da terra e 1 (um) curió. 9. Contudo, não constou no auto de infração que as espécies estão em extinção. Ademais, foi certificado que a autora não é reincidente na prática de infração ambiental, sobrevivendo com parcos recursos financeiros, sendo vendedora de roupas, trabalhando como autônoma, sem renda fixa e se encontrando desempregada à época da sentença proferida pelo juiz sentenciante, residindo nos limites do município de Uberlândia, bem como possui baixo grau de instrução. Além disso, a autora goza da prestação de assistência pela Defensoria Pública da União, percebendo-se que esta é pessoa de parcos recursos econômicos, os quais, aparentemente, são destinados apenas ao próprio sustento. Assim, por mais que se reduza o montante da dívida, não há como não comprometer a sua renda/sobrevivência, valendo notar que sua hipossuficiência financeira está demonstrada, sendo a autora beneficiário da justiça gratuita. A autora não cometeu a infração no intuito de obter vantagem pecuniária e nem maltratou os espécimes passeriformes mantidos em seu poder, não sendo razoável exigir- se dele o conhecimento da legislação ambiental e da proibição de manter alguns pássaros em cativeiro. 10. A substituição da multa simples pela pena de advertência é a medida correta e que se ajusta ao critério para sua aplicação, sendo esta conversão suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime. Logo, não merece reparo a sentença recorrida, nesse ponto. 11. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Tema/STF nº 1002, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ de 16/08/2023). Logo, é devido honorários advocatícios em favor da autora, merecendo reparo na sentença recorrida, nesse ponto. 12. Apelação da autora provida e apelação do IBAMA não provida. 13. Apesar de a sentença ter sido proferida após 18/03/2016, em 01/03/2017, nada a majorar, considerando que não houve condenação originária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-345).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 365-373), a parte agravante aponta violação aos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998.<br>Defende que compete exclusivamente à autoridade administrativa avaliar a oportunidade, conveniência e benefícios ambientais decorrentes da conversão da multa.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 388-389).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo provimento do recurso especial, afirmando que a conversão da multa em serviços ambientais é ato discricionário, cuja análise compete exclusivamente ao IBAMA, não podendo o Poder Judiciário substituir a motivação técnica da Administração (e-STJ, fls. 403-411).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia cinge-se a definir se o Poder Judiciário pode determinar, diretamente, a conversão de multa ambiental em pena de advertência, ou se tal medida está condicionada à avaliação discricionária e técnica da autoridade administrativa.<br>Ao decidir sobre a possibilidade de conversão da multa simples em pena de advertência, o acórdão recorrido consignou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 257-259 - sem destaque no original):<br>Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade multa simples, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.<br>Ainda, não obstante a verificação das sanções aplicáveis quando do cometimento da infração de guarda doméstica de passeriformes, o § 2º do art. 29, da Lei 9.605/98, autoriza o Juiz a deixar de aplicar a pena quando se tratar de guarda doméstica que não esteja em extinção.<br>(..)<br>Outrossim, não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades, em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA.<br>Todavia, tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e adequação da sanção aplicada. Desse modo, considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autuado, é cabível a conversão da multa em advertência, tendo em vista que ela atenderá à finalidade punitivo-educativa da norma.<br>Soma-se a isso, o fato de que o próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiz a quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto.<br>Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais. Assim, da interpretação lógico-sistemática das disposições legais e jurisprudenciais, pode-se concluir que a manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples (art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98).<br>Porém, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, inclusive deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98) ou pode convertê-la em serviços de preservação ao meio ambiente, conforme disposto no § 4º do art. 72.<br>Sendo assim, não há interferência do Poder Judiciário, na esfera administrativa, quando, ao analisar questão posta em discussão o magistrado verificar a necessidade de aplicação da dosimetria, autorizado pelo próprio diploma legal que rege a matéria, não invadindo, de maneira alguma, a função executiva, exacerbando sua função judicante. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AR Esp 1.885.107/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/02/2023; no que é seguindo pela Corte Regional do TRF 1ª Região, AC 0030950- 21.2014.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 21/06/2022; AC 0004500-66.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 06/11/2020, bem como já há precedente, no TRF 6ª Região, nesta Terceira Turma, de minha relatoria: AC 1007501- 05.2019.4.01.3800, DJ de 16/02/2023.<br>Contextualizada a legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso dos autos, verifica-se que a conduta da autora foi apenada com a aplicação da multa no valor originário de R$4.000,00 (quatro mil reais), por manter em cativeiro 8 (oito) pássaros, todos da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao órgão competente (ID 45560531, fls. 22/23), sendo eles: 7 (sete) canários da terra e 1 (um) curió. Correto, pois, a lavratura do Auto de Infração nº 194819, série D, em seu desfavor. Contudo, não constou no auto de infração que as espécies estão em extinção.<br>Ademais, foi certificado que a autora não é reincidente na prática de infração ambiental, sobrevivendo com parcos recursos financeiros, sendo vendedora de roupas, trabalhando como autônoma, sem renda fixa e desempregada à época da sentença proferida pelo juiz sentenciante, residindo nos limites do Município de Uberlândia, bem como possui baixo grau de instrução.<br>Além disso, a autora goza da prestação de assistência pela Defensoria Pública da União, percebendo-se que esta é pessoa de parcos recursos econômicos, os quais, aparentemente, são destinados apenas ao próprio sustento. Assim, por mais que se reduza o montante da dívida, não há como não comprometer a sua renda/sobrevivência, valendo notar que sua hipossuficiência financeira está demonstrada, sendo a autora beneficiário da justiça gratuita.<br>A autora não cometeu a infração no intuito de obter vantagem pecuniária e nem maltratou os espécimes passeriformes mantidos em seu poder, não sendo razoável exigir-se dele o conhecimento da legislação ambiental e da proibição de manter alguns pássaros em cativeiro. Nesses termos, forçosa a conclusão pela regularidade do processo administrativo, aberto pelo IBAMA, para apurar a penalidade à autora.<br>Contudo, a multa imposta de R$4.000,00 (quatro mil reais) configura-se desproporcional, tendo o juiz sentenciante convertido a pena de multa em pena de advertência, declarando a inexigibilidade da multa imposta pelo auto de Infração nº 194819, série D, devendo ser anotada pela autarquia ré. Desse modo, tenho para mim como acertada a sentença que converteu a multa simples imposta à autora na pena de advertência, medida correta e que se ajusta ao critério para sua aplicação, sendo esta conversão suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime. Logo, não merece reparo a sentença recorrida, no ponto.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a conversão da multa situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos.<br>Conforme parecer do Ministério Público Federal, a conversão é ato discricionário da Administração, cabendo ao Judiciário o controle restrito de legalidade.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.<br>II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental.<br>III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.<br>V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.<br>VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 24/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. PESCA IRREGULAR. ERRO DE PROIBIÇÃO. ADVERTÊNCIA. CONVERSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MULTA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.<br>I - Trata-se de ação anulatória contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a nulidade do Ato Administrativo n. 2.786/E, que impôs multa em razão de pesca com técnica não permitida.<br>II - A sentença julgou improcedente a demanda, decisão parcialmente reformada, em grau recursal, pelo Tribunal a quo, apenas para reduzir o valor da multa aplicada.<br>III -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - No que diz respeito à alegada violação de lei federal quanto ao mérito, ou seja, em relação ao pedido de aplicação da pena de advertência ou possibilidade de converter a multa em prestação de serviços, o acórdão assim definiu: "Conforme já decidido pelo STJ, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência (REsp 1710683/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp 1141100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Precedente também desta Turma: Processo nº 0801697- 68.2017.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. ago. 2018. Quanto ao pedido de conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, deve-se ressaltar que a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, alheio, pois, aos limites de controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: PJE 0808080- 65.2017.4.05.8400, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. maio 2020."<br>V - O entendimento prestigiado pela Corte Regional a quo encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, o art. 72 da Lei n. 9.605/1998 prevê as diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016.<br>VI - A respeito da possibilidade de conversão da penalidade, o acórdão recorrido, como visto, afirmou que o Judiciário não poderia substituir-se ao poder discricionário da Administração, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, o qual não foi rebatido no apelo nobre.<br>VII - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>Nessa linha, a conversão não se configura direito subjetivo do autuado, mas faculdade da Administração, condicionada à motivação e à avaliação de conveniência e oportunidade, com respeito aos parâmetros legais.<br>Ao Judiciário compete assegurar a legalidade, sem substituir o juízo técnico-administrativo.<br>No caso, ao impor diretamente a conversão, o acórdão recorrido afastou a discricionariedade administrativa prevista na legislação, o que conflita com a orientação consolidada desta Corte.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, mantendo a pena de multa inicialmente arbitrada.<br>Ficam invertidos os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios, fixados no acórdão às fls. 287 (e-STJ), observado eventual benefício da justiça gratuita concedido na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AUTUAÇÃO POR MMANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PENA DE ADVERTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.