DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1501-1502, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o banco ao pagamento de R$ 18.000,00, acrescidos dos consectários legais. O banco alega nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia a improcedência da ação ou a redução do valor fixado. O escritório requer a majoração da verba honorária.<br>II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios; e (ii) a adequação do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, sem justa causa, não impede a fixação de honorários proporcionais ao trabalho realizado até o momento da ruptura, sob pena de enriquecimento sem causa. O contrato entre as partes previa remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, autoriza o arbitramento de honorários com base no trabalho desenvolvido, conforme o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o tempo de atuação, o grau de complexidade das demandas e as intervenções efetivas do advogado no processo. O montante de R$ 18.000,00, fixado na sentença, revela se adequado e compatível com o trabalho desempenhado, não havendo justificativa para sua majoração ou redução.<br>IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, sem justa causa, não exclui o direito do advogado ao arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado. O arbitramento de honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atuação, a complexidade da causa e as intervenções do advogado."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1586-1601, e-STJ), foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1602-1625, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 371, 489, §1º, IV, 492, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; 22, §2º, da Lei 8.906/1994; 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 422 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições do acórdão recorrido acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como a natureza do contrato, a existência de múltiplas formas de remuneração, a validade e o alcance dos termos de quitação, a não implementação da condição suspensiva de êxito e a ausência de benefício econômico; b) nulidade por julgamento extra petita, ao argumento de que a decisão arbitrou honorários para além dos limites do pedido, que não contemplava a revisão ou anulação de cláusulas contratuais; e c) descabimento do arbitramento judicial de honorários, dada a existência de contrato escrito e válido que regia integralmente a remuneração, configurando a condenação ofensa à autonomia privada e enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1653-1666, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 1715-1723, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não ocorrência de julgamento extra petita, e na incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1724-1739, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1776-1791, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente aduz que o acórdão recorrido teria se omitido quanto à análise de teses fundamentais, como a natureza do contrato, a validade dos termos de quitação e a ausência de implementação da condição de êxito. Contudo, o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente os pontos suscitados, consignando que a matéria havia sido devidamente analisada no acórdão da apelação e que a pretensão do embargante resumia-se a uma tentativa de rediscussão do mérito.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão integrativo (fls. 1598-1599, e-STJ):<br>Com efeito, embora conste dos autos os Termos de Quitação (id. 288771879), subscritos pelo representante do escritório embargado, contendo declaração genérica da renúncia a eventuais pleitos relacionados a honorários advocatícios, o referido instrumento não apresenta estipulação clara e específica dos critérios que nortearam a apuração e liquidação da contraprestação financeira relativa aos serviços jurídicos efetivamente prestados pelo autor em benefício da instituição financeira demandada. Ora, de clareza solar que não há qualquer menção expressa às ações que constituem o núcleo da controvérsia nestes autos, o que impede sua utilização isolada como fundamento suficiente para justificar a pretendida reforma da sentença. Além disso, evidente que a cláusula "6.7 Volumetria", se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "ii" do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85, do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em omissão e contradição neste particular.<br>Fica claro, portanto, que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, não havendo falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No que tange à suposta violação ao artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e aos artigos 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O recorrente alega ser indevido o arbitramento de honorários, uma vez que o contrato firmado entre as partes previa de forma exaustiva as hipóteses de remuneração. O Tribunal de origem, por sua vez, com base na análise do contrato e do conjunto probatório, concluiu que a avença possuía natureza de contrato de êxito e que, diante da rescisão unilateral e antecipada, havia uma lacuna contratual a ser suprida pelo arbitramento judicial para evitar o enriquecimento sem causa.<br>A Corte estadual assim fundamentou sua decisão (fls. 1506-1507; 1510, e-STJ):<br>Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes entabularam "Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos" (id. 288771491), não havendo dúvidas de que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de "adiantamento" (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito do requerido.<br> ..  Todavia, pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa.<br> ..  Visto isso, o banco defende que inexiste valor a ser recebido pelo escritório, apresentando "Termo de Quitação" (id. 288771879), lavrado em observância às cláusulas 16.2 e 6.22, do instrumento contratual, todavia, em análise atenta às cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação de execução que funda a presente ação da arbitramento, além de não apresentar estipulação clara e específica dos critérios que nortearam a apuração e liquidação da contraprestação financeira relativa aos serviços jurídicos efetivamente prestados pelo autor em benefício da instituição financeira demandada.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, seria imprescindível proceder à reinterpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios e ao reexame do acervo fático-probatório dos autos para determinar a natureza exata da remuneração pactuada, o alcance dos termos de quitação e a existência de trabalho não remunerado. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios, ainda que haja previsão de remuneração condicionada ao êxito, a rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo cliente confere ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do contratante.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes, inclusive citados no acórdão recorrido e na decisão de inadmissibilidade:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. FALTA DE INTERESSE NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o ponto considerado omitido não se mostra apto para a modificação do julgado. 2. O fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de honorários, quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.073.253/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. CONTRATO DE HONORÁRIOS "AD EXITUM". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI Nº 8.906/1994. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações parciais, bem como uma remuneração vinculada ao resultado econômico alcançado. Ademais, constatou se que o contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 19/2/2025).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA