DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE contra acórdão prolatado pel o Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 115/116e):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020. INAPLICÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão do cumprimento de sentença contra o Estado de Pernambuco diante da suspensão dos prazos processuais durante a pandemia do COVID-19.<br>2. É cediço que no ano de 2020 eclodiu no País a pandemia do coronavírus COVID-19. Durante esse ano, considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, publicou o CNJ a Resolução nº 313 de 19/03/2020 através da qual determinou a suspensão dos prazos processuais e do trabalho presencial nas unidades judiciárias.<br>3. No entanto, em que pese a suspensão do trabalho presencial dos servidores e magistrados do Judiciário, o trabalho continuou de forma remota (teletrabalho), garantindo a distribuição de processos judiciais durante todo o período pandêmico.<br>4. Em outras palavras, a partir do dia 19/03/2020, mesmo com a suspensão dos prazos dos processos que já estavam em curso, referentes aos feitos físicos e eletrônicos, a distribuição de novas ações, execuções e cumprimentos de sentença não foi suspensa, correndo o prazo prescricional normalmente.<br>5. No dia 20/04/2020, foi publicada nova Resolução do CNJ nº 314, na qual ficou claro que a suspensão dos prazos processuais só se aplicavam aos processos que tramitam em meio físico, o que não foi o caso.<br>6. Logo, a afirmação de que os prazos processuais estavam suspensos durante a pandemia não se aplica ao caso, posto que a distribuição processual estava disponível a todo momento, aliado ao fato de que o presente feito é eletrônico, não havendo qualquer impedimento para o ajuizamento e processamento do cumprimento de sentença durante a pandemia do COVID- 19.<br>7. Quanto à alegação de aplicação da Lei nº 14.010/2020 no caso, também não se sustenta uma vez que a referida lei é clara no sentido de subsunção apenas nas relações jurídicas PRIVADAS, não se admitindo interpretação analógica ou extensiva no tocante às regras de prescrição. Jurisprudência deste TJPE.<br>8. Logo, não havendo norma específica acerca de suspensão ou interrupção de prazos de prescrição nas relações regidas pelo Direito Público, deve ser aplicado o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06/01/1932 e Súmula nº 150 do STF.<br>9. Tendo em vista que a decisão do processo principal transitou em julgado dia 08/03/2017, sendo ajuizado o cumprimento de sentença apenas no dia 16/03/2022, operou-se a prescrição no presente caso.<br>10. Apelação IMPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 157/159e):<br>PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICÁVEL AOS EX-MILITARES OU INSTITUIDORES DE PENSÃO ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMAS 499 E 82 STF. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. De proêmio, em que pese o argumento da interrupção do prazo prescricional, por motivo de ajuizamento de ação coletiva de cumprimento de sentença, ser levantado apenas em sede de embargos de declaração na apelação, é imperioso o enfrentamento de tal alegação por se tratar de matéria de ordem pública (AgInt no REsp n. 1.584.287/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018).<br>2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual que pretende executar título judicial proveniente de ação coletiva, na qual foi determinada a implantação da GRPO (Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo) aos proventos dos policiais inativos representados pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco - AOSS, além das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.<br>3. Em 08/03/2017 ocorreu o trânsito em julgado da citada ação coletiva, de forma que o prazo para interposição de cumprimento de sentença esgotar-se-ia no dia 08/03/2022 (Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do STF), salvo causa interruptiva ou suspensiva. Ajuizado em 16/03/2022, o presente cumprimento de sentença foi extinto pelo Juízo a quo por reconhecimento da prescrição .<br>4. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão executória, considerando o argumento de que houve interrupção do decurso do prazo prescricional em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo.<br>5. Em se tratando de pretensão executória contra a Fazenda Pública, o prazo de prescrição é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação em que se formou o título judicial (art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e Súmula nº 150 do STF).<br>6. A par de tais regras, em um primeiro momento, firmou-se o entendimento de que as pretensões executórias protocoladas em data extemporânea, após 08/03/2022, foram fulminadas pela prescrição, sendo considerados, na ocasião, os argumentos trazidos nas petições, de suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19.<br>7. A jurisprudência do STJ tem se inclinado no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, no curso do prazo prescricional, tem o condão de interrompê-lo.<br>8. A associação autora da ação de conhecimento (AME) protocolou cumprimento de sentença coletivo ainda no curso do prazo prescricional (08/03/2022), configurando-se a interrupção deste, que recomeçou a correr, por mais dois anos e meio a contar da causa interruptiva (art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula n.º 383 do STF). Jurisprudência STJ.<br>9. A legitimidade de representação dos associados pelas entidades associativas decorre de previsão expressa na carta magna, que consigna que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF).<br>10. O plenário do STF, nos julgamentos do RE 612.043/PR (Tema 499) e do RE n.º 573.232/SC (Tema 82), ambos com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que é imperiosa a autorização expressa dos associados, ainda que por deliberação assemblear, para propositura de ação coletiva ordinária por associação, e que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcançará somente os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.<br>11. O art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, impõe a juntada, com a petição inicial de ação coletiva contra a Fazenda Pública, da ata da assembleia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.<br>12. Os parâmetros fixados nos Temas 499 e 82 e na Lei n.º 9.494/97 devem ser observados no momento da execução, de modo que a interrupção da prescrição provocada pelo ajuizamento de execução coletiva pela AME aproveitará aos exequentes contemplados nos parâmetros subjetivos do título executivo judicial. Precedentes do STJ.<br>13. Considerando que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença individual ocorreu em prazo inferior a dois anos e meio da causa interruptiva (08/03/2022), entendo não estar configurada, em tese, a prescrição e, consequentemente, ser necessário determinar o retorno dos autos ao juízo do 1º grau, que, munido dos documentos pertinentes, deverá verificar se o pretenso exequente era filiado em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda de conhecimento e, em caso positivo, dar prosseguimento à execução.<br>14. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Julgamento unânime.<br>Opostos novos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 190/195e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese relativa aos poderes de representação da entidade associativa na execução coletiva; eArts. 202, I, e 203 do Código Civil - a execução coletiva proposta por associação de classe não á apta a interromper a prescrição da pretensão executória do exequente individual. Com contrarrazões (fls. 219/233e), o recurso foi inadmitido (fls. 247/259e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 314e).<br>Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem a fim de que o processo permanecesse suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos especiais repetitivos referentes ao Tema n. 1.033/STJ, e posterior juízo de conformidade com a tese firmada (fl. 324e).<br>Feito breve relato, decido.<br>No caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo, mediante decisão monocrática, entendeu descabida a determinação de sobrestamento em razão da ausência de similitude entre a questão controvertida e a tese vinculante apontada, bem assim determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior (fls. 332/335e).<br>Nesse contexto, verifico que a Corte a qua não adotou nenhuma das providências estampadas no art. 1.040, I e II, do CPC/2015, quais sejam, após a publicação do acórdão paradigma, a determinação de retorno dos autos à Turma julgadora para novo exame, caso o acórdão recorrido estiver em confronto com o entendimento firmado no precedente qualificado, ou a negativa de seguimento ao recurso, na hipótese de coincidência com a orientação do tribunal superior.<br>Posto isso, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão paradigma, o respectivo órgão colegiado se pronuncie, consoante a sistemática prevista no art. 1.040, I e II, do estatuto processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA